Acórdão de 2º Grau

Levantamento de Valor 0800306-92.2021.8.18.0075


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA. DIREITO AOS VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A anulação do ato que excluiu a servidora do cargo que ocupava tem como consequência lógica a sua reintegração com o restabelecimento do statu quo ante, incluída a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve afastada do serviço público”. 2. Recurso conhecido e provido. DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER da APELAÇÃO, para DAR- LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática para julgar procedente o pedido de cumprimento de sentença, devendo o feito retornar aos Juízo a quo para a devida liquidação, condeno o Município requerido em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800306-92.2021.8.18.0075 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 22/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800306-92.2021.8.18.0075

Apelação Cível nº 0800306-92.2021.8.18.0075 

Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Simplício Mendes - PI

Processo referência: 0800306-92.2021.8.18.0075

Assunto: [Cumprimento de sentença]

 APELANTE: BETANIA RODRIGUES BARBOSA

Advogados: Nikacio Borges Leal Filho – OAB/PI nº 5745; Emilson Pereira dos Reis – OAB/PI nº 18376

APELADO: MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES

Advogado: Mattson Resende Dourado – OAB/PI nº 6594

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho.



 

 

EMENTA:

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA. DIREITO AOS VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A anulação do ato que excluiu a servidora do cargo que ocupava tem como consequência lógica a sua reintegração com o restabelecimento do statu quo ante, incluída a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve afastada do serviço público”.

2. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO: 

Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER da APELAÇÃO, para DAR- LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática para julgar procedente o pedido de cumprimento de sentença, devendo o feito retornar aos Juízo a quo para a devida liquidação, condeno o Município requerido em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BETANIA RODRIGUES BARBOSA, inconformado com a sentença que julgou improcedente o pedido de cumprimento de sentença, extinguindo o processo com resolução de mérito.

Na origem, BETÂNIA RODRIGUES BARBOSA apresentou pedido de cumprimento de sentença definitivo em face do MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES, pretendendo o pagamento de indenização de todo o período em que esteve afastada de forma ilegal e arbitrária, conforme acordo celebrado na ação de reintegração e indenização distribuída sob o nº 0000051-32.2005.8.18.0075, que foi apensada à ACP nº 000060- 28.2004.8.18.0075 (id. 15045375 – pág. 1/9).

O juiz de origem julgou improcedente a pretensão, visto que o acordo já havia sido integralmente cumprido, e que a cobrança de eventuais consectários deveria ser perseguida por meio de ação de conhecimento. Considerou, ademais, que a obrigação de remunerar pessoa sem vínculo funcional e sem contraprestação implicaria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico (id. 15045470 – pág. 1/5).

Inconformada com a sentença, BETÂNIA RODRIGUES BARBOSA interpôs apelação, requerendo o reconhecimento da exigibilidade do título judicial e a homologação dos cálculos, com o consequente pagamento de honorários sucumbenciais. Subsidiariamente, pleiteou a declaração de nulidade da decisão apelada, a fim de que seja convertida a ação de cumprimento de sentença em ação de conhecimento, que busca o pagamento das parcelas correspondentes ao tempo do afastamento da apelante (id. 15045475 - pág. 1/21).

Contrarrazões do MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES (id. 15045491 – pág. 1/18).

O Ministério Público Superior deixou de emitir opinionem por entender que o presente caso não está incluído no rol dos temas de intervenção ministerial obrigatória (id. 16870087).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Mérito

Trata-se de apelação contra a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença proposto pela ora apelante em face do Município de Simplício Mendes visando o pagamento da quantia de R$ 344.495,58 (trezentos e quarenta e quatro mil e quatrocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e oito centavos). Tal valor diz respeito à indenização que a apelante entende fazer jus, pois sustenta que entre que data de sua exoneração por meio do Decreto nº 001/2005, datado de 01/1/2005, até a sua efetiva reintegração em 31/07/2017, foram exatos 12 anos e 6 meses de afastamento do cargo de professor (a) do Município de Simplício Mendes.

Compulsando detidamente os autos, evidencia-se que, inicialmente, o Ministério Público Estadual havia ajuizado ação civil pública visando a declaração de nulidade do concurso (ACP nº 000060-28.2004.8.18.0075). Contra a sentença que julgou improcedente a ACP, o Parquet interpôs apelação.

Após todo o trâmite processual pelas instâncias superiores (TJPI, STJ, STF), a sentença prolatada na ACP foi mantida, e, com o trânsito em julgado da mesma, foi, então, dado prosseguimento à ação de reintegração e indenização.

BETÂNIA RODRIGUES BARBOSA, por sua vez, propôs ação de reintegração de posse e indenização (proc. nº 0000051- 32.2005.8.18.0075), que passou a tramitar em apenso à ação civil pública.

Ocorre que, 27/04/2017, houve a celebração de um acordo judicial entre as partes autoras e a administração pública, com a finalidade de pôr fim aos processos nº 000060-28.2004.8.18.0075 e 0000051-32.2005.8.18.0075. O município de Simplício Mendes se comprometeu a reintegrar todos os servidores aprovados dentro do número de vagas do certame (id. 15045402 – pág. 1). Esta foi a única obrigação estabelecida no acordo, e tal obrigação foi integralmente cumprida pelo apelado. Não foi prevista nenhuma outra obrigação de pagar.

