TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801154-79.2021.8.18.0075
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SIMPLÍCIO MENDES / VARA ÚNICA
APELANTE: DANIELA DA COSTA SOUSA
ADVOGADO: EDINELSON FEITOSA PIMENTEL (OAB/PI Nº. 11.846-A)
APELADO: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI Nº. 3.387-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COBRANÇA DE CONSUMO NÃO APURADO. DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE LIGAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE. PROCEDIMENTO REALIZADO EM CONSONÂNCIA COM A RESOLUÇÃO ANEEL 414/2010. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Resolução nº 414/2010 da ANEEL estabelece os procedimentos a serem adotados pela concessionária de serviço público na hipótese de recuperação de consumo provocada pelo agente consumidor que pratica irregularidade visando consumir energia elétrica sem o devido pagamento. 2 - Diante destas considerações, examinando a legislação aplicável ao caso, bem como o conjunto probatório existente nos autos, denota-se que o procedimento adotado pela concessionária de energia elétrica para identificação de suposta irregularidade na medição e instalação elétrica (faturamento incorreto) deu-se em observância às normas regulamentares e em atenção às garantias do contraditório e ampla defesa. 3. Apura-se que é devida e regular a recuperação pretendida pela distribuidora, na medida em que a apelada fora beneficiada indevidamente de consumo ocorrido e não faturado, estando o procedimento realizado em consonância com os preceitos estatuídos pelo art. 129 e seguintes da Resolução nº 414/2010 e com os princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. Apelação conhecida e improvida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores a majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministerio Publico Superior.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DANIELA DA COSTA SOUSA (Id 8601161) visando combater a sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Processo nº 0801154-79.2021.8.18.0075) que move em desfavor de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Na sentença (Id14914795), o d. juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
“(...)
a) declarar legítima/legal a dívida cobrada pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia, referente a recuperação de consumo da UC Nº 1437299-1, objeto desta ação;
b) confirmar a liminar concedida para determinar que a requerida se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora n° 1437299-1, pertencente à autora, no tocante a dívida discutida nesta ação, por se tratar de débito pretérito;
. (...)”.
Não houve condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
A parte autora interpôs o presente recurso, aduzindo em suma, que a sentença recorrida deve ser reformada, uma vez que a cobrança é ilegítima, porquanto inexiste comprovação acerca da autoria do fato referente ao desvio da carga instalada de energia, tendo-se atribuído ao consumidor a ocorrência de irregularidades.
Sustenta que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) juntado na contestação, produzido unilateralmente pela concessionária não tem força probante ao ponto de comprovar a ocorrência de fraude, devendo, portanto, ser auferido a sua existência por outros meios legais.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, mantendo-se a gratuidade da justiça concedida na sentença para, no mérito, reformar a sentença, declarando inexistente a multa (recuperação de consumo) por ausência de provas produzidas ao crivo do contraditório (imposto em desfavor da parte recorrente mediante apuração unilateral pela concessionária de energia elétrica e seus acessórios - retirada do nome da parte recorrente dos órgãos de proteção ao crédito e não suspensão do fornecimento de energia elétrica em face do motivo ora questionado), nos termos do recurso.
Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença declarando-se inexiste o alegado débito.
Em caso de entendimento contrário, requer a realização do cálculo de valores não faturados no tempo devido tão somente em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento (art. 113, inciso I, da Resolução 414 da ANEEL) com retirada do custo administrativo.
A parte apelada apresentou contrarrazões recursais, alegando que não merece prosperar a tese de unilateralidade, uma vez que a inspeção foi acompanhada pela apelante, tendo, inclusive, assinado a documentação referente ao procedimento administrativo.
Sustenta que em momento algum imputou a alguém a autoria, contudo, entende que o consumidor se beneficiou desta situação irregular e ratifica que os valores cobrados são referentes à diferença entre o consumo estimado e o efetivamente faturado (Id 14914805).
Recurso recebido apenas no efeito devolutivo, tendo em vista a confirmação de tutela antecipada provisória na sentença, nos termos do artigo 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil (decisão - Id 14924415).
Dispensabilidade do parecer ministerial.
É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido apenas em seu efeito devolutivo (decisão – Id 14924415).
II - MÉRITO
Trata-se na origem de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta pela apelante em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA PIAUÍ – EQUATORIAL CEPISA, requerendo que a ré se abstenha de interromper a energia elétrica declaração da inexistência de débito e a não inclusão da multa nas faturas mensais de energia da unidade consumidora, subsidiariamente, pleiteia a cobrança apenas dos 03 (três) últimos ciclos de faturamento (art. 113, inciso I, da Resolução 414 da ANEEL) com retirada do custo administrativo.
