Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0802564-62.2023.8.18.0089


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. TARIFAS BANCÁRIAS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SOLICITAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS. NULIDADE DA COBRANÇA. SÚMULA 35 DO TJPI. DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS DEVIDOS E REDUZIDOS CONFORME PARÂMETROS ADOTADOS PELA CÂMARA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802564-62.2023.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802564-62.2023.8.18.0089

APELANTE: MARIA DE AGUIAR COELHO, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOAO PEDRO RIBEIRO DA SILVA, FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DE AGUIAR COELHO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, JOAO PEDRO RIBEIRO DA SILVA, FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. TARIFAS BANCÁRIAS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SOLICITAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS. NULIDADE DA COBRANÇA. SÚMULA 35 DO TJPI. DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS DEVIDOS E REDUZIDOS CONFORME PARÂMETROS ADOTADOS PELA CÂMARA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.


ACÓRDÃO


 

 Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DAS APELAÇÕES CÍVEIS, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e i) NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR MARIA DE AGUIAR COELHO; ii) DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO BRADESCO S.A., tão somente para reduzir o valor arbitrado a título de indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), em conformidade com precedentes desta Colenda Câmara.


Relatório

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. E MARIA DE AGUIAR COELHO, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Caracol – PI, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica (ID 16524854).

RAZÕES RECURSAIS DO BANCO BRADESCO S.A. (ID 16524857): O Banco Apelante requereu o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada, sob as seguintes alegações: i) configuração da prescrição trienal e/ou quinquenal; ii) é legítima a cobrança da tarifa questionada, bem como a cobrança de título de capitalização; iii) não há falar em repetição em dobro do indébito; iv) não há falar em indenização por danos morais e, subsidiariamente, o valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser reduzido; v) o juros de mora da indenização por danos morais somente pode correr a partir do arbitramento da condenação; vi) os honorários advocatícios devem ser fixados no mínimo legal.

RAZÕES RECURSAIS DE MARIA DE AGUIAR COELHO (ID 16524864): A parte Autora requereu a reforma da sentença recorrida tão somente para que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais seja majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

CONTRARRAZÕES DE MARIA DE AGUIAR COELHO (ID 16524915): A parte Autora refutou todos os argumentos levantados pelo Banco Réu, razão pela qual requereu o desprovimento do recurso deste.

CONTRARRAZÕES DO BANCO BRADESCO S.A. (ID 16524918): O Banco Réu requereu o não provimento do recurso interposto pela parte Autora, por entender que esta não tem direito à indenização por danos morais.

AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL (ID 16960097): Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.


VOTO

 

I. Admissibilidade

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto por MARIA DE AGUIAR COELHO é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora, ora Apelante, ser beneficiária da justiça gratuita. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora, ora Apelante, é legítima e possui interesse recursal.

De maneira semelhante, o recurso interposto por BANCO BRADESCO S.A. preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, estando presente o devido preparo.

Desse modo, conheço dos recursos interpostos.

 

II. Mérito

II.1 VALIDADE DA CONTRATAÇÃO

Conforme relatado, a sentença recorrida declarou a inexistência da relação jurídica existente entre as partes, entendendo serem indevidos os descontos realizados nos proventos de aposentadoria da parte Autora sob a rúbrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO4” e “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”.

Acerca do tema, insta salientar que o art. 2º, caput, da Resolução nº 3.919/2010 do BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN) veda a cobrança de tarifas pelos serviços considerados essenciais, não estando abrangidas pela gratuidade as demais operações e serviços não essenciais prestados pelo Banco.

Ademais, nos termos do art. 1º da supracitada Resolução nº 3.919/2010, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.

E nem poderia ser diferente, posto que o art. 39, III, do CDC, aplicável às instituições financeiras por força da Súmula 297 do STJ, dispõe, expressamente, que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.

Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais por parte das instituições financeiras, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010.

E, neste ponto, insta salientar que o ônus da prova da contratação de serviços considerados não essenciais é do Banco Réu, tendo em vista a inversão do ônus da prova.

