TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825627-94.2022.8.18.0140
APELANTE: REJANE SAMPAIO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DÍVIDA SUPOSTAMENTE INEXISTENTE. INCLUSÃO NA PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO "SERASA LIMPA NOME". POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Majorar os honorários advocatícios para o percentual de 15% sobre o valor da causa, observando a suspensão de sua exigibilidade por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º do CPC).
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por REJANE SAMPAIO em face da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em face de TELEFONICA BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, no entanto, com condenação suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, ID. 17385692, a apelante aduz, em suma, que teve o seu nome negativado em virtude de dívida prescrita no valor de R$ 34,01 (trinta e quatro reais e um centavos).
Assevera que o fato de a requerida/recorrida ter inserido o nome da recorrente, sem qualquer prévio aviso, no cadastro de inadimplentes, não configura hipótese de engano justificável, restando evidente o dever de indenizar, pois de acordo com o exposto, restou comprovada a existência do ato ilícito, além de configurada a responsabilidade objetiva na presente demanda, sendo desnecessário demonstrar o dolo ou culpa na conduta da apelada.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença recorrida, para que sejam julgados procedentes os pedidos constantes na inicial do feito, com a condenação da recorrida ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais suportados.
A apelada apresenta contrarrazões ao recurso, ID. 17385697, pugnando pela manutenção do decisum.
O Ministério Público Superior deixa de opinar nos autos, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
Este o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta.
VOTO DO RELATOR
I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e desacompanhado do preparo, pois a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.
II – DO MÉRITO
A matéria controvertida objeto do presente recurso, devolvida ao Tribunal para conhecimento, consiste em verificar se a inclusão de dívida supostamente inexistente na plataforma conhecida como "Serasa Limpa Nome" gera danos morais e materiais passíveis de reparação.
Consta dos autos que a parte autora, ora recorrente, ajuizou ação de conhecimento contra a empresa recorrida, alegando que, em consulta a supramencionada plataforma do SERASA, constatou a existência de cobrança de indevida, pois se trata de dívida que não contraiu.
Em análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a negativação do nome da demandante não foi comprovada. Isto porque, não há nos autos extrato do SPC/SERASA que demonstre seu nome inscrito, data da inclusão, valor e nome do credor responsável.
Conforme se infere das alegações do postulante, a dívida impugnada consta apenas na plataforma "Serasa Limpa Nome", a qual não se confunde com cadastro de inadimplentes, uma vez que as informações nele constantes não possuem a mesma publicidade daquelas consideradas como restritivas de crédito.
Trata-se de consulta pessoal e não pública, e que a manutenção dos dados nesse serviço não enseja a negativação do CPF, sendo impossível a verificação desses dados por terceiros para fins de restrição de crédito.
O "Serasa Limpa Nome" trata-se de uma plataforma de negociação, a qual permite que o devedor negocie dívidas em atraso que não estão e/ou serão registradas no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian.
Consequentemente, a ausência de prova de publicidade de negativação indevida do nome do apelante em cadastro restritivo de crédito, afasta as alegações autorais, bem como alegações de que outras empresas poderiam se valer deste dado para impedir o acesso do consumidor ao crédito.
Neste sentido, é o entendimento firmado pelos Tribunais Pátrios:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TELEFONIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA (INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA) – Autor que insiste na indenização por danos morais, narrando a cobrança de dívidas prescritas no site "SERASA LIMPA NOME" – Alegação de que a dívida indevida (porque não contratada por ele) e prescrita (vencida há mais de cinco anos) é utilizada para o cálculo de seu "score", sendo o dano, no caso, "in re ipsa" – Descabimento – Nome do autor que não foi negativado – "SERASA LIMPA NOME" que não se trata de banco público de dados, acessível a terceiros, mas de plataforma da internet que interliga credores e devedores, auxiliando a negociação de dívidas – Adesão à plataforma que é de livre escolha do consumidor, que pode acessar o site mediante login e senha, para pesquisar eventuais dívidas e propostas para renegociação, cujos dados somente podem ser acessados por ele – Inexistência de mácula ao nome do consumidor – A despeito de não estar esclarecida nos autos a utilização ou não das dívidas prescritas no cálculo do "score" do apelante, necessário observar a tese fixada pelo Col. STJ, no julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que "O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema"credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados" (Tema 710) – Nos termos do art. 14 da Lei nº 12.414/2011 as informações de adimplemento devem respeitar o limite máximo de 15 anos (e não o prazo prescricional da dívida) – Informações de adimplemento, desde que respeitado o prazo de 15 anos, que não são consideradas excessivas ou sensíveis, não se tratando de dano "in re ipsa", nos termos do recurso repetitivo – Não comprovação, ademais, de que o autor teve crédito negado, em razão de "score" incorretamente calculado – Autor que sequer narra quaisquer tentativas de solução, previamente ao ajuizamento da demanda, não se aplicando a teoria do desvio produtivo do consumidor – Prejuízo imaterial inexistente – Precedentes deste E. TJSP – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10518642020198260576 SP 1051864-20.2019.8.26.0576, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 09/03/2021, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2021).
Com efeito, para a configuração do dano moral é preciso que o indivíduo seja atingido em sua honra, em sua reputação, em sua personalidade ou em seu sentimento de dignidade. Conforme ensina Yussef Said Cahali sobre o dano moral:
"(...) tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-se gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado (...)." (Dano Moral, 2ª ed., ed. Revista dos Tribunais, 1998, p.20)
Compulsando os autos, porém, verifico que não há provas dos alegados danos morais. Isso porque, o fato de ter sido cobrado por suposta dívida inexistente, sem a ocorrência da negativação, não faz presumir a existência de abalo a sua honra e, tampouco, que lhe tenha ocasionado verdadeiras privações de ordem financeira.
Em suma, conclui-se que, inexistindo prova do alegado abalo moral, ainda que seja declarada nula a contratação e a inexistência dos débitos, não há que se cogitar em indenização a esse título, o que deve, então, ser decotado da sentença recorrida.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% sobre o valor da causa, observando a suspensão de sua exigibilidade por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º do CPC).
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual - 2ª C. E. Cível - 30/08/2024 a 06/09/2024, presidida pelo Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTÔNIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de setembro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0825627-94.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrescrição e Decadência
AutorREJANE SAMPAIO
RéuTELEFONICA BRASIL S.A.
Publicação10/09/2024