Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800518-15.2022.8.18.0064


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REVELIA DECRETADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. RECURSO DA PARTE RÉ. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. DESPACHO DETERMINANDO A CITAÇÃO DA PARTE RÉ/APELANTE QUE FOI PROFERIDO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS PROMOVIDAS PELA LEI 14.195/2021 NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 231 E 246 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE TRATAM DA CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO E DO TERMO INICIAL DOS PRAZOS PROCESSUAIS. PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE RECEBIMENTO DA CITAÇÃO ELETRÔNICA PELO RÉU CITANDO. NÃO MAIS SUBSISTE A CHAMADA CITAÇÃO TÁCITA, PREVISTA NO ARTIGO 5º, § 3º, DA LEI 11.419/2006 (ARTIGO 231, INCISO IX C/C ARTIGO 246, § 1º-A, DO CPC). PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO QUE É CONTADO NA FORMA DO ARTIGO 231 DO CPC (ARTIGO 915 DO CPC). NORMAS PROCESSUAIS SE SUJEITAM AO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ATO PROCESSUAL QUE NÃO OBSERVOU A NOVA DISCIPLINA LEGAL, SENDO CERTO QUE NÃO HOUVE CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DA CITAÇÃO PELA PARTE RÉ/APELANTE. NULIDADE DA CITAÇÃO. PRELIMINAR QUE MERECE ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. 1) É admitida a citação pelo portal eletrônico, de acordo com o que dispõe o art. 246, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.195/21, de 26/08/2021, sendo este o meio preferencial a ser adotado para as empresas cadastradas no sistema eletrônico deste Tribunal, caso da parte apelante. 2) Entretanto, em tal hipótese, o prazo para a apresentação de resposta somente se inicia após o quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo réu citando, nos termos inciso IX no artigo 231 do CPC, devendo. 3) De acordo com o art. § 1º-A do artigo 246, incluído pela Lei 14.195/2021, em caso de ausência de confirmação do recebimento pelo destinatário, a comunicação deve ser realizada por meios não eletrônicos. 4) Da interpretação conjunta dos referidos dispositivos legais, conclui-se que a intimação tácita, prevista no artigo 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), não alcança o ato citatório. 5) Na hipótese, conforme se infere em consulta aos expedientes do processo, a citação se deu de forma tácita, com o registro de ciência pelo sistema após o decurso de 10 dias corridos do envio da comunicação, vindo a ré/recorrente a tomar ciência do processo somente depois de prolatada a sentença de procedência. 6) Dessa forma, a nulidade de citação merece ser reconhecida. 7) Recurso ao qual se dá provimento para declarar a nulidade de todos os atos posteriores à decisão que ordenou a citação e determinar que os autos retornem ao juízo de origem, a fim de que seja devolvido o prazo de resposta à ré/apelante. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800518-15.2022.8.18.0064 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800518-15.2022.8.18.0064

APELANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

APELADO: JERNEVAL DELMOMDES FILHO

Advogado(s) do reclamado: JOAYS ANDRE DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REVELIA DECRETADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. RECURSO DA PARTE RÉ. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. DESPACHO DETERMINANDO A CITAÇÃO DA PARTE RÉ/APELANTE QUE FOI PROFERIDO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS PROMOVIDAS PELA LEI 14.195/2021 NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 231 E 246 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE TRATAM DA CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO E DO TERMO INICIAL DOS PRAZOS PROCESSUAIS. PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE RECEBIMENTO DA CITAÇÃO ELETRÔNICA PELO RÉU CITANDO. NÃO MAIS SUBSISTE A CHAMADA CITAÇÃO TÁCITA, PREVISTA NO ARTIGO 5º, § 3º, DA LEI 11.419/2006 (ARTIGO 231, INCISO IX C/C ARTIGO 246, § 1º-A, DO CPC). PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO QUE É CONTADO NA FORMA DO ARTIGO 231 DO CPC (ARTIGO 915 DO CPC). NORMAS PROCESSUAIS SE SUJEITAM AO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ATO PROCESSUAL QUE NÃO OBSERVOU A NOVA DISCIPLINA LEGAL, SENDO CERTO QUE NÃO HOUVE CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DA CITAÇÃO PELA PARTE RÉ/APELANTE. NULIDADE DA CITAÇÃO. PRELIMINAR QUE MERECE ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. 1) É admitida a citação pelo portal eletrônico, de acordo com o que dispõe o art. 246, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.195/21, de 26/08/2021, sendo este o meio preferencial a ser adotado para as empresas cadastradas no sistema eletrônico deste Tribunal, caso da parte apelante. 2) Entretanto, em tal hipótese, o prazo para a apresentação de resposta somente se inicia após o quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo réu citando, nos termos inciso IX no artigo 231 do CPC, devendo. 3) De acordo com o art. § 1º-A do artigo 246, incluído pela Lei 14.195/2021, em caso de ausência de confirmação do recebimento pelo destinatário, a comunicação deve ser realizada por meios não eletrônicos. 4) Da interpretação conjunta dos referidos dispositivos legais, conclui-se que a intimação tácita, prevista no artigo 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), não alcança o ato citatório. 5) Na hipótese, conforme se infere em consulta aos expedientes do processo, a citação se deu de forma tácita, com o registro de ciência pelo sistema após o decurso de 10 dias corridos do envio da comunicação, vindo a ré/recorrente a tomar ciência do processo somente depois de prolatada a sentença de procedência. 6) Dessa forma, a nulidade de citação merece ser reconhecida. 7) Recurso ao qual se dá provimento para declarar a nulidade de todos os atos posteriores à decisão que ordenou a citação e determinar que os autos retornem ao juízo de origem, a fim de que seja devolvido o prazo de resposta à ré/apelante.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de dar provimento ao recurso para, reconhecendo-se a ausencia de citacao valida, declarar a nulidade de todos os atos posteriores a decisao que a ordenou e determinar que os autos retornem ao juizo de origem, a fim de que seja devolvido o prazo de resposta a re/apelante, na forma do voto da Relatora.


 

RELATÓRIO


Vistos.


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO PAN S.A. contra sentença da lavra do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana - PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS interposta por FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA em face do banco apelante.

Em sentença (ID. 18870310), o juiz a quo julgou a presente ação cuja parte dispositiva segue in verbis:


Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para:

a) declarar inexistente qualquer débito originado dos contratos nº 245737283;

b) determinar a cessação de suas consignações no benefício previdenciário da parte autora;

c) condenar o requerido a devolver ao autor, em dobro, os valores foram descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária por índice oficial (tabela da Justiça Federal) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ), observada a prescrição pronunciada no item anterior;

d) Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso – primeiro desconto não atingido pelo período prescricional- (Súmulas 362 e 54 do STJ);

Condeno o réu nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico auferido pela parte autora;

Antecipo os efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do CPC, por estarem presentes os requisitos legais, em especial a probabilidade do direito, nos termos da fundamentação exposta, e o perigo de dano consistente no aprisionamento de verba de natureza alimentar, determinando que se suspendam os descontos de quaisquer valores decorrentes do contrato citado, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada novo desconto irregular.


Foram opostos embargos de declaração (ID. 18870311) pela parte ré, os quais foram acolhidos em parte (ID. 18870471) apenas para reconhecer a existência de erro material a ser sanado na sentença, devendo ser apresentada dessa forma: a) declarar inexistente qualquer débito originado do contrato nº 3256461397.

Irresignada, a parte ré interpôs recurso (id. 18870473), sustentado: a nulidade do ato citatório citação por registro de ciência automática – réu sem patrono habilitado nos autos; a relativização dos efeitos da revelia; a realidade da contratação; a ausência de dano; a impossibilidade de responsabilização do apelante aplicação do art. 14, § 3º, I, do CDC; o dano moral fixado em valor elevado; os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade aplicação do art. 944 do CC/2002; a vedação ao enriquecimento sem causa. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja integralmente reformada.

Em sede de contrarrazões (ID. 18870479), a parte autora/apelada refutou as alegações do recurso e pugnou pela manutenção da sentença.

Diante da recomendação do Ofício Circular174/2021- OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

 


VOTO


 

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, da apelação cível.


