TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000152-33.2015.8.18.0103
APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamante: ATAIDE JOSE MAGALHAES DE BARROS
APELADO: ANA CLEDES FERRAZ DE SOUSA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGADA NECESSIDADE DE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA AUTORA. NÃO ACOLHIDA PRELIMINAR. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. INTERRUPÇÕES NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IRREGLARIDADES E INTERRUPÇÕES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ilegitimidade ativa no ajuizamento de ação, sob a pretensão de necessidade de intervenção do Ministério Público, quando se cuide de direito individual homogêneo. 2. Constatadas falhas na prestação do serviço de fornecimento da água, oferecida por concessionária de serviço público, configuram-se os vícios de qualidade e quantidade, conforme a legislação consumerista, e a decorrente responsabilidade civil objetiva 2. Cabível a incidência do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à concessionária de serviço público, e não à parte autora, o encargo de provar a existência de fato capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. 3. Apelação não provida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000152-33.2015.8.18.0103 Trata-se de apelação intentada a fim de reformar a sentença exarada na ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada por Ana Cledes Ferraz de Sousa, ora apelada, em face de Águas e Esgotos do Piauí S/A, agora apelante. A sentença (id. 6645626, páginas 158-165; embargos: 201-202), no quanto basta relatar, julgou procedente a demanda, condenando a apelante – com antecipação de tutela – a regularizar a prestação dos serviços de fornecimento de água, imediatamente e doravante, mediante a observância das normas técnicas vigentes, promovendo, eventualmente, as melhorias que se mostrarem necessárias, sob pena de multa diária. Cuidou, por fim, de condenar a apelante a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00. Condenou, por fim, a apelante a pagar as custas e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. Inconformada, a apelante, alega a ilegitimidade ad causam da apelada, garantindo que a busca por melhorias estruturais nos sistemas de fornecimento de água, serviço de nítido caráter coletivo, é do Ministério Público, sendo impossível que a apelada, como indivíduo, busque a garantia de um direito coletivo, sobretudo quando isso culmine com a imposição de multas e penalidades, que reputa incabíveis. Ainda neste sentido, opõe-se à penalidade de multa imposta para o caso de descumprimento, arguindo que tal obrigação, além de infundada, ocasionar-lhe-á vultosos prejuízos, sobretudo diante da multiplicação de equivocadas demandas que tais. Alega, ainda, que não obstante a inversão do ônus da prova, a parte dela beneficiária não se exime de comprovar minimamente o direito alegado. Repisa que em vez de inúmeras ações individuais, muito mais correto seria o manejo de demanda coletiva, capitaneada pelo Ministério Público. Apresenta julgado de caso no qual reconheceu-se a ilegitimidade de pessoa física para demandar melhorias em sistema coletivo de fornecimento de água. Defende, também, a inexistência de dano moral a ser ressarcido, por não ter praticado ato ilícito algum. Alternativamente, caso não alterada a sentença nos anteriores aspectos, pede que sejam minorados os parâmetros de multa, conforme fora-lhe imposta. Conclui, assim, pedindo a reforma da sentença, com o reconhecimento da carência da ação, pela ilegitimidade da apelada e, sucessivamente, caso assim não entendido, a improcedência de todos os pedidos iniciais ou, ainda, caso estes mantidos, a redução da multa imposta. Em suas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em síntese, que a sentença desmerece quaisquer modificações. Sem opinativo do Ministério Público. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado do(a) APELANTE: ATAIDE JOSE MAGALHAES DE BARROS - PI11107-A
APELADO: ANA CLEDES FERRAZ DE SOUSA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (Votando): Senhores julgadores, desde já, adiante-se não merecer acolhida o apelo, pelas razões adiante delineadas. Primeiro, contudo, convém afastar a preliminar quanto à suposta ilegitimidade da apelada para figurar no polo ativo da demanda. Sem razão a recorrente. O direito buscado pela autora, embora possa ser visto em sua ótica coletivista, não deixa de ser, também, um direito individual homogêneo, passível da discussão em sede de ação de obrigação de fazer e de cunho indenizatório. Assim o douto magistrado afastou, com acerto, a mesma preliminar, verbis: “Quanto à alegação de ilegitimidade ativa, cabe ressaltar que a demanda expõe a necessidade de tutelar um direito individual, a saber, "ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em que a autora alega que reside logradouro sem abastecimento de água pela AGESPISA, sendo que há interrupções frequentes do serviço. Por sua natureza, o direito alegado é considerado também individual homogêneo, em razão da divisibilidade dos benefícios e da determinabilidade dos