Acórdão de 2º Grau

Contra a Mulher 0806386-10.2021.8.18.0031


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0806386-10.2021.8.18.0031 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI Apelante: REGINALDO ANDRADE DE SOUSA Advogado: Faminiano Araújo Machado (OAB/PI nº 3.516) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADAS EQUIVOCADAMENTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Absolvição. A materialidade e a autoria do crime estão evidenciadas pelo boletim de ocorrência, laudo de exame pericial de corpo de delito, atestando que houve ofensa à integridade física da vítima, produzida por instrumento contundente, relatório final da polícia e pelos depoimentos colhidos nos autos. 2. Palavra da Vítima. Nos crimes de lesão corporal, no âmbito doméstico, a palavra da vítima apresenta especial relevância, notadamente quando em consonância com os demais meios probatórios, como ocorreu no presente caso. 3. Culpabilidade. No caso em tela, a juíza a quo não elencou nenhum elemento concreto que evidenciasse o plus de reprovação da conduta social, essencial à valoração negativa da culpabilidade, posto que a simples afirmação de que o réu cometeu agressões reiteradas no âmbito doméstico, não restou devidamente comprovada no contexto fático dos autos. Logo, não pode esta circunstância ser valorada negativamente. 4. Motivos do crime. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido o aumento da pena-base por motivo de ciúmes em crimes ocorridos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 5. Circunstâncias do crime. Agiu acertadamente o juízo a quo, uma vez que a prática de violência doméstica contra a mulher na presença de filhos menores configura o maior grau de reprovabilidade da conduta do agente e justifica a majoração da pena-base. 6. Consequências do crime. Não existem nos autos elementos que comprovem, de forma concreta, que a vítima suporta trauma perene, ou superior ao abalo emocional normalmente ocasionado por crimes de lesão corporal, razão pela qual esta circunstância também não pode ser valorada negativamente. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime, fixando a pena do réu em 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença penal condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0806386-10.2021.8.18.0031 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/09/2024 )

Acórdão


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0806386-10.2021.8.18.0031

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI

Apelante: REGINALDO ANDRADE DE SOUSA

Advogado: Faminiano Araújo Machado (OAB/PI nº 3.516)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADAS EQUIVOCADAMENTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Absolvição. A materialidade e a autoria do crime estão evidenciadas pelo boletim de ocorrência, laudo de exame pericial de corpo de delito, atestando que houve ofensa à integridade física da vítima, produzida por instrumento contundente, relatório final da polícia e pelos depoimentos colhidos nos autos.

2. Palavra da Vítima. Nos crimes de lesão corporal, no âmbito doméstico, a palavra da vítima apresenta especial relevância, notadamente quando em consonância com os demais meios probatórios, como ocorreu no presente caso.

3. Culpabilidade. No caso em tela, a juíza a quo não elencou nenhum elemento concreto que evidenciasse o plus de reprovação da conduta social, essencial à valoração negativa da culpabilidade, posto que a simples afirmação de que o réu cometeu agressões reiteradas no âmbito doméstico, não restou devidamente comprovada no contexto fático dos autos. Logo, não pode esta circunstância ser valorada negativamente.

4. Motivos do crime. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido o aumento da pena-base por motivo de ciúmes em crimes ocorridos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 

5. Circunstâncias do crime. Agiu acertadamente o juízo a quo, uma vez que a prática de violência doméstica contra a mulher na presença de filhos menores configura o maior grau de reprovabilidade da conduta do agente e justifica a majoração da pena-base.

6. Consequências do crime. Não existem nos autos elementos que comprovem, de forma concreta, que a vítima suporta trauma perene, ou superior ao abalo emocional normalmente ocasionado por crimes de lesão corporal, razão pela qual esta circunstância também não pode ser valorada negativamente.

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO:

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime, fixando a pena do réu em 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença penal condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por REGINALDO ANDRADE DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal com violência doméstica, delito tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal c/c Lei nº 11.340/2006.

Narra a exordial:

“No dia 23 de outubro de 2019, por volta de 12h, no Conjunto Raul Barcelar, nº 17, Quadra 04, Bairro Planalto, nesta cidade, o denunciado agrediu fisicamente a vítima ANDREZA LIMA CARLINDO, sua ex-companheira.