In casu, o Banco Réu sequer juntou aos autos a cópia do contrato supostamente celebrado entre as partes, razão pela qual não há qualquer prova de que a parte Autora tenha requerido ou consentido com a cobrança da tarifa questionada.

Do mesmo modo, o Banco Réu não juntou qualquer contrato que comprove que a parte requereu “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”.

E, quanto ao tema, o enunciado nº 35 da Súmula deste Eg. Tribunal de Justiça dispõe, expressamente, que:

 

SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.

 

Por esses motivos, entendo que não merece qualquer reparo a sentença recorrida na parte em declarou a inexistência do contrato que fundamenta os descontos denominados TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO4” e “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”.



II.2 DA REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO

 

Diante da declaração de inexistência dos descontos denominados “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO4” e “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, a restituição do indébito é a medida que se impõe, que, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida em dobro:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

E, sobre o tema, convém ressaltar que o STJ, no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que “o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

Assim sendo, para as cobranças anteriores, permanece a necessidade de demonstração da má-fé, em conformidade com precedentes anteriores do mesmo STJ. Nessa linha: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.

Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que se verifica a conduta intencional do Banco Réu em efetuar descontos nos proventos da parte Autora sem que tenha existido consentimento válido, tendo o Banco, portanto, procedido de forma ilegal.

Tal circunstância também caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, uma vez que se trata de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.

Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC, com a jurisprudência da Corte Superior e com o supracitado enunciado nº 35 da Súmula deste TJPI, de modo que a sentença recorrida merece reparo neste ponto.

 

II.3. DOS DANOS MORAIS

 

No que se refere aos danos morais, entendo serem devidos no presente caso, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral. Nesse sentido, aliás, dispõe o supracitado enunciado nº 35 da Súmula deste TJPI.

Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.

Na espécie, como outrora afirmado, a parte Autora, ora Apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social e teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.

No presente caso, a sentença recorrida arbitrou os danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). No entanto, a parte Autora entendeu que este valor era desproporcional e ínfimo, razão pela qual requereu a sua majoração. Em contrapartida, a parte Ré entendeu que o valor arbitrado era excessivo, motivo pelo qual pugnou pela sua redução.

Diante das ponderações acima expostas e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo que assiste razão ao Banco Réu, razão pela qual reduzo a verba indenizatória fixada na origem para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada (V. AC 0801886-23.2022.8.18.0076, julgado em 09/02/2024; e AC 0800765-49.2020.8.18.0069, 23/02/2024).

Quanto aos juros de mora, não merece prosperar a alegação do Banco Réu de que este somente poderia incidir a partir do arbitramento, uma vez que a Súmula 362 do STJ apenas se refere a correção monetária, o que foi observado pela sentença a quo.

 

II.4. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

 

Em suas razões recursais, o Banco Réu, ora Apelante, afirmou que a fixação dos honorários advocatícios deveria ocorrer no mínimo legal, em virtude de se tratar de causa de valor reduzido e sem necessidade de dilação probatória.

E, neste ponto, entendo que o recurso interposto pelo Banco Réu carece de dialeticidade, posto que a sentença recorrida já arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC.

Ademais, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que a revisão dos honorários advocatícios sucumbenciais somente é possível quando fixados em valores exorbitantes ou insignificantes, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (V. AC 2016.0001.000396-3, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, julgado em 19/06/2019).

E, no presente caso, entendo que não há falar em violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, posto que o valor arbitrado pela sentença recorrida a título de honorários advocatícios atendeu aos requisitos expostos no art. 85, § 2º, do CPC, quais sejam: grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço.

 

III. DISPOSITIVO

Isso posto, CONHEÇO DAS APELAÇÕES CÍVEIS, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e i) NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR MARIA DE AGUIAR COELHO; ii) DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO BRADESCO S.A., tão somente para reduzir o valor arbitrado a título de indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), em conformidade com precedentes desta Colenda Câmara.

É como voto.

 

Sessão do Plenário Virtual - 2ª C. E. Cível - 30/08/2024 a 06/09/2024, presidida pelo Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTÔNIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de setembro de 2024.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0802564-62.2023.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA DE AGUIAR COELHO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/09/2024