TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803416-62.2022.8.18.0076
RECORRENTE: MARIA DO AMPARO RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: MARCELO CARVALHO RODRIGUES
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INFORMAÇÕES DA LIBERAÇÃO DO PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. CONTRATO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0803416-62.2022.8.18.0076
RECORRENTE: MARIA DO AMPARO RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO CARVALHO RODRIGUES - PI12530-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora, ora recorrente, argumenta que não celebrou contrato de empréstimo consignado com o Banco requerido e não recebeu valores referentes a esse contrato, contudo, foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, de forma que requer a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, indenização por danos morais, bem como a determinação de que a parte ré promova a exclusão dos descontos na folha de pagamento da autora.
Sobreveio sentença (ID nº 17884385) que julgou improcedente a demanda, in verbis:
“Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora em litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa.
Defiro em favor da parte autora a gratuidade da justiça, observando que tal benefício não alcança a condenação em litigância de má fé. (...).”
Razões da recorrente (ID nº 17884387), aduzindo, em síntese, inexistência de litigância de má-fé, inexistência da comprovação do repasse de valor supostamente pactuado, a responsabilidade objetiva e a repetição de indébito, o reconhecimento do dano moral, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos autorais e afastar a condenação por litigância de má-fé.
Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 17884389), refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.
A irresignação da parte recorrente para afastar a litigância de má-fé merece prosperar, vez que o ajuizamento da presente ação, por si só, não configura qualquer das hipóteses dispostas no art.80 do Código de Processo Civil.
No caso não se presume a má-fé da parte demandante, pelo contrário, esta deve ser comprovada, diferentemente da boa-fé que deve ser sempre presumida.
Este o entendimento do Tribunal do Rio Grande do Sul:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍTICA SALARIAL. REAJUSTES PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 10.395/95. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. Controvérsia relativa à incidência dos reajustes previstos na Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria. Reprodução de demanda anteriormente ajuizada. Ocorrência de coisa julgada. Extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 267, inc. V, CPC). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. A mera reprodução de ação visando obter os reajustes da Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria não dá margem à aplicação de sanção processual por litigância de má-fé. APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70049193378, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 09/10/2012).
Portanto, no tocante à imposição de multa à parte autora, ora recorrente, por litigância de má-fé, entendo que a conduta autoral não é amoldável a quaisquer dos incisos do art. 80 do CPC, de forma que afasto tal condenação.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento apenas para afastar a condenação em litigância de má-fé. Mantenho os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Teresina–PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 10/10/2024
0803416-62.2022.8.18.0076
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO AMPARO RODRIGUES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação21/10/2024