TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001518-20.2020.8.18.0140
APELANTE: CARLOS MANOEL SILVA GUIMARAES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO.PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 NA PENA-BASE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, C, DO CP E PENA DE MULTA. DENEGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Juiz dentro do seu livre convencimento motivado e da análise das particularidades do caso, escolher a fração de aumento de pena para o cálculo da pena-base, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. Consequências do crime. Os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral, devendo o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares. No caso dos autos, o magistrado valorou negativamente esta circunstância de forma acertada, pois, o fato da vítima não ter recuperado seu celular, este foi restituído com avarias, tendo que arcar, para além dos prejuízos da perda, com o seu conserto, justificam a manutenção da reprimenda.
4. Pena de multa. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença não pode ser acatado, haja vista que a sua fixação obedece aos parâmetros estabelecidos nos preceitos secundários dos tipos. Ausência de autorização normativa. Inteligência da Súmula 7 do TJPI. Além disso, o pedido de desconsideração da pena de multa, deverá ser dirigido ao Juízo da Execução, pois, é na fase de execução do julgado que se tem condições de aferir a real situação financeira do apenado, adequando-se o valor da pena pecuniária às suas condições financeiras
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 6 a 13 de setembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo CARLOS MANOEL SILVA GUIMARÃES, devidamente qualificado nos autos, em face da sentença que o condenou ao cumprimento da pena do art. 157, caput, do CPB em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias multa à base de um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, proferida pela Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.
A acusação inconformada interpôs recurso de apelação pleiteando (Id. 18345289):
a) O critério para o cálculo da pena-base considere o parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) sobre a pena mínima em abstrato, já que a modalidade mais gravosa utilizada pelo juízo a quo não se amolda ao princípio da proporcionalidade nem às circunstâncias comuns do fato típico. b) Na primeira fase da dosimetria, seja retirada a avaliação negativa das consequências do crime; c) Na segunda fase da dosimetria, sejam retiradas as agravantes previstas no art. 61, II, alíneas “c” e “d” do CP; d) A fixação do regime aberto para o cumprimento inicial da pena ou, se incabível, do regime semiaberto; e) Seja desconsiderada a pena de multa aplicada a réu hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública.
Em contrarrazões, o acusado requereu o desprovimento do apelo e a manutenção da sentença, id. 18345291.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça quedou-se inerte, consoante Id.18419210.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
III. MÉRITO
A) DO CRITÉRIO PARA O CÁLCULO DA PENA-BASE
Em suas razões, aduz a defesa do apelante que a fixação das circunstâncias judiciais fora feita de forma indevida, e que deveria assim ser feito a aplicação da porcentagem de 1/8 (um oitavo) sobre a pena mínima em abstrato e que a sentença combatida não se amolda ao princípio da proporcionalidade nem as circunstâncias comuns do fato típico.
É importante ressaltar que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas.
Contudo, a jurisprudência pátria estabeleceu, de forma didática, um critério matemático para orientar os julgadores, entendendo como razoável a exasperação em 1/6 sobre a pena mínima cominada ou 1/8 sobre o intervalo da pena (diferença entre a pena máxima e a pena mínima).
Apesar de amplamente difundido este entendimento, este não se afigura cogente e nem estabelecido em lei, razão pela qual os magistrados, utilizando-se do seu livre convencimento motivado, podem estabelecer o aumento em percentual diverso.
O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.
No caso dos autos, o juiz prolator considerou que diante de duas circunstâncias desfavoráveis, a pena deveria ser exasperada em 1/8 (um sexto) do intervalo da pena em abstrato dos preceitos secundários do crime de roubo.
Assim, compete ao Juiz dentro do seu livre convencimento motivado e da análise das particularidades do caso, escolher a fração de aumento de pena para o cálculo da pena-base, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Corroborando esse entendimento, vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESFAVORECIMENTO DA CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CRITÉRIO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto à avaliação da conduta social, "devem ser valorados o relacionamento familiar, a integração comunitária e a responsabilidade funcional do agente. Serve para aferir sua relação de afetividade com os membros da família, o grau de importância na estrutura familiar, o conceito existente perante as pessoas que residem em sua rua, em seu bairro, o relacionamento pessoal com a vizinhança, a vocação existente para o trabalho, para a ociosidade e para a execução de tarefas laborais" (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória - Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 128/129, grifei). 2. Na espécie, justificada está a consideração de tal circunstância como desfavorável, já que o comportamento social do recorrente, notadamente o fato de furtar seu próprio vizinho, além de proferir ameaças de morte contra ele e outro vizinho que testemunhou o crime, mostrou-se reprovável, revelando maior desvalor na conduta perpetrada. 3. Não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal. Ao contrário, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto. 4. Assim, acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado critérios que atribuem a fração de 1/6 sobre o mínimo previsto para o delito para cada circunstância desfavorável; a fração de 1/8 para cada circunstância desfavorável sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominada ao delito; ou, ainda, a fixação da pena-base sem nenhum critério matemático, sendo necessário apena, neste último caso, que estejam evidenciados elementos concretos que justifiquem a escolha da fração utilizada, para fins de verificação de legalidade ou proporcionalidade, como ocorreu in casu. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2166488 DF 2022/0212293-7, Data de Julgamento: 25/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022) (grifo nosso)
Dito isto, o pleito defensivo não merece prosperar.