Depreende-se dos autos que, na data supracitada, a vítima compareceu ao 2º DP desta cidade, relatando que foi vítima de violência doméstica por seu ex-companheiro, ora denunciado.

Em seu depoimento, a vítima aduziu que, na data do fato, o denunciado a agrediu fisicamente, apertando seu pescoço, tentando estrangulá-la, além de desferir tapas em sua cara, fazendo com que ela caísse no chão.

Ademais, a vítima asseverou que não foi a primeira vez que Reginaldo a agrediu.

Em seu interrogatório, o denunciado negou a autoria das acusações feitas por Andreza e afirmou que não tentou estrangular a vítima, apenas colocou a mão em sua boca porque ela estava embriagada, fazendo um escândalo no momento do fato. Além disso, Andreza ficava muito agressiva quando ingeria bebidas alcoólicas, sendo esta a motivação de diversas brigas entre o casal.

O Laudo de Exame de Corpo de Delito acostado aos autos (ID 23099896 - Pág. 8/9) atesta a agressão física sofrida pela vítima, descrevendo a presença de “escoriações na região cervical anterior”. 

Ao que se vê, há indícios suficientes de que o denunciado praticou o crime de Lesão corporal qualificada pela violência doméstica (art. 129, §9º, do CP), no âmbito da relação íntima de afeto, decorrente do fato de que é ex-companheiro da vítima. Portanto, evidenciado em sua conduta crime de violência doméstica contra mulher, nos precisos termos dos artigos 5º, inciso III e 7º, inciso I, ambos da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), onde demonstrada resulta a autoria delitiva, sem direito a qualquer instituto de despenalização constante da Lei 9.099/95, por força do que determina o artigo 41, da Lei Maria da Penha. 

A materialidade delitiva encontra-se provada através do Laudo de Exame de Corpo de Delito acostado aos autos (ID 23099896 - Pág. 8/9).

(...)”.

Em suas razões recursais (id 17236266), o Apelante vindica a reforma da sentença, sob os seguintes argumentos: a) a absolvição, por ausência de prova da autoria do fato, aplicando o princípio do in dúbio pro reo, nos termos do art. 386, IV, do CPP; b) a aplicação da pena-base no mínimo legal.

Em contrarrazões (id 17892763), o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, “a fim de neutralizar a circunstância judicial da culpabilidade, conforme os argumentos retro, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória”.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fundamentado (id 18501702), manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso “para que sejam neutralizadas as circunstâncias judiciais da culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime”.

Revisão dispensável, nos termos do art. 355 do RITJ-PI.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

DA ABSOLVIÇÃO

O Apelante requer a absolvição, por ausência de prova da autoria do fato, aplicando o princípio do in dúbio pro reo, nos termos do art. 386, IV, do CPP.

De início, insta consignar que, ao contrário do alegado, o exame dos autos comprova a prática do crime de lesão corporal praticado com violência doméstica. Vejamos:

A materialidade do crime está evidenciada pelo boletim de ocorrência, laudo de exame pericial de corpo de delito, atestando que houve ofensa à integridade física da vítima, produzida por instrumento contundente, e pelo relatório final da polícia.

Por sua vez, a autoria do delito restou comprovada nos depoimentos colhidos nos autos, sobretudo o prestado pela vítima ANDREZA LIMA CARLINDO, que apresentou depoimento claro, coerente e compatível com o acervo probatório dos autos, tanto na fase inquisitiva quanto na fase judicial. 

