Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0800438-48.2022.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E MEDIDA LIMINAR. VAZAMENTO INTERNO. RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA. DÍVIDA EXISTENTE. LEGALIDADE DA CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800438-48.2022.8.18.0162 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 19/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800438-48.2022.8.18.0162

RECORRENTE: ANA LAURA LIMA DE ALENCAR MORAES

Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM CALDAS NETO

RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E MEDIDA LIMINAR. VAZAMENTO INTERNO. RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA. DÍVIDA EXISTENTE. LEGALIDADE DA CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800438-48.2022.8.18.0162
RECORRENTE: ANA LAURA LIMA DE ALENCAR MORAES 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAQUIM CALDAS NETO - PI11092-A
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E MEDIDA LIMINAR, em que a parte autora, ora recorrente, requer a tutela de urgência para determinar que a Ré se abstenha de interromper o abastecimento de água na unidade consumidora nº 13047990-0, de titularidade da Autora, pelo débito contestado, até o final do processo, bem como se abstenha de incluir o nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito, no tocante ao débito em comento; condenação da Ré a indenizar a parte autora a título de danos morais, no valor que este Douto Juízo entender como justo e equitativo, sugestionando para tanto, o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); condenação da Ré ao pagamento a Título de Restituição do Indébito no valor de R$ 2.481,60 (dois mil quatrocentos e oitenta e um reais e sessenta centavos).

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, in verbis:


“(...) Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.

Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.

Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.

Intimem-se. (...)”


Razões do recorrente, aduzindo, em síntese, a caracterização da relação consumerista, a cobrança indevida e a restituição do indébito, o dano moral, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão e julgar procedente os pedidos autorais.

Ausentes contrarrazões da recorrida.

É o relatório.


 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.


LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO

Juiz Relator


 



Teresina, 10/10/2024

Detalhes

Processo

0800438-48.2022.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

ANA LAURA LIMA DE ALENCAR MORAES

Réu

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Publicação

19/10/2024