TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0802676-79.2023.8.18.0073
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO ALMEIDA MAGALHAES
Advogado(s) do reclamante: WESLEY SANTOS PEREIRA, CICERO BATISTA DOS SANTOS FILHO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. INCABÍVEL. TESE SUBSIDIÁRIA DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é uma decisão processual declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir as acusações que tenham possibilidade de procedência.
2. Não cabe acolhimento da tese defensiva que pugna pela absolvição ou despronúncia em face da configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa, ante a não constatação, de plano, de forma cabal e irrefutável da mesma.
3. Em processos do rito do Júri, caso exista indícios mínimos da incidência de qualificadoras, não é facultado ao juízo singular expurga-las, sob pena de usurpar competência constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença. O decote de qualificadora deve ser realizado quando esta se apresenta manifestamente improcedente.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de agosto a 6 de setembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTAR pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por RAIMUNDO NONATO ALMEIDA MAGALHAES, no ID. 17117891, em face da decisão de ID. 17117886 que pronunciou o recorrente como incurso nas sanções do art. 121, §2º, II (motivo fútil) e IV (recurso que impossibilitou a defesa do ofendido), do Código Penal.
Inconformado com a r. Sentença de Pronúncia, o acusado interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID. 17117891), requerendo: absolvição, ante o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa; subsidiariamente, impronúncia, nos termos do art. 414 do CPP, ante a inexistência de indícios suficientes de autoria ou de participação do mesmo no crime; desclassificação para o crime de Homicídio Simples; decotação das qualificadoras do artigo 121, §2º, inciso II, V do Código Penal.
Em sede de Contrarrazões, o Ministério Público de Primeiro Grau, no ID. 17117893, requer seja negado provimento ao recurso interposto pela defesa, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 18114610, opinou pelo “CONHECIMENTO do presente Recurso para, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da decisão que pronunciou o réu, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri”.
É o breve relatório.
VOTO
1) DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2) DAS PRELIMINARES
Não foram arguidas preliminares.
3) DO MÉRITO
3.1) DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E IMPRONÚNCIA
Em suas razões recursais, de ID. 17117891, alega a defesa que: as testemunhas ouvidas foram parciais, inclusive ouvidas somente como informantes; os depoimentos foram contraditórios e desencontrados; testemunhas arroladas pela acusação não souberam precisar os fatos; falta provas inequívocas quanto ao dolo e animus na conduta do acusado.
Que da parte do pronunciado, ocorreu apenas ação defensiva em reação legitima às agressões da vítima, tendo a violência partido inicialmente da vítima.
Sustenta que as provas constantes dos autos, especialmente os depoimentos, conduzem para o reconhecimento da excludente de ilicitude descrita nos artigos 23, inciso II, e 25 do Código Penal.
Pois bem.
A absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena e incontroversa, ou seja, quando não há dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
Na espécie, verifica-se que o Magistrado a quo apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputado ao recorrente, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.
A materialidade do delito e os indícios de autoria estão devidamente demonstrados através das provas orais colhidas em audiência (IDs. 17117886 e 53838771) e provas documentais, quais sejam: Auto de Exame Cadavérico, de ID. 17117774 (pág. 7), que atesta a morte da vítima; Inquérito Policial 16159/2023 (ID. 17117774, pág. 1 e seguintes); Boletim de Ocorrência (ID. 17117774, pág. 3/6); interrogatório e depoimentos na fase policial, no mesmo ID., pág. 14/16, 21/21, 27/28, 30/31 etc; Exame Pericial no acusado (ID. 17117774, pág. 50/51); Exame Pericial no local do fato (ID. 17117774, pág. 52/59).
Quanto aos depoimentos colhidos em juízo, ata de audiência (decisão também em audiência) no ID. 17117886 e links das gravações no ID. 17117887, o magistrado registrou:
“Noutro turno, os depoimentos prestados na presente audiência revelam indícios suficientes de que o acusado é o autor das lesões que causaram a morte da vítima, de modo que deve ser submetido a julgamento perante o Tribunal Popular do Júri desta comarca, o qual é competente para decidir, de forma soberana e definitiva, se o fato configura crime doloso contra a vida e se o acusado é ou não o seu autor.
