TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801489-74.2023.8.18.0028
RECORRENTE: MARIA CELSA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: DURCILENE DE SOUSA ALVES
RECORRIDO: MUNICIPIO DE FLORIANO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO - PROCURADORIA GERAL
Advogado(s) do reclamado: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES, LILIAN MOURA DE ARAUJO BEZERRA, MIRELA SANTOS NADLER
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO RECONHECIDA. APROVEITAMENTO DOS ATOS PRATICADOS NO JUÍZO INCOMPETENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. PERÍCIA ANEXADA. VERBAS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801489-74.2023.8.18.0028 Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que é servidora pública efetiva do município requerido, exercendo o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais desde 01 de fevereiro de 2007, lotada na Escola Municipal Dom Edilberto. Sustenta que, por exercer atividade relativa a limpeza, e sendo o ambiente de trabalho insalubre, tem direito a implementação do adicional de 40% de seu salário. Após reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para processamento e julgamento do feito, os autos foram redistribuídos ao Juizado Especial de Floriano-PI. Sobreveio sentença que, admitindo prova emprestada (perícia já realizada no mesmo ambiente de trabalho), julgou procedente o pedido inicial, para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade na razão de 40% (nível máximo), assim como condenar o MUNICÍPIO DE FLORIANO pagar ao autor diferenças apuradas (parcelas retroativas), por simples cálculo aritmético, além dos reflexos em direitos constitucionais (férias +1/3, 13° salário e FGTS), observando-se o devido prazo prescricional. Ficou estabelecida ainda a correção do valor da condenação pela TAXA SELIC (art. 3° da Emenda Constitucional 113/2021), a partir de quando eram devidos os respectivos repasses e juros de mora a contar da citação. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia, impossibilidade de adicional de insalubridade na forma como pleiteado, base de cálculo equivocada e laudo pericial realizado em local diverso. Contrarrazões nos autos. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: MARIA CELSA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: DURCILENE DE SOUSA ALVES - PI15651-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE FLORIANO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO - PROCURADORIA GERAL
Advogados do(a) RECORRIDO: LILIAN MOURA DE ARAUJO BEZERRA - PI15153-A, MIRELA SANTOS NADLER - PI3578-A, VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - PI6989-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, importa registrar que tendo sido reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o feito, estão anulados apenas os atos decisórios (§4º do art. 64 do CPC), de sorte que permanecem válidos os demais atos praticados, a exemplo do laudo pericial anexado como prova emprestada, acertadamente admitida pelo Juízo prolator da Sentença recorrida. Nesse sentido, após a análise dos argumentos dos litigantes, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos artigos 27 da Lei 12.153/09 c/c artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 20% sobre o valor corrigido da condenação. É como voto. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 01/10/2024
0801489-74.2023.8.18.0028
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorMARIA CELSA PEREIRA DA SILVA
RéuMUNICIPIO DE FLORIANO
Publicação09/10/2024