TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828993-44.2022.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO ROCHA DE MACEDO
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – RECURSO ATACA SENTENÇA – RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – PEDIDO JÁ ACOLHIDO NA SENTENÇA – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO
1. Recurso pleiteia direito já acolhido pela sentença não pode ser apreciada pelo segundo grau, ante a ausência de interesse recursal.
2. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.
3. Recurso parcialmente conhecido e não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0828993-44.2022.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO ROCHA DE MACEDO
Advogados do(a) APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Em exame apelação intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta por FRANCISCO ROCHA DE MACEDO, ora apelado, em face do BANCO PAN S/A, ora apelante, e ABANCO PAN S.A.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau, julgou procedente a demanda, declarando a inexistência do contrato objeto da demanda e condenando o requerido à restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por fim, condenou a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que o banco requerido praticou ato ilícito. Pugna pela devolução em dobro dos valores descontados e pela majoração do dano moral.
Em contrarrazões, o banco apelado, em suma, defende a regularidade da contratação, dada a existência de instrumento contratual devidamente assinado eletronicamente e comprovante de saque dos valores. Requer o desprovimento do recurso e manutenção da sentença.
Sem parecer de mérito do Ministério Público.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Inclua-se em pauta.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (votando): Senhores julgadores, convém, de logo, ressaltar que, em decidindo como decidiu, o douto magistrado sentenciante deu à causa o mais correto e apropriado desfecho.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL
A parte recorrente traz pedido de repetição do indébito em dobro, que já foi atendida pelo juízo de 1º grau:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 5°, X da Constituição Federal, art. 6°, VI e VI da Lei n° 8.078/90 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a inexistência do débito objeto da lide, referente ao contrato de empréstimo de que trata os autos, para condenar o requerido a pagar ao requerente a repetição de indébito referente a todos os descontos havidos, com juros de 1% ao mês e correção monetária da data da citação, montante este a ser apurado em sede de liquidação de sentença bem como; condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao acionante, com juros legais desde a citação e correção monetária desde a data da sentença.
Destaco que os recursos possuem duas espécies de requisitos, são eles:
a) requisitos intrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer;
b) requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
A consequência diante do juízo de admissibilidade negativo será inadmissibilidade recursal, ocasionando, assim, a ausência de análise do mérito.
Assim, já tendo sido atendido o pleito de repetição do indébito, não merece ser conhecido o recurso quanto a este pedido.
MÉRITO DO RECURSO
DO DANO MORAL
No tocante ao montante indenizatório, sabe-se que a estipulação do montante deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Em sendo assim, vê-se que o quantum indenizatório está fixado dentro de patamar razoável e proporcional, e de acordo com o julgamento desta 4ª Câmara de Direito.
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE - DANO MORAL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
1. Considerando a hipossuficiência do apelante, de modo a fazer incidir sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado demonstrar a regularidade na contratação do empréstimo discutido. Entretanto, não foi colacionado aos autos qualquer documento apto a comprovar a realização do empréstimo ou mesmo se o valor supostamente contratado fora repassado ao apelante.
2. Os transtornos causados em virtude da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se verifica em decorrência do próprio fato, isto é, in re ipsa.
3. Sendo ilegal a cobrança dos valores, porque o contrato de empréstimo não foi firmado pela parte autora, o apelante faz jus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
4. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve-se ter por aceitável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
5. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003793-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/08/2018 )
CONCLUSÃO
Pelo exposto, e sendo o quanto basta asseverar, voto para que não seja conhecido o recurso quanto ao pleito de restituição em dobro, bem como seja conhecido e denegado provimento à apelação quanto aos demais pedidos, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios fundamentos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema nº 1059 do STJ.
É como voto.
Mantenho os benefícios da justiça gratuita ante a ausência na condição de hipossuficiência da parte autora.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina, 15/10/2024
0828993-44.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorFRANCISCO ROCHA DE MACEDO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação16/10/2024