HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0758269-76.2024.8.18.0000
ORIGEM: 0002960-21.2020.8.18.0140
IMPETRANTE: JAYLLES JOSÉ RIBEIRO FENELON E JOÃO LUCAS COELHO
PACIENTE: AMAURY FRANCA SILVA LOPES
IMPETRADO(S): MM. JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI
RELATORA: DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LIMINAR. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Na espécie, verifica-se que o presente Habeas Corpus insurge-se contra ato praticado por este Tribunal, o que leva a competência de conhecimento para o Superior Tribunal de Justiça. Incompetência da esfera jurisdicional. A extinção é medida que se impõe;
2. Não conhecimento. Extinção que se impõe.
DECISÃO
Vistos etc,
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por JAYLLES JOSÉ RIBEIRO FENELON E JOÃO LUCAS COELHO, em favor de AMAURY FRANCA SILVA LOPES, apontando como autoridade coatora o(a) MM. JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI.
A impetração informa no arrazoado fático que o paciente foi preso em 09/07/2020. Em síntese, o impetrante alega que o paciente sofre constrangimento ilegal por excesso prazal na condução do processo de origem. Destaca que:
“Em sede de sentença penal datada de 11/06/2021, o paciente foi condenado a uma pena de 23 (vinte e três) anos e 09(nove) meses de reclusão e 15 (quinze), fixada no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, pelas práticas dos crimes previstos no art. 159, caput, do Código Penal e art. 2, §2º, da Lei nº 12.850/2013, em concurso material.
A defesa do paciente interpôs recurso de apelação em 16/06/2021. O processo foi recebido em segundo grau em 01/12/2021 (ApCrim nº 0002960-21.2020.8.18.0140). As razões de apelação do paciente foram anexadas aos autos em 20/03/2022. Contrarrazões do MP apresentadas em 13/02/2023, 25/05/2023, 28/11/2023, 20/02/2024 e 26/04/2024, autos conclusos para o relator em 23/05/2024 a qual permanece até a presente data.”
Requer, ao final, que se conceda liminarmente alvará de soltura em favor do paciente em razão de suposto excesso prazal decorrente de desídia estatal.
Juntou documentos.
É o que basta relatar para o momento.
Desprovida de previsão legal específica (arts. 647 a 667 do CPP), a liminar em sede de habeas corpus, admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, reclama a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris.
O periculum in mora deve emanar da lesividade que a demora na prestação jurisdicional pode infligir à pessoa. E o fumus boni iuris deve ser extraído da existência do constrangimento ilegal, notoriamente delineada nos autos.
Friso que o célere rito processual do remédio heroico não permite que se faça aprofundamento no arcabouço probatório, sendo que as provas do que se alega na impetração são de inteira responsabilidade da própria impetração, e a falta de prova pré-constituída enseja o não conhecimento da tese defendida.
A questão não exige maiores deliberações para sua compreensão. Como pontuado pelo próprio causídico responsável pela impetração, há a tramitação de Apelação Criminal nesta corte. Já no Habeas Corpus 0761810-25.2021.8.18.0000 foi reconhecido que este Tribunal não seria competente para apreciar eventual ato ilegal praticado por ele próprio:
“A duas, porque ainda que houvesse qualquer excesso prazal a ser apontado — o que não há para o momento — a competência para apreciação de tal matéria seria do Superior Tribunal de Justiça, de tal sorte que seria inviável o conhecimento desta tese nesta esfera de cognição.”
Dito isto, a competência para conhecer de eventual excesso prazal causado por este Tribunal seria da instância superior, no caso, o STJ.
Desta forma, o entendimento deste juízo é de que se torna impossível conhecer da demanda por absoluta incompetência deste juízo para tanto. Concluímos assim que a competência recursal no tocante à ação penal de origem é do Superior Tribunal de Justiça.
Destaco ainda, por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da incompetência em relação ao juízo (Art. 81 do Regimento Interno do TJPI), nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Publique-se e intime-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina PI, 20 de agosto de 2024
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0758269-76.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorAMAURY FRANCE SILVA LOPES
RéuJuiz da 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
Publicação20/08/2024