Ao sentenciar o magistrado de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial, confirmando a tutela provisória para determinar que o requerido/apelado se abstenha em interromper/suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora/apelante e declarar legítima/legal a dívida cobrada pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia, referente a recuperação de consumo da UC Nº 1437299-1, objeto desta ação.
Como é cediço, sobre a temática ora debatida, aplica-se a Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
A Resolução nº 414/2010 da ANEEL estabelece os procedimentos a serem adotados pela concessionária de serviço público na hipótese de recuperação de consumo provocada pelo agente consumidor que pratica irregularidade visando consumir energia elétrica sem o devido pagamento.
Com efeito, é dever da distribuidora cumprir com as normas previstas nas legislações ordinárias, nas normas regulamentares e regulatórias estabelecidas pela ANEEL.
Neste sentido, mister transcrever o disposto no art. 129, §7º, da resolução 414/2010 da ANEEL, que aponta, in verbis.
Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
§ 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:
I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;
II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;
III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;
IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e
V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos:
a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e
b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.
§ 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo.
§ 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento.
§ 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão.
§ 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica.
§ 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º.
§ 7º Na hipótese do § 6o, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.
§ 8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento.
§ 9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º.
§ 10. Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos.
§ 11. Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137.
Neste passo, a não observância do procedimento previsto na resolução da ANEEL 414/2010 e o desrespeito aos Princípios do contraditório e ampla defesa maculam o procedimento administrativo que busca reaver o consumo não faturado.
Diante destas considerações, examinando a legislação aplicável ao caso, bem como o conjunto probatório existente nos autos, denota-se que o procedimento adotado pela concessionária de energia elétrica para identificação de suposta irregularidade na medição e instalação elétrica (faturamento incorreto) deu-se em observância às normas regulamentares e em atenção às garantias do contraditório e ampla defesa.
Isto porque a irregularidade apurada na unidade consumidora da parte autora refere-se à constatação de desvio de energia no ramal de ligação, devidamente evidenciada por recursos visuais (Ids 14914770, 14914771 e 14914772), que demonstram que a unidade consumidora encontrava-se com desvio de energia, que passava diretamente da rede de transmissão.
Com efeito, por se tratar a irregularidade verificada nos autos de desvio de energia no ramal de ligação, desnecessária à espécie a realização da perícia técnica, por não se tratar de irregularidade do medidor, mas desvio de energia, sendo este tipo de irregularidade verificada in loco por prepostos da empresa que elaboram os termos respectivos e registram o ocorrido.
Percebe-se, ainda, do exame dos autos, que o contraditório e a ampla defesa foram devidamente observados, consoante Termo de Ocorrência e Inspeção Nº 33371-2020 e Termo de Notificação e Informações Complementares (Id 14914770).
Ademais, registra-se que a apelante foi devidamente notificada da irregularidade.
Neste sentido, diante da verificação, in loco, da irregularidade na instalação elétrica consistente em desvio de ligação, conforme inspeção realizada por meio da Ordem de Inspeção e registrada no TOI de nº 33371-2020 (Id 14914770), denota-se que, consoante entendimento perfilhado pelo juízo a quo, que é devida e regular a recuperação pretendida pela distribuidora, na medida em que a apelante fora beneficiada indevidamente de consumo ocorrido e não faturado, estando o procedimento realizado em consonância com os preceitos estatuídos pelo art. 129 e seguintes da Resolução nº 414/2010 e com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Neste sentido, cito jurisprudências:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - QUESITOS SUPLEMENTARES - PRECLUSÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - ENERGIA ELÉTRICA - DESVIO NO RAMAL DE ENTRADA - REVISÃO DO FATURAMENTO - VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO - NÃO DEMONSTRADOS - CÁLCULO REALIZADO DE ACORDO COM RESOLUÇÃO DA ANEEL - EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO PELAS DIFERENÇAS - CABIMENTO - DANOS MORAIS - CONSTRANGIMENTO CAUSADO PELA CONCESSIONÁRIA - AUSÊNCIA. Não há se falar em cerceamento de defesa quando constatado que a parte teve oportunidade de se manifestar nos autos nos momentos oportunos, mas não o fez tempestiva e adequadamente. Tendo o desvio de energia no ramal de entrada resultado em registro a menor do consumo na unidade consumidora, é legitima a cobrança das diferenças calculadas com base na Resolução n. 414/2010 da ANEEL, notadamente quando não demonstrados quaisquer vícios no processo administrativo. Ausente comprovação de qualquer constrangimento perpetrado pela concessionária no momento da inspeção ou da cobrança, deve ser julgado improcedente o pedido indenizatório. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.200787-2/002, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2024, publicação da súmula em 01/03/2024).