Neste sentido, as testemunhas e informantes arroladas na denúncia, quando indagadas pelo órgão ministerial, declararam que o acusado desferiu golpes de arma branca contra a vítima, causando-lhe a morte, no dia, horário e local descritos na denúncia.
(…)
Assim, os informantes e testemunhas arrolados na denúncia e ouvidos na presente audiência, além de apontarem o acusado como o autor das lesões que provocaram a morte da vítima, também declinaram as circunstâncias em que elas foram praticadas, afirmando que o acusado desferiu os golpes de faca contra a vítima, porque esta se negou a efetuar o pagamento de 01 (uma) cerveja, e que ela fora surpreendida por aquele quando golpeada, circunstâncias que, respectivamente, evidenciam, a princípio, a futilidade do motivo e a impossibilidade de defesa do ofendido.”
A informante Suely, que estava presente no momento dos fatos, em seu depoimento em juízo (Pje Mídias), declarou que a vítima chegou, estavam as 6 cervejas e o “Nonatinho” (acusado) recolheu as cervejas. A vítima perguntou quantas cervejas haviam bebido e Suely respondeu que seis. Aí tinha mais uma na mesa que não sabe quem colocou na mesa. Aí o Pedro (vítima) disse que não ia pagar. Eles (vítima e acusado) começaram a discutir por causa da cerveja. A Luiza pagou a cerveja. E aí ficaram discutindo e começou a confusão. Que saindo no portão, virou e viu Nonatinho vindo lá de dentro correndo com a faca. Aí Pedro estava de costas e ocorreu a facada. Que Pedro caiu no chão e bateu de cara e veio a óbito. Que Pedro (a vítima) estava de costa quando foi atingido pelo acusado. Que a vítima estava de costa e não teve como se defender. Que a discussão surgiu no momento de pegar a cerveja. Que tiveram xingamentos.
Da análise do depoimento acima transcrito em conjunto com a prova material colhida, constata-se a materialidade e os indícios da autoria que levaram o Magistrado a quo a pronunciar o acusado.
A sentença de pronúncia é uma decisão processual declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir as acusações que tenham possibilidade de procedência.
Desta forma, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para que seja prolatada, apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor, conforme disposto no art. 413, do CPP.
Nesse passo, deve ser mantida a sentença de pronúncia, não cabendo acolhimento da tese defensiva que pugna pela absolvição ou despronúncia em face da configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa, ante a não constatação, de plano, de forma cabal e irrefutável da mesma, situação que não pode ser afastada, devendo ser este submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
Ademais, nada obsta que durante o julgamento perante o Conselho de Sentença, seja o recorrente absolvido se provada a tese defensiva de legítima defesa, que, neste momento, não se encontra evidente e sem contradição.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES. DEPOIMENTOS JUDICIAIS E CONFISSÃO DO ACUSADO. LAUDO ELABORADO PELO MÉDICO QUE PRESTOU SOCORRO À VÍTIMA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito.
2. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas serão dirimidas durante a segunda fase do procedimento do Júri.
3. O acórdão de recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, pois as instâncias de origem, soberanas na reanálise dos fatos e das provas, concluíram pela existência, nos autos, de indícios suficientes para fundamentar a pronúncia do acusado, consubstanciados no laudo elaborado por médico que prestou socorro à vítima, nos depoimentos judiciais da vítima e das testemunhas. bem como no próprio interrogatório do acusado, que admitiu ter agido em legítima defesa, tendo incidência a Súmula n. 83/STJ.