Conforme se extrai dos autos, o acordo entabulado entre as partes colocou fim ao processo de reintegração de nº 0000051-32.2005.8.18.0075 e declarou nulo o Decreto nº 001/2005 do Prefeito Municipal de Simplício Mendes/PI.

Constata-se que o objeto da lide foi a reintegração de servidores anteriormente nomeados e empossados por força de aprovação em concurso público, e nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A anulação do ato que excluiu a servidora do cargo que ocupava tem como consequência lógica a sua reintegração com o restabelecimento do statu quo ante, incluída a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve afastada do serviço público”. Vejamos:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REINTEGRAÇÃO. DIREITO AO RESSARCIMENTO DE TODAS AS VANTAGENS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento perfilhado pelo Tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que o servidor reintegrado deve ser ressarcido dos vencimentos a que faria jus desde o desligamento indevido, a fim de restabelecer a situação injustamente desconstituída; (AgRg no AREsp 165.575/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1285218/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018)

 

STJ. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO RECONHECIDO PELO MEC. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA. DIREITO AOS VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADA. 1. Discute-se no presente recurso os efeitos financeiros da decisão que anula o ato administrativo que havia excluído a servidora do cargo estadual de professora para o qual já havia sido nomeada, empossada e encontrava-se em exercício regular há mais de um ano quando foi instaurado o processo administrativo. 2. A anulação do ato que excluiu a servidora do cargo que ocupava tem como consequência lógica a sua reintegração com o restabelecimento do statu quo ante, incluída a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve afastada do serviço público. Precedentes: REsp 1.169.029/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 15/3/2011; AgRg nos EmbExeMS 14.081/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/04/2012; AgRg no AgRg no REsp 826.829/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJe 17/3/2008; AgRg no Ag 640.138/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJ 16/5/2005; REsp 5.955/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, DJ 21/9/1992. Agravo regimental provido. (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 119.025/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 30/9/2013.)

De igual modo, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

A P E L A Ç Ã O . A D M I N I S T R A T I V O . C O N C U R S O P Ú B L I C O. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA. DIREITO AOS VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADA. I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pela SERVIDORA/APELANTE contra sentença proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800817-90.2021.8.18.0075, proposta em face do MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES/PI vindicando: “Por fim, seja julgada procedente a presente execução com a consequente homologação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que acompanha a presente (doc. anexo), prosseguindo com as providências do inciso I, § 3º, do art. 535, do Código de Processo Civil c/c art. 100 da Constituição Federal, com a posterior inclusão em precatório, por ser de direito e de justiça”. II. O MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido inicial, entendendo que: “não merece prosperar o pedido de pagamento dos vencimentos ao requerente, uma vez que o adimplemento de remuneração a servidor público pressupõe o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa”. III. A Servidora/Autora interpôs recurso de apelação requerendo: “Que seja reformada a decisão de piso com a concessão de medida liminar, nos termos do art. 300 do NCPC, para determinar a exigibilidade do título judicial ora executado, ao tempo que se requer a homologação dos cálculos do exequente ante à ausência de impugnação de mérito dos cálculos apresentados, operando-se a preclusão ao caso concreto”. IV. A anulação do ato que excluiu a servidora do cargo que ocupava tem como consequência lógica a sua reintegração com o restabelecimento do statu quo ante, incluída a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve afastada do serviço público. (STJ. AgRg 119025/PR) V. Recurso de Apelação conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática para julgar procedente o pedido de cumprimento de sentença, devendo o feito retornar aos Juízo a quo para a devida liquidação, condenar o Município requerido em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.” SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de 29 de setembro a 06 de outubro de 2023. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Presidente Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado Relator

Se o ato administrativo que excluiu a servidora do cargo que ocupava foi anulado, a situação da Apelante deve ser reconstituída ao estado que se encontrava, ou seja, ela deverá ser reintegrada ao cargo que havia sido nomeada e empossada, retornando às suas atividades, e deverá receber os valores a que teria direito se não houvesse sido afastada do serviço público.

Isto posto, é mister que se reforme a sentença monocrática.

Dispositivo

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da APELAÇÃO, para DAR- LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática para julgar procedente o pedido de cumprimento de sentença, devendo o feito retornar aos Juízo a quo para a devida liquidação, condeno o Município requerido em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.

É como voto.

DECISÃO:

 Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER da APELAÇÃO, para DAR- LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática para julgar procedente o pedido de cumprimento de sentença, devendo o feito retornar aos Juízo a quo para a devida liquidação, condeno o Município requerido em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, Des. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/ Presidência nº 229/2024).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de setembro de 2024.

Des. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Presidente

Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator


 



 

Detalhes

Processo

0800306-92.2021.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Levantamento de Valor

Autor

BETANIA RODRIGUES BARBOSA

Réu

MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES

Publicação

22/09/2024