Acórdão de 2º Grau

Repetição do Indébito 0000356-11.2013.8.18.0083


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA INDEVIDA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO DEVIDA. MERO DISSABOR. DANO MORAL INDEVIDO. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Suspensa por decisão judicial a cobrança de faturas de energia, caracteriza cobrança abusiva da concessionária de energia elétrica o envio de aviso de débito ao consumidor, quando relativo ao período abrangido pela referida decisão. Devida a restituição do valor pago pela consumidora. 2. No caso em apreço, a parte autora, ora apelante, insurge-se contra cobranças indevidas. Contudo, conforme registrado pelo magistrado de origem, tal circunstância configura mero dissabor, não gerando dano indenizável em razão da angústia e do sofrimento a que a parte autora foi submetida. 3. Recursos improvidos. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000356-11.2013.8.18.0083 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000356-11.2013.8.18.0083

APELANTE: AMADEUS SOARES DE ALMEIDA

Advogado(s) do reclamante: MARIA ZILDA SILVA BALDOINO

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA INDEVIDA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO DEVIDA. MERO DISSABOR. DANO MORAL INDEVIDO. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 

1. Suspensa por decisão judicial a cobrança de faturas de energia, caracteriza cobrança abusiva da concessionária de energia elétrica o envio de aviso de débito ao consumidor, quando relativo ao período abrangido pela referida decisão. Devida a restituição do valor pago pela consumidora. 

2. No caso em apreço, a parte autora, ora apelante, insurge-se contra cobranças indevidas. Contudo, conforme registrado pelo magistrado de origem, tal circunstância configura mero dissabor, não gerando dano indenizável em razão da angústia e do sofrimento a que a parte autora foi submetida.

3. Recursos improvidos. Sentença mantida.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000356-11.2013.8.18.0083
Origem: 
APELANTE: AMADEUS SOARES DE ALMEIDA 
Advogado do(a) APELANTE: MARIA ZILDA SILVA BALDOINO - PI5075-A

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Repetição de Indébito proposta por Amadeus Soares de Almeida em face de Eletrobrás Distribuição Piauí.

A parte autora  afirmou na exordial (ID. 15536951 - págs. 2 a 11) que a companhia energética atuou de forma abusiva, pois apesar de ter conhecimento da suspensão do pagamento do fornecimento de energia elétrica no período de janeiro a novembro de 2008 em relação aos imóveis localizados na região da residência do autor, conforme decisão proferida na Ação Civil Pública nº 2009.0001.004829-2 (0000145-82.2007.8.18.0083), teria emitido aviso de cobrança em relação ao aludido período.

Requereu, por conseguinte, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, bem como pelos danos materiais relatados, referentes ao dobro da quantia paga indevidamente.

A sentença recorrida consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial “(...) para condenar a ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ – CEPISA a devolução, em dobro, do pagamento das faturas de energia elétrica realizado pela parte autora, referente ao período vedado (janeiro a novembro de 2008) objeto do julgamento da Ação Civil Pública (processo nº 1452007), a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data do pagamento indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil.”. (ID. 15536951 - págs. 68 a 71).

Razão disso, o autor/apelante interpôs o recurso de ID. 15536951 - Págs. 74 a 84, requerendo a reforma da sentença recorrida no que tange ao pedido de danos morais, os quais, requer que sejam arbitrados à montante não inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. 

Não obstante, o réu/apelante apresentou apelação em ID. 15536951 - Págs. 85 a 92, através do qual a apelante argumenta que não houve no caso dos autos cobrança indevida, haja vista a inocorrência, à época das cobranças questionadas pela parte apelada, de trânsito em julgado da ação civil pública. Acrescenta que a parte apelada poderia sim ter sido cobrada, até mesmo porque consumiu serviço de energia elétrica na época da ação civil pública.

Aduz que no julgamento da ação civil pública em questão “(…) foi excluída a parte que determina a devolução de parte dos valores pagos e a obrigação de indenizar os consumidores nesta ação.”

