TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824770-48.2022.8.18.0140
APELANTE: MARIA SIQUEIRA LEMOS
Advogado(s) do reclamante: OTAVIO RODRIGUES DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. A PARTE RECORRENTE PLEITEIA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. NÃO IMPUGNAÇÃO DO CONTRATO. DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA SIQUEIRA LEMOS contra sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA (Processo nº 0824770-48.2022.8.18.0140 – 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI) ajuizada contra BANCO PAN S.A., ora apelada.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ter sofrido um desconto em seu benefício previdenciário em razão de contrato consignado por ela não reconhecido.
Pugnou pela inversão do ônus da prova, nulidade do contrato, condenação em repetição do indébito, com devolução em dobro do valor indevidamente descontado e, condenação em indenização por danos morais.
Citado, o banco réu apresentou contestação, defendendo que o contrato fora realizado regularmente, descontos devidos, requerendo o julgamento improcedente dos pedidos da inicial.
Colacionou cópia do contrato (Num. 15902425 - Pág. 1/6) e comprovante de transferência (Num. 15902415 - Pág. 1).
Por sentença (Num. 15902430 - Pág. 1/6), o d. Magistrado a quo julgou improcedente a demanda, condenando a parte autora no pagamento de honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, estando suspensa em razão da gratuidade.
Inconformada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação (Num. 15902433 - Pág. 1/12), pleiteando condenação da parte apelada no pagamento de danos morais.
Intimada, parte ré apresentou contrarrazões (Num. 15902438 - Pág. 1/18), alegando impugnação à justiça gratuita, ausência de dialeticidade recursal, inovação recursal, requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):
PRELIMINAR – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA
Alega o banco que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que necessita das benesses da gratuidade judiciária.
Analisando os argumentos expendidos na inicial, vê-se que o apelante recebe benefício previdenciário, tendo comprovado documentalmente, que não possui condição financeira para arcar com as custas iniciais, motivo pelo qual deve ser concedido o benefício com base no art. 98 do CPC.
Ademais, o banco não foi capaz de comprovar alteração da situação financeira da autora, de forma a justificar a revogação da gratuidade judiciária.
Deste modo, rejeito a preliminar suscitada.
PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL
Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso.
Depreende-se da leitura do recurso da parte autora que os fundamentos que embasam sua irresignação correspondem com o objeto da sentença apelada.
Deste modo, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO
Conheço o recurso, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Inicialmente, verifica-se que a parte apelante se insurge unicamente quanto aos danos morais, pleiteando condenação do banco apelado no pagamento de danos morais.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.
Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo julgou improcedente a demanda.
Em seu recurso, o apelante pleiteia condenação da parte requerida/apelada, no pagamento de danos morais.
Considerando que a relação jurídica contratual, cuja validade é discutida Contudo, o MM. Juiz a quo reconheceu a validade do contrato firmado entre as partes, colacionado aos autos, bem como, o comprovante de depósito referente ao contrato.
A parte recorrente em suas razões recursais, não impugnou o contrato juntado aos autos pelo banco apelado, devendo ser mantida a sentença. Da mesma forma, o apelante não impugnou o comprovante de depósito de valor referente ao contrato em questão.
Assim, a sentença recorrida reconheceu a validade com contrato firmado entre as partes, bem como, o comprovante de depósito juntado pelo apelado.
Analisando o recurso em analise, a parte apelante se pleiteia condenação do apelado em danos morais, contudo, não restou comprovado nos autos ilícito a ensejar condenação por danos morais.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.
É fato inequívoco nos autos, que o apelante firmou o contrato e recebeu o valor referente ao contrato, fato este não contestado neste recurso.
Nesse sentido, não há demonstração do dano ou lesão à personalidade da parte apelante, não se extraindo dos autos qualquer circunstância que tenha exacerbado o mínimo aborrecimento, com a inclusão e cancelamento no lapso temporal de dois dias.
Conforme estabelece o art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar a existência do fato constitutivo do seu direito, justificando, assim, eventual condenação, ônus do qual não se desincumbiu.
Importa colacionar o entendimento jurisprudencial emanado dos Tribunais Pátrios, corroborando a tese ora adotada, vejamos:
“EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – MÉRITO RECURSAL – AUSÊNCIA DE DESCONTOS – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA – NÃO CARACTERIZADO O ATO ILÍCITO APTO A ENSEJAR DANOS MORAIS E MATERIAIS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Diante da inexistência dos descontos que alega a parte autora realizados indevidamente de seu benefício previdenciário, não há falar em ato ilícito praticado pelo banco requerido, apto a ensejar o dever indenizatório moral ou material. Inexistentes os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, o qual aduz tratar de contratação fraudulenta, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais é medida que se impõe. (TJMS, Apelação Civil nº 0802232-03.2018.8.12.0004, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 11.07.2022, Data da publicação 13.07.2022).”
Restou, portanto, demonstrado que a parte apelante não sofreu qualquer desconto ou prejuízo causado pelo recorrido, de forma que deve ser mantida a improcedência da pretensão autoral.
Por fim, não há que se falar em devolução em dobro dos valores descontados, eis que, a parte recorrente não impugnou a parte da sentença referente a validade do contrato firmado entre as partes.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO a este RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença ora atacada em todos os seus termos.
Majoro a condenação em honorários para quinze por cento (15%) do valor da causa, cobrança que resta suspensa por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
É o voto.
Teresina, 23/09/2024
0824770-48.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA SIQUEIRA LEMOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação23/09/2024