4. Desconstituir as premissas fáticas do julgado, para a despronúncia do acusado, não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado a este Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
(AgRg no AREsp n. 2.384.494/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.) (grifo nosso)
Assim, devidamente comprovada a materialidade do delito, os indícios de que o recorrente foi o possível autor da prática delituosa em comento, e ante a não constatação, de plano, de forma irrefutável da existência de legitima defesa, o processo deve ser remetido para o Tribunal do Júri.
3.2) DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES E DECOTE DAS QUALIFICADORAS
A defesa argumenta que em caso de eventual manutenção da decisão de pronúncia, deve o réu ser pronunciado somente por homicídio simples.
Pondera que a qualificadora do motivo fútil deve ser afastada, pois, a denúncia não está com razão ao narrar que a motivação do delito teria sido por causa de uma cerveja.
Quanto à qualificadora “”, aduz que não há nos autos apontamentos claros das circunstâncias em que ocorreu o delito, assim, deve ser decotada a referida qualificadora.
Vejamos.
Encontra-se já pacificado na doutrina e na jurisprudência que o decote de qualificadora, na fase de pronúncia, somente deve ser realizado quando ela se apresente manifestamente improcedente.
Existindo dúvida acerca da existência da qualificadora, não deve ser ela afastada na pronúncia, devendo a questão ser dirimida pelo Tribunal do Júri, a quem cabe julga a matéria de fundo e, no caso em tela, as qualificadoras previstas no art. 121, §2º, II e IV do Código Penal.
Estando evidenciada pelas provas acostadas aos autos, não podem ser decotadas, mas sim, submetidas à apreciação do Conselho de Sentença, que é o Juízo natural da causa.
O STJ tem posição definida neste sentido. Decisão in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CÁRCERE PRIVADO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECOTE DE QUALIFICADORA. ASSEGURAR A OCULTAÇÃO DE OUTRO CRIME. ENTENDIMENTO DE QUE SOMENTE QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES PODEM SER AFASTADAS NA FASE DA PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A questão relativa à ausência de correlação entre a denúncia e a pronúncia não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, nos moldes da Súmula 211/STJ.
2. O Tribunal a quo a partir da análise do acervo fático probatório dos autos concluiu que não se mostra manifestamente improcedente a qualificadora do homicídio para assegurar a ocultação de outro crime, sendo inviável o seu decote da pronúncia. Assim sendo, a revisão do julgado, no ponto, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. A exclusão de qualificadora constante na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do tribunal do júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.
4. Não foi comprovada a divergência jurisprudencial, pois não podem ser apontados como paradigmas acórdãos proferidos em sede de habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário, conflito de competência ou ação rescisória, por não apresentarem o mesmo grau de cognição do recurso especial. Além disso, a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.) (grifo nosso)
In casu, não há que se falar em qualificadoras manifestamente improcedentes nesse momento, havendo inclusive, como descrito no item 3.1, declaração de informante, em juízo, mencionando a presença das qualificadoras.
Assim decidiu o magistrado de 1º grau, na decisão de pronúncia de ID. 17117886, sobre as qualificadoras:
“(…) Assim, os informantes e testemunhas arrolados na denúncia e ouvidos na presente audiência, além de apontarem o acusado como o autor das lesões que provocaram a morte da vítima, também declinaram as circunstâncias em que elas foram praticadas, afirmando que o acusado desferiu os golpes de faca contra a vítima, porque esta se negou a efetuar o pagamento de 01 (uma) cerveja, e que ela fora surpreendida por aquele quando golpeada, circunstâncias que, respectivamente, evidenciam, a princípio, a futilidade do motivo e a impossibilidade de defesa do ofendido.” (grifo nosso)
Portanto, a sentença de pronúncia deve ser mantida da forma como foi prolatada, não cabendo, portanto, o acolhimento da tese de decote da qualificadora. Sendo assim, deve o recorrente ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri pelo crime de homicídio qualificado na forma como foi pronunciado.
DISPOSITIVO
Isso posto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto.
Teresina, 06/09/2024
0802676-79.2023.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorRAIMUNDO NONATO ALMEIDA MAGALHAES
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/09/2024