beneficiados. Considere-se ainda que as tutelas de direitos transindividuais fazem parte de sistema que contempla técnica de ampliação dos remédios à disposição do jurisdicionado (e não de restrição) e que se pressupõe a legitimação ordinária do lesado, geradora da legitimidade extraordinária dos sujeitos elencados no art. 5º da Lei 7.347/1985. Logo, não se trata de legitimidade exclusiva, mas concorrente.” Preliminar afastada, portanto. Por conseguinte, tem-se que a relação jurídica entre as partes é nitidamente afeta à legislação consumerista, enquadrados que estão autores e réus às definições de consumidor e fornecedor, nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC, devendo ser a lide julgada consoante os princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, em se tratando de relação de consumo, como se sabe, cabível é a aplicação do artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à concessionária de serviço público, e não à parte autora, o encargo de provar a existência de fato capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. Em igual sentido, assim estatui artigo 336, do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”. Sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, no caso dos autos, é assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor” (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013). Ademais, acrescente-se que, conforme entendimento pacífico da Corte Superior, “no fornecimento de água, serviço público essencial, os vícios de qualidade e de quantidade acionam o regime de responsabilidade civil objetiva, inclusive para o dano moral individual ou coletivo” (STJ, REsp 1697168/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 19/12/2018). No caso dos autos, a concessionária apelante, ainda que visando à redução de valores condenatórios, reconhece a existência de falhas na prestação do serviço de abastecimento de água, que reputa causadas por fatores alheios à sua vontade mas que, salvo melhor juízo, se inserem no contexto das amplas condições que estão inseridas nos riscos de sua atividade, tais que: o crescimento desordenado das cidades, a redução de nível de fontes de abastecimento, em razão de secas sazonais, a baixa qualidade da energia elétrica distribuída, que afeta sensivelmente o setor, etc. Desta forma, havendo a comprovação nos autos de que a apelada é cadastrada junto à concessionária como usuária do serviço de fornecimento de água, evidente a falha na prestação de serviços junto à autora, que se viu por tempo que ultrapassa o razoável com o fornecimento de água insuficiente, quando não completamente ausente. Em audiência de instrução e julgamento (id. 6645626, páginas 152-153), foi colhido depoimento de testemunha que confirma a falta de água no bairro da parte autora, causando situação difícil para as suas atividades rotineiras básicas e para a criança que com ela vive, além de ficar horas sem fornecimento de água e depender da ajuda de vizinhos que têm poços. Portanto, tem-se que a ré não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não obstante as alegações da empresa, ainda que houvesse a apresentação de medidas concretas de melhorias, tais medidas não possuem o condão de afastar a sua responsabilidade, sobretudo quando os prejuízos causados restaram evidentes, aptos a ensejar a reparação por danos morais. Esse entendimento já foi adotado por este Tribunal de Justiça, in litteris: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO. CONDUTA EXCLUSIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A Apelante reconhece a falha na prestação do serviço de abastecimento de água e tratamento de esgoto na localidade. 2. A argumentação de que as falhas recorrentes no abastecimento decorrem da estiagem, que faz com que o consumo de água na cidade aumente, causando uma dificuldade para a empresa suprir o abastecimento satisfatório em regiões mais altas da cidade não possui o condão de retirar da concessionária o dever de prestação do serviço de forma contínua e satisfatória. 3. A interrupção no fornecimento de água se deu em razão de conduta exclusiva da empresa fornecedora, restam afastadas as excludentes de ilicitudes relativas ao caso fortuito ou de força maior, sendo devida, portanto, a indenização por danos morais. 4. O prejuízo advindo do corte indevido do fornecimento de água não necessita de comprovação do abalo à honra ou à reputação daquele que foi indevidamente privado do serviço essencial, pois afigura-se in re ipsa, isto é, presumido, em face de a prova nesta modalidade mostrar-se difícil e pela obviedade dos efeitos nocivos do ato. 5. Analisando-se o caráter pedagógico da medida, entendo que merece ser mantido o valor do dano moral fixado na sentença, no sentido de obedecer aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO. CONDUTA EXCLUSIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A Apelante reconhece a falha na prestação do serviço de abastecimento de água e tratamento de esgoto na localidade. 