
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0000302-52.2015.8.18.0058
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE PEREIRA NETO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – Nota-se que houve certidão de trânsito em julgado em 04/04/2024 (id. nº 17546461) e somente em 09/04/2024 o Apelante interpôs a Apelação Cível, situação que configura a intempestividade recursal, impondo o não conhecimento do recurso, uma vez ausente requisito extrínseco de admissibilidade.
II – Recurso não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, no caso de Apelação Cível, interposta por JOSÉ PEREIRA NETO, contra sentença proferida pelo Juiz de direito da Comarca de Jerumenha/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada pelo Apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A.
Na sentença, o Juiz julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC.
Nas suas razões recursais, o Apelante requer a reforma da sentença, arguindo pela irregularidade do contrato e pela condenação do Apelado em danos morais e materiais.
Nas contrarrazões, a Agravada pugnou, em síntese, pelo não conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO
Compulsando os autos, nota-se que houve certidão de trânsito em julgado em 04/04/2024 (id. nº 17546461) e somente em 09/04/2024 o Apelante interpôs a Apelação Cível.
Com efeito, observa-se a intempestividade da Apelação Cível pela juntada da peça de interposição além do prazo recursal, com fulcro nas disposições do art. 1.003 do CPC.
Neste contexto, configurada a intempestividade recursal, o recurso não pode ser conhecido, porque ausente requisito extrínseco de admissibilidade imprescindível, incumbindo a este Relator negar o seu seguimento, como preceitua o art. 932, III do CPC, na literalidade:
Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Por conseguinte, no que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, majoro os honorários recursais previsto no art. 85, § 2º e 11º do CPC, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o labor adicional nesta fase recursal e do não conhecimento do recurso, atendo a Tese firmada no Tema nº 1059 do STJ.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO INTERNO, considerando a sua manifesta PREJUDICIALIDADE, a teor do art. 932, III do CPC.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0000302-52.2015.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE PEREIRA NETO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação20/08/2024