Na fase inquisitiva, a vítima disse:

“(...)Que a declarante é ex-companheira de REGINALDO ANDRADE DE SOUSA. Que o relacionamento deles durou aproximadamente 03 (três) anos. Que estão separados há cerca de um mês. Que no dia 23/10/2019, REGINALDO, ameaçou a declarante de morte. Que ele a xingou de "vagabunda" "rapariga" e várias palavras de baixo calão. Que a agrediu fisicamente, apertando seu pescoço, tentando estrangulá-la. Que desferiu tapas em sua cara, fazendo com que a declarante caísse no chão. Que não foi a primeira vez que REGINALDO fez isso. Que durante o relacionamento ele não era agressivo, mas, tinha "surtos" de ciúmes. Que a declarante foi imediatamente à Delegacia registrar o Boletim de Ocorrência. Que foi ao IML fazer o exame de lesão corporal. Que não pediu Medida Protetiva contra REGINALDO. Que recentemente, REGINALDO, foi se retratar com a declarante. Que ele pediu para ela retirar a queixa, prometendo não procurá-la. Que a declarante deseja retirar a queixa contra REGINALDO pelos crimes de AMEAÇA E LESÃO CORPORAL, Que ela apresentará como testemunhas sua mäe, MARIA ISABEL DOS SANTOS LIMA, residente na Pedro Pereira Fontenele, n° 660, bairro João XXIII, e sua irm, FRANCISCA LIMA CARLINDO, residente em seu endereço. Que nada mais disse, nem lhe foi perguntado, (...)”.


Nesse sentido, a magistrada a quo consignou que, em juízo, a vítima ratificou o seu depoimento prestado na Delegacia, confirmando a autoria do crime por parte do acusado:

“A vítima ANDREZA LIMA CARLINDO ratificou as declarações prestadas em delegacia, afirmou que o acusado era seu ex-companheiro, que no dia dos fatos ele discutiu com ela motivado por ciúmes, que ele estava visivelmente alterado pelo estado de embriaguez, que ele lhe agrediu com chutes nas costas, socos no ombro, tentativas de estrangulamento e ainda tentou obrigá-la a manter relações sexuais com ele, que os filhos presenciaram as agressões, que em decorrência dos fatos ficou com o olho roxo e a boca ferida e sem se alimentar por vários dias, que até hoje sente dores nos ombros,  que o acusado ainda lhe perseguia mesmo após o término do relacionamento” - trecho retirado da sentença. 


Importante consignar que, nos crimes de lesão corporal no âmbito doméstico, a palavra da vítima apresenta especial relevância, notadamente quando em consonância com os demais meios probatórios, como ocorreu no presente caso.

Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes julgados da Corte de Justiça:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. REGIME INICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O STJ reconhece a relevância da palavra da vítima no tocante aos crimes decorrentes de violência doméstica, em vista da circunstância de essas condutas serem praticadas, na maioria das vezes, na clandestinidade. Precedente. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

2. A verificação sobre a insuficiência da prova da condenação implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.

3. A agravante do motivo fútil foi devidamente motivada pelas instâncias ordinárias e, para rever essa conclusão, seria necessária a dilação probatória, inviável na via eleita pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.

4. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou de agravantes justificam a imposição de regime inicial mais gravoso do que aquele previsto tão somente pelo quantum de pena aplicada. Nesse ponto, a pretensão é inviável pelo entendimento da Súmula n. 83 do STJ.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 1.925.598/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 4/11/2021.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. ACOLHIMENTO DA TESE DEFENSIVA A RECLAMAR REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Como é de conhecimento, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que, em crime de lesão corporal praticado no contexto de violência doméstica, o exame de corpo de delito propriamente dito pode ser dispensado, acaso a materialidade tenha sido demonstrada por outros meios de prova.

2. Na hipótese dos autos, conforme destacado pela Corte local, a condenação do paciente pelo crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica foi configurada ante o pormenorizado depoimento da vítima (companheira do paciente), informando com clareza o modo como foi agredida e as datas dos fatos, além das fotografias anexadas aos autos que demonstram as lesões sofridas no rosto da vítima e das provas testemunhais colhidas ao longo da instrução criminal, especialmente o relato de um dos policiais que avistou a vítima logo após as agressões, a qual lhe mostrou as lesões decorrentes da agressão praticada pelo paciente, afirmando terem sido causadas por socos na sua face. Portanto, ao contrário do alegado pela defesa, a condenação do paciente pelo crime previsto no artigo 129, §9°, do Código Penal, baseou-se em elementos concretos, não deixando dúvidas acerca da autoria e da materialidade do delito.

3(...)4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 843.482/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...) 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios.

