Acórdão de 2º Grau

Energia Elétrica 0012762-09.2019.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. HABILITAÇÃO NÃO PROMOVIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 51 DA LEI 9.099/95. RECURSO PREJUDICADO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0012762-09.2019.8.18.0001 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 14/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0012762-09.2019.8.18.0001

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: FRANCISCA DE ARAUJO BACELAR

Advogado(s) do reclamado: ANDERSON MARQUES LIMA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. HABILITAÇÃO NÃO PROMOVIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 51 DA LEI 9.099/95. RECURSO PREJUDICADO. 

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0012762-09.2019.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: FRANCISCA DE ARAUJO BACELAR
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDERSON MARQUES LIMA - PI6391-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora postula a desconstituição de débito junto ao requerido, em razão de inspeção em sua unidade consumidora, bem como indenização por dano moral.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: a) Determinar, liminarmente, que a requerida restabeleça o fornecimento de energia elétrica, em até 05 (cinco) dias, caso esteja privada de tal serviço, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite do valor da causa, a ser convertida em favor do autor;; b) Declarar a inexistência do débito imposto ao requerente no valor de R$ 12.718,12 (doze mil, setecentos e dezoito reais e doze centavos), com sua devolução pela empresa demandada, a requerente, caso presente o pagamento, e seus posteriores acréscimos; c) Condenar o requerido a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.

A parte requerida interpôs o presente recurso inominado alegando a necessidade de perícia, além de validade do processo de inspeção.

Contrarrazões nos autos. 

É o relatório sucinto. 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Compulsando os autos, observo que foi inserida no processo uma certidão da Corregedoria do TJPI informando o óbito da Sra. FRANCISCA DE ARAUJO BACELAR, parte autora/recorrida na demanda (ID. 14963575).

Diante da informação supracitada, foi proferido despacho por este juízo determinando a intimação dos advogados da parte falecida para que providenciem a habilitação dos herdeiros, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, o qual não foi cumprido.

O art. 51, V, da Lei 9.099/95 prevê como uma das hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito quando “falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der na prazo de 30 dias da ciência do fato”, sendo, inclusive, desnecessária a prévia intimação para tanto, consoante parágrafo primeiro do citado artigo.  

Assim, considerando o decurso in albis do prazo concedido sem a habilitação dos herdeiros, de forma a se concluir pela inexistência de interesse no prosseguimento do feito, entendo que deve ser extinto o processo sem julgamento do mérito.

Portanto, pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso interposto e voto no sentido de se extinguir o presente processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 51, V, da Lei 9.099/95, restando prejudicada a análise do recurso.

Sem condenação em custas e honorários.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 14/10/2024

Detalhes

Processo

0012762-09.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

FRANCISCA DE ARAUJO BACELAR

Publicação

14/10/2024