Requer, por conseguinte, a reforma da sentença para que os pedidos da inicial sejam todos indeferidos.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer de mérito por não entender existentes, no caso, as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.



VOTO


Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista (votando): 

Conheço dos recursos, uma vez que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade. Passo, portanto, ao mérito recursal.

Como anteriormente relatado, o réu, ora apelante, se insurge ao alegar que não expediu cobrança indevida no caso dos autos, seja pela ausência de trânsito em julgado do acórdão proferido na ação civil pública nº 2009.0001.004829-2 (0000145-82.2007.8.18.0083) quando da realização da cobrança, seja pela exclusão, naquela demanda, da condenação da concessionária de energia à devolução dos valores pagos e ao pagamento de indenização.

Contudo, as alegações da parte apelante no sentido de reformar a sentença devem ser rejeitadas.

Em análise da ação civil pública, mediante consulta ao sistema PJe, que originou o pedido da autora, ora apelada, verifico que foi proferida decisão em 13.12.2007 a qual concedeu antecipação de tutela para determinar “(…) que a CEPISA preste o serviço de distribuição de energia neste Município de Arraial e de Francisco Ayres de forma regular, isto é, com tensão entre 201V e 229V, para ligações monofásicas e entre 201V e 231V, para ligações trifásicas, no prazo máximo de trinta dias (…)”. (ID. 38709572 - Págs. 169 a 175 daqueles autos).

Determinou, ainda, que “(...) No caso de descumprimento, fica a CEPISA proibida de cobrar pelos serviços de distribuição de energia aos usuários dos Municípios de Arraial e de Francisco Ayres, abstendo-se inclusive de enviar as faturas respectivas aos consumidores, até ulterior decisão.” 

Com efeito, naquele processo consta a informação de que a determinação em questão foi descumprida, conforme se depreende da decisão prolatada no dia 03.02.2009 (ID. 38709592 - Págs. 355 a 359), cujo trecho transcrevo, por oportuno:

“No dia 13.12.2007, foi concedida antecipação de tutela determinando que a CEPISA prestasse o serviço de distribuição de energia neste Município de Arraial e de Francisco Ayres de forma regular (…) no prazo máximo de trinta dias (…).

No caso de descumprimento, ficava a CEPISA proibida de cobrar pelos serviços de distribuição de energia aos usuários dos Município de Arraial do Piauí e Francisco Ayres, abstendo-se inclusive de enviar as faturas respectivas aos consumidores, até ulterior decisão.

Como é público e notório que a CEPISA nada fez que regularizasse o fornecimento de energia elétrica determinado, bem como não recorreu da decisão antecipatória de tutela, a medida liminar produziu os seus efeitos até o dia 13 de novembro de 2008, quando foi suspensa pelo Tribunal de Justiça ao deferir o Pedido de Suspensão da  Liminar, formulado pela CEPISA.

Assim, como a medida liminar produziu seus efeitos e a suspensão não teve efeito retroativo e não houve outra decisão a respeito do assunto no processo, os efeitos produzidos pela liminar antecipatória continuam vigorando até hoje e até ulterior decisão

(…)

DESTE MODO, DETERMINO:

a) que a CEPISA se abstenha de fazer cobrança aos consumidores de Arraial e Francisco Ayres por consumidor relativos ao período de janeiro a  novembro de 2008, porque em tais meses a cobrança estava suspensa por decisão antecipatória da tutela, cujos efeitos continuam vigorando, posto que tal decisão só foi suspensa em 13 de novembro de 2008, e à mesma não foi dada efeito retroativo;

b) Que a CEPISA fica proibida de enviar comunicados, convites, ou cobrança aos consumidores por débito relativo ao período acima citado; (...)”

Em sede de sentença, a companhia energética foi condenada naquele processo i) em obrigação de fazer, consistente em prestar o serviço de forma adequada; ii) à devolução de 20% dos valores pagos pelos usuários no ano de 2007, dezembro de 2008 e de janeiro a maio de 2009; iii) a indenizar os consumidores que tiveram aparelhos danificados pela prestação irregular. (ID. 38709592 - Págs. 373 a 385).

