Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802180-16.2019.8.18.0065


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ENCARGOS MORATÓRIOS DOS DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. 1. Cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC). 2. Da análise do decisum, observo que, de fato, existe omissão a ser corrigida, eis que a matéria indicada nos aclaratórios não foi expressamente tratada no acórdão vergastado. 3. Quanto aos danos morais, incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária. 4. Embargos conhecidos e acolhidos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802180-16.2019.8.18.0065 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802180-16.2019.8.18.0065

EMBARGANTE: RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSA 
Advogados do(a) EMBARGANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA - PI17664-A

EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) EMBARGADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ENCARGOS MORATÓRIOS DOS DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. 

1. Cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC). 

2. Da análise do decisum, observo que, de fato, existe omissão a ser corrigida, eis que a matéria indicada nos aclaratórios não foi expressamente tratada no acórdão vergastado.

3. Quanto aos danos morais, incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária. 

4. Embargos conhecidos e acolhidos.



DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração, e os acolho, para sanar a omissão no acordão embargado e fixar, como encargos moratórios para a condenação em danos morais, a incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso ate o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária. Manter hígido o acórdão nos seus demais termos. Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majora-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra acórdão desta 3ª Câmara Especializada Cível, que DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Embargante, nos seguintes termos: 


APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE MÚTUO NÃO APERFEIÇOADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS DEVIDOS E FIXADOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ADOTADOS PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes.

2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato.

3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado.

4. Danos Morais devidos e fixados de acordo com os parâmetros adotados pela Corte de julgamento.

5. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.” 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi omisso no que tange aos encargos moratórios da condenação à compensação por danos morais. Com bases nessas razões, requereu o conhecimento e acolhimento do recurso.


CONTRARRAZÕES: intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões intempestivamente.


PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso a omissão, ou não, do acórdão quanto aos encargos moratórios na condenação por danos morais.

 

VOTO


1. CONHECIMENTO DO RECURSO 

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.


Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão e contradição apontadas pelo Embargante no acórdão recorrido.


Desse modo, conheço do recurso. 


2. FUNDAMENTAÇÃO

Sobre os embargos de declaração, o art. 1.022, caput, do CPC, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.

 

Em suas razões recursais, afirma o banco embargante que o acórdão restou omisso porquanto não foram fixados os encargos moratórios incidentes sobre a condenação à compensação pelos danos morais.

 

Da análise do decisum, observo que, de fato, existe omissão a ser corrigida, eis que a matéria indicada nos aclaratórios não foi expressamente tratada no acórdão vergastado.


Assim, de modo a corrigir o vício verificado, necessário tecer os seguintes esclarecimentos acerca da correção monetária e dos juros de mora aplicáveis ao caso.


Quanto aos danos morais, aplicável à espécie, no que diz respeito à correção monetária, a súmula 362 do STJ, incidindo a partir do arbitramento e, relativamente aos juros moratórios, a retromencionada súmula 54 do STJ, contando-se a partir do evento danoso.


Para os danos morais, verifica-se que os termos iniciais de juros e correção monetária são distintos. Ante a discrepância de datas, não é possível adotar a SELIC para todo o período, posto que esta abarca os dois encargos.


Sendo assim, convém fixar, a título de juros, o índice de 1% (um por cento) ao mês, indicado no art. 406 do CC/2002, desde o evento danoso (datas dos descontos) até o arbitramento, momento a partir do qual passa a incidir exclusivamente a SELIC. Frise-se que essa forma de aplicação dos índices é a adotada pela jurisprudência pátria, como se lê nos seguintes arestos:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM ABSTENÇÃO DE USO INDEVIDO DE MARCA. CONTRAFAÇÃO DA MARCA "INSULFILM". INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA NO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DELIMITAÇÃO. AGRAVO PROVIDO.

1. No caso de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.

2. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula 362/STJ).

3. Na hipótese, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, momento em que, ao invés de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a Taxa Selic.

4. Agravo interno provido.


Desse modo, reconhecida a ocorrência de omissão, deve ser o decisum sanado para fixar, quanto aos encargos moratórios dos danos morais, os juros de mora em 1% ao mês, que devem incidir desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.


Assim, devem ser as alegações do Embargante acolhidas, com a consequente reforma do acórdão.


Considero prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.


Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.

 

3. DISPOSITIVO

Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e os acolho, para sanar a omissão no acórdão embargado e fixar, como encargos moratórios para a condenação em danos morais, a incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária.


Mantenho hígido o acórdão nos seus demais termos.


Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/09/2024 a 13/09/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de setembro de 2024.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo 

Relator

 

Detalhes

Processo

0802180-16.2019.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

18/09/2024