(...) 5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.202.116/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022.)


PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. DESCABIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, nos crimes perpetrados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado (AgRg no RHC n. 144.174/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/8/2022).

(...) 3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 2.146.872/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022)

O acusado, em juízo, negou a acusação a ele imputada e disse que no dia dos fatos apenas segurou a vítima para que ela não fizesse escândalo em casa, porém, a versão explanada pelo réu mostra-se isolada diante das provas constantes nos autos.

O laudo de exame pericial atestou ofensa à integridade física da vítima, descrevendo a apresentação de escoriações na região cervical anterior, produzida por instrumento contundente. Além disso, consta dos autos que o réu agrediu a vítima com chutes nas costas, socos no ombro, tentativas de estrangulamento e tentativa de obrigá-la a manter relações sexuais com ele.

Assim, o boletim de ocorrência, relatório final da polícia, laudo de exame pericial e os depoimentos colhidos nos autos revelam a materialidade e autoria do delito, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocardo "in dubio pro reo". Principalmente porque o próprio interrogatório do réu, apesar da negativa da autoria, revela que ele estava no momento e no local dos fatos, na companhia da vítima; tendo, ainda, admitido que a segurou.

Por todo o exposto, verifica-se que as provas carreadas aos autos ao longo da fase inquisitorial e da instrução criminal são fartas e categóricas no sentido de comprovar a autoria e a materialidade do crime em comento por parte do Apelante.

Portanto, mantenho a condenação do Apelante pela prática do crime de lesão corporal leve com violência doméstica, prevista no art. 129, §9º, do Código Penal.

DOSIMETRIA DA PENA-BASE

A defesa requer o redimensionamento da pena-base do acusado, aplicando-se o mínimo legalmente previsto, eis que todas as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis ao réu.

Neste momento, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.

Importante ressaltar também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020). 

Estabelecidas tais premissas, passa-se, doravante, ao exame, em separado, dos fundamentos utilizados pela magistrada como juízo valorativo negativo das circunstâncias judiciais da culpabilidade, motivos, circunstâncias e das consequências do crime.

CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “(...) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”.

Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.

Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.

Compulsando a sentença, observa-se que a culpabilidade apontada pela magistrada é insuficiente para exasperar a pena-base, in litteris:

Sua culpabilidade é exacerbada e sua conduta merece acentuada reprovação na medida em que as agressões eram reiteradas no ambiente doméstico, revelando um ciclo de violências e por consequência, intensidade que extrapola o tipo penal, aumento de 1\6”. 

A juíza a quo não elencou nenhum elemento concreto que evidenciasse o plus de reprovação da conduta social, essencial à valoração negativa da culpabilidade, posto que a simples afirmação de que o réu cometeu agressões reiteradas no âmbito doméstico, a meu ver, não restou devidamente comprovada no contexto fático dos autos.

Logo, não pode esta circunstância ser valorada negativamente.

MOTIVOS DO CRIME: Ensina RICARDO AUGUSTO SCHMITT, in Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133, que “Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc)."

In casu, a juíza a quo valorou negativamente esta circunstância, nos seguintes termos:

Os motivos possuem especial reprovabilidade pois comprovou-se nos autos que as agressões foram praticadas após uma discussão por ciúmes, o que revela comportamento machista por ser uma exteriorização da noção de objetificação em relação à mulher, aumento de mais 1\6”.

O Superior Tribunal de Justiça tem admitido o aumento da pena-base por motivo de ciúmes em crimes ocorridos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Colaciona-se o julgado:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. DESFAVORÁVEL. INTENSIDADE DA VIOLÊNCIA. MOTIVOS. CIÚMES. CONSEQUÊNCIAS. ABALOS PSICOLÓGICOS E DORES INTENSAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência deste Tribunal Superior admite a análise desfavorável da culpabilidade do agente em razão da intensidade da violência perpetrada contra a vítima em crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica contra a mulher. 2. O ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina - uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher - e é fundamento apto a exasperar a pena-base.

3. A valoração negativa das consequências do delito fundada nos abalos psicológicos e nas dores intensas da ofendida, conforme consignado pelos Juízos de primeiro e segundo grau, constitui motivação idônea.