B) DA REFORMA DA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação pelo crime tipificado no art. 157, caput do Código Penal, fixou a pena-base do apelante em 4 (quatro) anos e 9 meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, a base de um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, fundamentando a exasperação na valoração negativa das circunstâncias das consequências, previstas no art. 59 do Código Penal.
As consequências do crime dizem respeito ao seu resultado e, para fins de valoração negativa, tal resultado não pode ser inerente ao tipo penal.
Nesse sentido, ensina CEZAR ROBERTO BITENCOURT:
“[…] não se confundem com a consequência natural tipificadora do ilícito praticado. É um grande equívoco afirmar-se – no crime de homicídio, por exemplo – que as consequências foram graves porque a vítima morreu. Ora, a morte da vítima é resultado natural, sem o qual não haveria o homicídio. Agora, podem ser consideradas graves as consequências, por que a vítima, arrimo de família, deixou ao desamparo, quatro filhos menores, cuja mãe não possui qualificação profissional, por exemplo. Importa, é verdade, analisar a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarma social provocado, isto é, a maior ou menor irradiação de resultados, não necessariamente típicos, do crime.”
No caso dos autos, o magistrado salientou que:
“7. Consequências do crime: As consequências do crime foram graves para as vítimas, visto que estar ficaram traumatizadas, chegando a mudarem-se de Cidade para a casa dos seus pais, uma vez que essa foi a terapia que relataram ter tido acesso. Dessa forma tiveram a sua vida interrompida na Capital por mais de um ano.”
Em verdade, os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral, devendo o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.
No caso dos autos, o magistrado valorou negativamente esta circunstância de forma acertada, pois, o fundamento no abalo psicológico ocasionado às vítimas que, além de terem a sua liberdade restringida, foram amedrontadas com arma de fogo e perderem seus pertences. Durante a execução, cumpre salientar que o denunciado empurrou o seu veículo contra a motocicleta do casal de irmãos, na tentativa de desequilibrá-los e efetivar a subtração, justificando assim a manutenção da reprimenda.
Ademais, a vítima chegou a mudar-se de cidade.
Dito isto, a valoração de tal circunstância não merece reparo.
C) DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES DO ART. 61, II, ALÍNEAS “C” E “D” DO CP.
A Defesa Técnica pugna pela exclusão da agravante descrita no art. 61, II, c, do CP. Entretanto, não lhe assiste razão. Vejamos o teor do artigo:
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (…) II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (…) c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido; d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
No caso em tela, o acusado praticou o crime à noite, momento em que as vítimas transitavam por uma via que não haviam transeuntes que pudessem testemunhar o delito ou socorrer as vítimas, aproveitando-se da distração e vulnerabilidade em relação a motocicleta das vítimas que era uma motocicleta shineray, menor, mais baixa e menos potente que a sua, o que viabilizou a ação do réu de ameaçar as vítimas.
Outrossim, conforme as declarações das vítimas, o réu abordou as vítimas em movimento, em uma avenida movimentada, de mão dupla e o delito ocorreu em uma terça-feira, por volta de 19h, horário de pico, conduta esta que poderia ter causado um acidente grave, lesionado ou matado pessoas que nada tinham a ver com abordagem.
Cumpre destacar que dos depoimentos das vítimas e do próprio acusado, contidas no relatório do inquérito policial, atestam que o acusado procurou o melhor momento para abordar as vítimas, de sorte que não merece qualquer amparo o pleito defensivo ora trazido.
D) DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA
A defesa técnica alega que o apelante é hipossuficiente e que não possui recursos suficientes para arcar com a multa arbitrada na sentença sem que isso venha a prejudicar o seu sustento e de sua família.
Assim, a mencionada tese de ser pessoa pobre e assistida pela Defensoria, defendida pela defesa visando desconsiderar a pena de multa não merece prosperar.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.
Isto se justifica na medida em que a pena de multa foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.
Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. (...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.
5. Não há interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade, em razão do deferimento desse direito na sentença condenatória. Explicitou o magistrado sentenciante que o réu respondeu em liberdade o processo e poderia assim permanecer até o trânsito em julgado da condenação.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.) (grifo nosso)
Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.03.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
“Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”
Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.
Logo, a sentença deve manter-se nesse sentido, pois, a pena de multa é autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32 do Código Penal. Não cabendo sua exclusão em razão da alegação de condição de hipossuficiente do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal para acolhimento do pedido.
IV. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos..
Teresina, 15/09/2024
0001518-20.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorCARLOS MANOEL SILVA GUIMARAES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/09/2024