Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0761131-20.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira

PROCESSO Nº: 0761131-20.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: JUCELIA MARIA DE MOURA
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É inviável a determinação de apresentação da cédula de crédito original, nas hipóteses em que o pacto tenha sido firmado eletronicamente, tendo, inclusive, a assinatura sido lançada no título por meio digital. 2. Recurso conhecido e não provido. 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JUCELIA MARIA DE MOURA em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0801081-35.2023.8.18.0044, movida por BANCO VOLKSWAGENS.A., ora agravado, em desfavor da parte agravante.  

Na decisão agravada, o juízo a quo deferiu a medida liminar para determinar a busca e apreensão do veículo automotor especificado na petição inicial dos autos originários.

Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso na petição de ID. 19310908, na qual alega a inépcia da petição inicial, ante a ausência de apresentação, pela instituição bancária, do contrato original de alienação fiduciária. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo, com a sustação dos efeitos da decisão agravada.

É o relatório. Decido.

 

Inicialmente destaco que o Código de Processo Civil estabelece o pleno cabimento de Agravo de Instrumento nos casos que se amoldam a situação fática exposta, conforme art. 1.015 do CPC.

Ademais, o presente agravo de instrumento atende ao disposto no CPC, está instruído na forma dos enunciados dos arts. 1.016 e 1.017, caput, I e II, do CPC/2015 e nos termos do § 5º do mesmo dispositivo. Além disso, tempestivo o recurso, em conformidade com o arts. 1.003, § 2º, e 231 do CPC/15.

Sendo assim, é plenamente cabível a presente via recursal, pelo que conheço do Agravo de Instrumento ora analisado.

Por conseguinte, necessário verificar, no caso concreto, se existe a probabilidade de provimento do recurso interposto pela parte agravante (fumus boni iuris), evidenciado por meio dos fundamentos fáticos e jurídicos por ele deduzidos; e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).

In casu, a parte agravante pretende a suspensão da decisão que deferiu a medida liminar para determinar a busca e apreensão do veículo automotor especificado na petição inicial dos autos originários.

Sobre a matéria em exame, à luz do disposto na Lei nº 13.986/20, a qual entrou em vigor no início da pandemia causada pelo Novo Coronavírus e trouxe a previsão de celebração de cédula de crédito bancário por meio eletrônico:

Lei 1.986/2020:

Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração.

Parágrafo único. O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput deste artigo será mantido em instituição financeira ou em outra entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração eletrônica.

 

Ante o exposto, o Superior Tribunal de Justiça proferiu recente julgado no qual reconheceu que, em se tratando de Contrato Eletrônico (escritural), é dispensável a apresentação da cártula original:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. […] 9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021).

 

Pois bem, a propósito da questão discutida, importa destacar que este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:

SÚMULA 41 DO TJPI: “A partir da Lei n° 13.986/2020, apresentação da cédula de crédito bancário original em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente somente se faz necessária quando se tratar de cédula emitida no formato cartular.”

 

Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a decisão recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.

Assim, observando-se que os autos originários estão instruídos com Cédula de Crédito Bancário (ID. 50586513 dos autos de origem), no qual consta a descrição do veículo e da dívida, com as assinaturas da parte agravante e a assinatura digital do banco agravado, portanto, inviável a exigência de apresentação física do contrato para o deferimento da liminar de busca e apreensão.

Conforme o presente caso, o diploma processual autoriza que o relator, em juízo monocrático, negue provimento ao recurso quando este for contrário ao posicionamento assentado por súmula do próprio tribunal:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

Dito isso, CONHECE-SE do presente recurso de agravo de instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.

 

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado).

RELATOR

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761131-20.2024.8.18.0000 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/08/2024 )

Detalhes

Processo

0761131-20.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador 21ª Cadeira

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

JUCELIA MARIA DE MOURA

Réu

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Publicação

22/08/2024