4. Para rever o entendimento das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 1.441.372/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 27/5/2019.)

Por conseguinte, mantenho a presente circunstância judicial.

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena.

Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.

In casu, a MM. Juíza de Direito valorou negativamente esta circunstância da seguinte forma: 

As circunstâncias possuem especial reprovabilidade, porquanto praticadas na presença dos filhos da ofendida, o que igualmente viola a tutela especial em favor das crianças e adolescentes (art. 227, CF/88), aumento de mais 1\6”.

Agiu acertadamente o juízo a quo, uma vez que a prática de violência doméstica contra a mulher na presença de filhos menores configura o maior grau de reprovabilidade da conduta do agente e justifica a majoração da pena-base.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DE DOIS DENTES. DOENÇA PREEXISTENTE QUE CAUSA PERDA PRECOCE DOS DENTES. CONCAUSA ANTERIOR RELATIVAMENTE INDEPENDENTE. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSIDERAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PRÁTICA DO CRIME NA FRENTE DE CRIANÇA DE 6 ANOS DE IDADE, FILHO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CP. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO VERIFICADO. REGIME INICIAL FECHADO. PENA FINAL SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. A existência de concausa anterior relativamente independente não impede a condenação pelo crime de lesão corporal grave, isso porque, caso a conduta do agente fosse mentalmente suprimida, a vítima não teria perdido os dois dentes naquele momento. 3. Destaca-se, ainda, que o sentenciado entendeu que a perda dos dois dentes "encontra-se no desdobramento causal das agressões sofridas". Assim, de rigor a condenação pelo crime de lesão corporal grave. 4. A prática do delito na presença de criança de 6 anos de idade, filha do agravante e da vítima, justifica a consideração negativa da circunstância judicial referente às circunstâncias do crime. 5. Não há falar em ocorrência de bis in idem pela incidência da agravante do art. 61, II, f, do CP, tendo em vista que o agravante não foi condenado pelo art. 129, § 9º, do CP, e sim pelo § 1º do mesmo dispositivo legal. 6. O regime inicial fechado deve ser mantido ante o quantum final da reprimenda (superior a 4 anos de reclusão) e a consideração negativa de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 7. Recurso improvido.

(STJ - AgRg no REsp: 1882609 MS 2020/0164074-4, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 13/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)

Logo, mantenho a valoração negativa desta circunstância judicial.

CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.

Consignou a magistrada a quo:

As consequências também possuem especial reprovabilidade, uma vez que em decorrência das agressões, praticada em ambiente privado a vítima até os dias atuais possui traumas e dores nos locais, elevo de mais 1\6”.

O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o mero abalo emocional, por si só, não pode ser utilizado como fundamento para o aumento da reprimenda básica, pois trata-se de consequência inerente ao próprio tipo penal. 

In casu, não existem nos autos elementos que comprovem, de forma concreta, que a vítima suporta trauma perene, ou superior ao abalo emocional normalmente ocasionado por crimes de lesão corporal.

Logo, esta circunstância também não pode ser valorada negativamente.

Pelo exposto, constata-se que o juízo a quo valorou equivocadamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime, sendo necessário realizar o redimensionamento da pena-base do acusado.

PRIMEIRA FASE: Considerando a manutenção da valoração negativa dos motivos e das circunstâncias do crime, aplicando a fração de 1/6 do mínimo legal, nos termos da jurisprudência do STJ, fixo a pena-base do réu em 4 (quatro) meses de detenção.

SEGUNDA FASE: Ausentes atenuantes, mantenho o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP, na medida em que o fato foi praticado prevalecendo-se de relações domésticas, aumentando a pena-base em 1/6, e fixando a pena intermediária do réu em 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção.

TERCEIRA FASE: Inexistentes causas de aumento e de diminuição de pena, torno definitiva a pena do réu em 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto, nos termos do artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime, fixando a pena do réu em 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, mantendo-se incólume os demais termos da sentença penal condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto. 

 

Teresina, 17/09/2024

Detalhes

Processo

0806386-10.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Contra a Mulher

Autor

REGINALDO ANDRADE DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/09/2024