Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800486-37.2021.8.18.0034


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800486-37.2021.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA HILDA CARLOS DA SILVA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESPACHO INICIAL ADOTANDO O RITO DO JUIZADO ESPECIAL LEI Nº 9.099/95. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REMESSA AO ÓRGÃO COMPETENTE. 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA HILDA CARLOS DA SILVA (Id. 17584551) inconformada com a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.

No decisum  (id. 17584529) o juízo de 1º grau adotou o rito da lei dos juizados especiais civis (Lei n. 9.099/95), conforme determina o art. 17, da Lei Estadual n. 4.838/1996 (que dispõe sobre o Sistema Estadual de Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências).

Na sentença (id. 17584533) o juízo de 1º grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, I, do CPC.

Irresignada, a parte autora opôs embargos de declaração (id. 17584535) , os quaid foram rejeitados (id. 17584550). 

Irresignada, a parte autora interpôs apelação cível (id. 17584551) pugnando pela reforma integral da r. sentença monocrática.  

Devidamente intimada, a parte apelada refuta as alegações da parte apelante e pugna pela manutenção da sentença (id. 17584554). 

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id. 18028546).  

É o Relatório. Decido 

Compulsando os autos, verifica-se que no decisum (id. 17584529) o juiz primevo adotou o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95, sendo de rigor a observância do art. 98, I, da Constituição Federal, ipsis litteris

 

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: 

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; 

 

Ademais, ressalta-se o encartado no art. 41, caput, e §1º, da lei dos Juizados Especiais, no sentido de que os julgamentos dos recursos das decisões de competência dos juizados especiais serão apreciados por turmas de juízes de primeiro grau, in verbis:  

 

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.  

 

Assim, apesar do equívoco quanto à denominação dada ao presente recurso pela recorrente, uma vez que, na petição de recurso consta Apelação Cível, quando deveria ser Recurso Inominado, trata-se de mero erro de nomenclatura, devendo ser aplicado, no caso em espécie, o princípio da fungibilidade recursal. 

Nesse cenário, é de ser reconhecida a competência da Turma Recursal para conhecer, processar e julgar recurso em decorrência de sentença prolatada sob o rito da lei dos juizados especiais.  

Desta forma, tratando-se de remessa equivocada, CHAMO O FEITO À ORDEM e o faço para tornar sem efeito a decisão que procedeu ao juízo de admissibilidade recursal nesta Instância Superior (Id. 2244116) e, em consequência, determino à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que encaminhe os presentes autos a uma das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público, para o devido processamento e julgamento deste recurso, antes, porém, dando-se baixa na distribuição, arquivando-se. 

Intimem-se. Cumpra-se. 

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. 

 

 

               Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

                                             Relator 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800486-37.2021.8.18.0034 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/08/2024 )

Detalhes

Processo

0800486-37.2021.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA HILDA CARLOS DA SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

19/08/2024