2. A argumentação de que as falhas recorrentes no abastecimento decorrem da estiagem, que faz com que o consumo de água na cidade aumente, causando uma dificuldade para a empresa suprir o abastecimento satisfatório em regiões mais altas da cidade não possui o condão de retirar da concessionária o dever de prestação do serviço de forma contínua e satisfatória. 3. A interrupção no fornecimento de água se deu em razão de conduta exclusiva da empresa fornecedora, restam afastadas as excludentes de ilicitudes relativas ao caso fortuito ou de força maior, sendo devida, portanto, a indenização por danos morais. 4. O prejuízo advindo do corte indevido do fornecimento de água não necessita de comprovação do abalo à honra ou à reputação daquele que foi indevidamente privado do serviço essencial, pois afigura-se in re ipsa, isto é, presumido, em face de a prova nesta modalidade mostrar-se difícil e pela obviedade dos efeitos nocivos do ato. 5. Analisando-se o caráter pedagógico da medida, entendo que merece ser mantido o valor do dano moral fixado na sentença, no sentido de obedecer aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.000636-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/12/2016 ) [copiar texto] (TJ-PI - AC: 201600010006368 PI 201600010006368, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 06/12/2016, 1ª Câmara Especializada Cível) (grifo nosso). No mesmo sentido: “RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CORSAN. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO ABASTECIMENTO POR PERÍODO PROLONGADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. APLICAÇÃO ANÁLOGA AO ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO INCIDENTE N. 71008354219. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Narra a parte autora, que reside na Rua Matheus Rafael Raschen, nº 506, bairro João Alves, no município de Santa Cruz do Sul (RS), cujo serviço de fornecimento de água e tratamento de esgoto é prestado pela requerida CORSAN. Relata que realiza o pagamento das faturas geradas mensalmente pela ré. Refere que problemas com o fornecimento de água são recorrentes, em função de problemas técnicos inerentes ao serviço prestado pela requerida. Aduz que no corrente ano, ocorreu o desabastecimento total de toda a localidade, exclusivamente por problemas técnicos da requerida. Alega que o problema permaneceu entre os dias 07 a 11 de janeiro. Afirma que a normalização do fornecimento de água somente ocorreu no dia 11 de janeiro de 2021 à noite. Pugna pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais in re ipsa, em valor não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2. Sentença que julgou procedente a ação, a fim de condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. 3. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora comprovou fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. A relação entre as partes é de consumo, sendo a ré fornecedora do serviço de abastecimento de água, este essencial e de relevância pública, e a parte recorrida destinatária final do serviço, nos termos do artigo 22 do CDC. 5. A responsabilidade da demandada pelos danos oriundos de sua atividade é objetiva, conforme artigo 37, § 6º, da CF e artigo 14 do CDC, razão pela qual, para se desobrigar da reparação dos danos, deveria comprovar a ocorrência de força maior, ou outra causa excludente de responsabilidade, que justificasse a interrupção do serviço, ônus do qual não se desincumbiu. 6. Outrossim, importante salientar o largo lapso temporal que a parte autora permaneceu sem o fornecimento do serviço essencial, pelo menos cinco dias, estendendo-se do dia 07/01/21 a 11/01/21. 7. Desta forma, comprovada a falha na prestação do serviço, sem prova de qualquer excludente de responsabilidade, deve ser mantida a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais advindos da privação injustificada do autor de serviço essencial. 8. Precedentes: (Recurso Cível, Nº 71007715139, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em: 28-06-2018) e Recurso Cível, Nº 71010091270, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 26-08-2021.9. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71010295640 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 24/02/2022, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 07/03/2022) (grifo nosso). Assim, restou evidenciado, nos autos, a prática de ato ilícito pela ré, vez que demonstrado nos autos a irregularidade da suspensão do abastecimento de água na unidade de consumo da autora, sendo cabível a indenização da parte autora pelos danos morais sofridos. Acerca do quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos. O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral. Destarte, atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado, e não havendo pedido de majoração da verba indenizatória, mantenho o patamar fixado na origem de R$ 3.000,00 (três mil reais), porquanto observou os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo integralmente a r. sentença do magistrado de origem. Deixo de majorar as verbas honorárias sucumbenciais por já terem elas sido fixadas em seu máximo legal na sentença recorrida. É como voto.
Teresina, 27/09/2024
0000152-33.2015.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuANA CLEDES FERRAZ DE SOUSA
Publicação28/09/2024