TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800540-36.2022.8.18.0044
APELANTE: CLAUDIANA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO ENTRE AS PARTES – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. 1. Sendo ilegal a cobrança da quantia tida por emprestada, por não decorrer de contrato bancário válido ou comprovado, impõe a restituição em dobro. Inteligência do artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 3. Ante a comprovação pela instituição financeira da disponibilização do valor na conta do consumidor, admite-se a compensação dos valores entre as partes. 4. Sentença reformada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800540-36.2022.8.18.0044 Em exame apelação interposta por Claudiana de Sousa, a fim de ver reformada a sentença pela qual foi julgada a ação de inexistência/nulidade de cláusula contratual c\c dano moral e repetição de indébito em dobro, aqui versada, movida em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., ora apelado. A decisão consiste, resumidamente, em julgar improcedentes os pedidos da dita ação, condenando a parte apelante nas custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, tudo sob condição suspensiva, face a gratuidade de justiça a ela deferida. Para tanto, entendeu regular o contrato de empréstimo consignado objeto da lide. O douto magistrado ressaltou, ainda, que a contratação de empréstimo não se deu à revelia da autora, como ela alega em sua exordial, mas sim mediante o uso de cartão magnético e senhas pessoais, cujo uso é de exclusiva responsabilidade do cliente da instituição financeira. Inconformada, a apelante recorre afirmando, em suma, que o apelado, ao contrário do que diz a sentença, não comprovou o alegado, sequer juntando aos autos provas válidas. Assevera, neste sentido, que a sua contraparte sequer exibiu o log quanto à contratação em terminal de autoatendimento, e que registrasse, sobretudo, os comandos de entrada de senha e confirmação de contratação. Garante, assim, o vício quanto à forma na pactuação discutida em juízo, reputando ilegais os descontos em seus benefícios previdenciários, pelo que renova os pedidos de indenização por danos morais e repetição do indébito, nos termos delineados na exordial. Em suas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, prorrogando-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante, para efeito de conhecimento do recurso.
Origem:
APELANTE: CLAUDIANA DE SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Destaco, de início, que a sentença recorrida merece reforma, por ter dado à lide desfecho distinto daquele que seria o mais correto, salvo melhor juízo. Conforme relatado, informa a parte apelante que estaria sendo cobrada indevidamente por contrato que alega desconhecer. Verifica-se, ainda, que o magistrado de primeiro grau, considerando regular a cobrança, julgou improcedentes os pedidos autorais. Ao passo em que a autora demonstrou a cobrança, reputada indevida, caberia ao banco requerido demonstrar a sua anuência, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (Súmula 297 do STJ). Contudo, compulsando os autos, verifica-se que o banco requerido não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte autora, a permitir a incidência dos descontos a título de parcelas de empréstimo consignado, conforme indicada na exordial. A contratação, ainda que efetivada por meios eletrônicos, com o uso de caixas de autoatendimento, carece de provas, o que usualmente se faz com o arquivo log, com os registros sequenciados das operações e entradas de dados pelo cliente. Destarte, ante tal omissão do banco no campo probatório, tem-se que não resultou demonstrada no feito a regularidade dos descontos realizados em conta corrente da parte autora e por ela expressamente impugnados. Ora, inexiste prova eficaz nos autos a explicitar a origem dos questionados descontos e a regularidade dos respectivos descontos. Com efeito, assim preceitua o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em sendo assim, impõe-se destacar, também, o teor do art. 42, § único, do CDC, in verbis: Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento. Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à apelante. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelado (id. 16380458), para a conta da apelante, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil. Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), deduzindo-se desta a quantia que fora depositada em sua conta bancária; e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (id. 16380458), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). Inverto o ônus da sucumbência em favor da parte apelante, ao tempo em que fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pelo apelado, conforme artigo 85, §2º, do CPC.
Teresina, 25/09/2024
0800540-36.2022.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCLAUDIANA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação25/09/2024