TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800800-04.2023.8.18.0069
APELANTE: ELZA GONCALVES DE SOUSA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AÇÕES QUE VERSAM SOBRE AS MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação em que a parte autora pretende a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré e ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. 2. O magistrado a quo reconheceu a existência de litispendência com o processo n° 0800799-19.2023.8.18.0069 e, em razão disso, extinguiu o feito sem resolução de mérito. 3. Considerando que ambos os processos possuem as mesmas partes e versam sobre o mesmo contrato de empréstimo consignado (contrato n° 319682743-4), inequívoca a litispendência, consoante decisão acertada do sentenciante. 4. Recurso de Apelação conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da presente Apelacao Civel para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentenca por seus proprios termos e fundamentos. Desta forma, majorar a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, para o percentual de 15%, suspendendo a exigibilidade das obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia, tendo em vista ser beneficiaria da gratuidade judiciaria, conforme disposto no artigo 98, 3, do CPC, na forma do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELZA GONCALVES DE SOUSA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida pela parte apelante contra o BANCO PAN S.A.
Na sentença (id. 18765111), o d. juízo de 1º grau julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, ante o reconhecimento da existência de litispendência.
Irresignada com a sentença, a parte autora, ora apelante, interpôs o presente recurso (id. 18765113), em que arguiu: da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso e da inexistência de litispendência. Por fim, requereu que seja dado provimento ao recurso, a fim de anular a sentença e, consequentemente, determinar o regular processamento da ação.
A parte apelada, em contrarrazões (id. 18765166), refutou as alegações da parte apelante e pugnou pelo desprovimento do recurso.
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
VOTO
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante.
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2 – MÉRITO DO RECURSO
Trata-se, na origem, de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte autora pretende a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré e ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito.
Contudo, o magistrado a quo reconheceu a existência de litispendência com o processo n° 0800799-19.2023.8.18.0069 e, em razão disso, extinguiu o feito sem resolução de mérito.
De início, esclareço que a litispendência é um pressuposto processual negativo, que deve ser examinado de ofício pelo juiz, e consiste na existência de outra ação idêntica em andamento (com os mesmos três elementos).
No caso em espeque, analisando os autos, observo que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos aos da ação de n° 0800799-19.2023.8.18.0069, processo cuja data de ajuizamento é anterior a este em tela.
Portanto, considerando que ambos os processos possuem as mesmas partes e versam sobre o mesmo contrato de empréstimo consignado (contrato n° 319682743-4), inequívoca a litispendência, consoante decisão acertada do sentenciante.
Para corroborar:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI N. 911/69. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I - A caracterização da litispendência reside no fato de estar simultaneamente em curso duas ações idênticas, ou seja, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, o que ocorre, na hipótese (art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC).
II - Não é permitido propor duas ações iguais, sob pena de extinção do segundo processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, como ocorreu no caso em análise, sendo a manutenção da sentença medida imperativa. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJGO – 1ª Câm. Cível. Apel.Cível n. 0336336- 27.2016.8.09.0006, rel. Luiz Eduardo de Sousa, julgado em 24.08.2018, DJe de 24.08.2018).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A caracterização da litispendência reside no fato de estar simultaneamente em curso duas ações idênticas, ou seja, com os mesmos três elementos: partes, pedido e causa de pedir (art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC). 2. Não é permitido propor duas ações iguais, sob pena de extinção do segundo processo, sem resolução de mérito, por litispendência, como ocorreu no caso em análise, sendo a manutenção da sentença medida que se impõe. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 02109423720188090140 SANCLERLÂNDIA, Relator: Des(a). ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 28/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/04/2021)
Nesse viés, constato que a sentença a quo não merece reparo, razão pela qual a mantenho em sua integralidade.
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da presente Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios termos e fundamentos.
Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, para o percentual de 15%, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800800-04.2023.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorELZA GONCALVES DE SOUSA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação20/09/2024