Interposta apelação naquele feito, o acórdão (ID. 38709952 - Págs. 161 a 174) que a julgou concedeu parcial provimento ao pedido para modificar a sentença recorrida, excluindo parte da condenação que determinou a devolução de 20% dos valores pagos pelos usuários no ano de 2007. Ficou mantido, contudo, o restante da sentença proferida.

Observo, por fim, que no acórdão (ID. 38709952 - Págs. 211 a 220) proferido em 11 de fevereiro de 2014 naquele feito, o qual julgou embargos de declaração opostos, consta o seguinte dispositivo:

“(…) conheço dos embargos declaratórios, por serem tempestivos, e dou-lhes parcial provimento para sanear omissão apontada, integrando o julgado para que fique consignado no acórdão que os consumidores não deverão ser compelidos a pagar as contas no período que vigorou a liminar, mantendo in totum o restante do acórdão embargado”.

Dessa forma, o período mencionado na inicial pela parte autora de fato não poderia ter sido objeto de cobrança pela concessionária de energia, conforme se depreende das decisões acima transcritas, o que caracteriza a abusividade de sua conduta.

Por outro lado, não há que se falar na ausência de cobrança indevida tendo por base a suposta exclusão, na ação civil pública nº 2009.0001.004829-2 (0000145-82.2007.8.18.0083), da condenação da concessionária de energia à devolução dos valores pagos e ao pagamento de indenização.

Isto porque, como se depreende da sentença (ID. 38709592 - Págs. 373 a 385) e do acórdão (ID. 38709952 - Págs. 161 a 174) transcritos, somente foi excluída a condenação à restituição de 20% do valor pago a título de energia elétrica no ano de 2007, mantendo-se as demais determinações. 

Neste sentido, cumpre transcrever o artigo 42, parágrafo único, do CDC:

“Art. 42. (...).

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Desse modo, não há que se falar em reforma da sentença proferida nos presentes autos no que tange ao pedido de repetição de indébito quanto às cobranças indevidas.

Relativo ao pedido de reforma quanto ao pedido de indenização por danos morais julgado improcedente na sentença recorrida, tem-se que no caso em apreço, a parte autora, ora apelante, insurge-se contra cobranças indevidas. Contudo, conforme registrado pelo magistrado de origem, tal circunstância configura mero dissabor, não gerando dano indenizável em razão da angústia e do sofrimento a que a parte autora foi submetida.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A ora Apelante requer ressarcimento pelos danos materiais e morais, em razão de cobranças supostamente indevidas de fatura de energia elétrica referentes aos meses de janeiro a novembro de 2008.  2. Para a configuração da repetição do indébito, como bem colocado pelo magistrado de piso, é necessário que tenha havido o efetivo pagamento indevido e não a mera cobrança. No caso dos autos, a Autora não trouxe elemento capaz de comprovar que durante o período de janeiro a novembro de 2008 realizou o pagamento das faturas de energia elétrica. 3. O artigo 940 do Código Civil assenta o entendimento aqui trazido. Não comprovado o pagamento indevido, descabe a repetição do indébito. 4. No que tange ao dano moral suportado pela Apelante, igualmente entendo que a sentença deve permanecer intacta. Destaco que o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a título de indenização extrapatrimonial, somente se configurariam com a publicização de uma pendência indevida ou exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incs. V  e X , da CF/88, o que não ocorreu neste caso. 5. Sentença mantida em todos os seus termos. Recurso improcedente.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012814-0 | Relator: Des. Aderson Antonio Brito Nogueira | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/05/2018 )

Diante do exposto, conheço das apelações interpostas e, sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja negado provimento aos recursos, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios fundamentos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios do autor/apelante em razão deste já ter sido o vencedor na ação de origem.

No entanto, majoro a condenação da parte ré/apelante em honorários advocatícios para 15% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.


Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator





Teresina, 15/10/2024

Detalhes

Processo

0000356-11.2013.8.18.0083

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Repetição do Indébito

Autor

AMADEUS SOARES DE ALMEIDA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

16/10/2024