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO DE ROTINA NO RELÓGIO MEDIDOR CONSTATANDO \DESVIO\ DE ENERGIA POR INTERMÉDIO DE PONTO DE DESVIO NO RAMAL DE LIGAÇÃO NA FASE \A\. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA RELATIVAMENTE A DÉBITOS ANTIGOS. 1. Inocorrendo mera irregularidade no medidor, mas sim de \desvio\ de energia, não há como desconstituir o débito decorrente de recuperação de consumo, conforme determinado na sentença. 2. Cabível, entretanto, o afastamento da cobrança de custo administrativo de cunho potestativo, pois não há comprovação efetiva de gastos que o justifique. 3. Inadmissível, entretanto, a suspensão do fornecimento de energia elétrica por concessionária distribuidora motivado por inadimplência do consumidor, pertinente a consumos pretéritos, mormente em se tratando de recuperação de consumo, impossível cogitar da possibilidade de corte, relativamente a tal débito, dos serviços. Recurso parcialmente provido. (TJ-RS - Recurso Cível: 71002874154 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 31/03/2011, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 06/04/2011).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÂO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA. COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA PARA A UNIDADE CONSUMIDORA. PERMITIDO. TEMA 699 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O STJ no julgamento do recurso especial n. 1.412.433/RS, sob o rito de recursos repetitivos, firmou a tese de que “na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.” 2. Desse modo, é possível a suspensão administrativa do fornecimento do serviço quando não forem pagos débitos relativos aos últimos 90 dias da apuração da fraude, sem prejuízo do uso das vias judiciais ordinárias de cobrança. 3. Ou seja, o corte administrativo pela concessionária de serviço público deve ter limite temporal de apuração retroativa, no entanto, para religar a energia não se exige o pagamento dos 12 meses, mas apenas dos últimos 90 dias. Quanto ao débito restante deverá ser cobrado pelas vias ordinárias. 4. Assim, no caso de fraude no medidor aqui caracterizada na forma de desvio no ramal de entrada, apurada em processo administrativo com obediência ao contraditório e ampla defesa, é permitido o corte no fornecimento da energia desde que com base no débito dos últimos 90 dias. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000100-63.2017.8.18.0104 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/02/2021).
Também não merece provimento o pedido subsidiário relativo à realização do cálculo de valores não faturados no tempo devido tão somente em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento com a retirada do custo administrativo, porquanto a apelada apresentou a planilha de cálculos (Id 14914772) demonstrando a legitimidade da sua atuação.
No que se refere à cobrança do custo administrativo imputado no cálculo da recuperação, verifica-se que é possível a cobrança de custo administrativo quando justificada e especialmente estabelecida, pois regulamentada no art. 131 da Resolução n. 414/2010 e no art. 1º da Resolução Homologatória n. 1.058 /2010, as quais quantificaram o custo de acordo com o grupo tarifário e o tipo de fornecimento, em razão das necessárias diligências da concessionária para verificação das irregularidades, especialmente diante das inspeções realizadas para a formalização do expediente administrativo.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE DÉBITO. IRREGULARIDADE DO EQUIPAMENTO MEDIDOR DE ENERGIA – CONDUTA CONFESSADA PELO REQUERENTE. CUSTO ADMINISTRATIVO – DEVIDO. RECONVENÇÃO – COBRANÇA DA REVISÃO DE FATURAMENTO – PROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. O custo administrativo será devido se consumidor for responsável pela custódia dos equipamentos de medição da distribuidora ou quando a responsabilidade pela irregularidade no medidor de energia for comprovadamente a ele atribuída, como é o caso dos autos. (TJ-MS - Apelação Cível: 0840514-90.2016.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 27/09/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2021).
Deste modo, diante da irregularidade apurada, que impediu a medição correta na unidade consumidora em apreço, pelo período indicado, tendo sido levantadas as diferenças de consumo, por meio dos critérios apontados nos arts. 129 e 130 da Resolução Normativa n.º 414/2010, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores a majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministerio Publico Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura regsitradas no sistema de processo eletrônico.
0801154-79.2021.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorDANIELA DA COSTA SOUSA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação18/09/2024