2 – PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO


Alega a parte apelante, nesse particular, que, na citação eletrônica o ato judicial é endereçado ao portal eletrônico e direcionado aos advogados destinatários, que devem estar previamente cadastrados, para que seja aperfeiçoada a intimação e demarcação do prazo correlato a consulta realizada pelo destinatário. Sendo assim, a ciência automática da citação eletrônica se mostra indevida, vez que a parte requerida/apelante ainda não tinha advogados habilitado nos autos, resultando então na nulidade da citação da parte ré e da decretação de eventual revelia equivocadamente declarada nos autos.

Da análise dos autos, entendo que assiste razão à parte apelante, face a inobservância do disposto no §1º-A do art. 246 do CPC, incluído pela Lei 14.195/2021, ao se considerar perfectibilizada a citação por meio de comunicação eletrônica, quando inexistente confirmação do recebimento pelo destinatário.

Impede destacar, nesse particular, que a parte apelante, pessoa jurídica de direito privado, se encontra cadastrada no sistema de eletrônico deste Tribunal, para o Processo Judicial Eletrônico.

Desse modo, admitida a realização de citação pelo portal eletrônico, de acordo com o que dispõe o art. 246, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.195/21, de 26/08/2021.

Ocorre que, em casos tais, o prazo para a apresentação de resposta somente se inicia após o quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo réu citando, nos termos inciso IX no artigo 231 do CPC, estabelecendo, mais adiante, o §1º-A do artigo 246, que, inexistindo confirmação, a citação deverá ser realizada por meios não eletrônicos. Confira-se a redação dos dispositivos citados:


Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

(...)

IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico.


Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:

I - pelo correio;

II - por oficial de justiça;

III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

IV - por edital.


Interpretando-se conjuntamente as normas referidas, conclui-se que a intimação tácita, prevista no artigo 5º, §3º, da Lei 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), não alcança o ato citatório.

Nesse sentido colaciono os seguintes julgados:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RECHAÇOU A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO E INDEFERIU A DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESPACHO DETERMINANDO A CITAÇÃO DOS AGRAVANTES QUE FOI PROFERIDO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS PROMOVIDAS PELA LEI 14.195/2021 NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 231 E 246 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE TRATAM DA CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO E DO TERMO INICIAL DOS PRAZOS PROCESSUAIS. PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA QUE SOMENTE SE INICIA APÓS O QUINTO DIA ÚTIL SEGUINTE À CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DA CITAÇÃO ELETRÔNICA PELO RÉU CITANDO. NÃO MAIS SUBSISTE A CHAMADA CITAÇÃO TÁCITA, PREVISTA NO ARTIGO 5º, §3º, DA LEI 11.419/2006 (ARTIGO 231, INCISO IX C/C ARTIGO 246, §1ºA, DO CPC). PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE É CONTADO NA FORMA DO ARTIGO 231 DO CPC (ARTIGO 915 DO CPC). NORMAS PROCESSUAIS SE SUJEITAM AO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ATO PROCESSUAL QUE NÃO OBSERVOU A NOVA DISCIPLINA LEGAL, SENDO CERTO QUE NÃO HOUVE CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DA CITAÇÃO PELAS AGRAVANTES. NULIDADE DA CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. (0095984-74.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julgamento: 06/04/2022 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Grifei


RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. Pessoa jurídica cadastrada. Possibilidade. Ausência de confirmação do recebimento pelo destinatário. Necessidade de comunicação pelos meios não eletrônicos. Art. 246, § 1º-A, do cpc. Nulidade. Reconhecimento. Retorno dos autos. Provimento do RECURSO ADESIVO do réu. apelo PREJUDICADO. - O nosso Código de Processo Civil estabelece que a citação será feita preferencialmente pelo meio eletrônico (art. 246 do CPC). Ocorre que, em tais casos, o prazo para a apresentação de resposta somente se inicia após o quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo réu citando, nos termos do inciso IX do art. 231 do CPC, estabelecendo, mais adiante, o § 1º-A do art. 246, que, inexistindo confirmação no prazo de três dias úteis, a citação deverá ser realizada por meios não eletrônicos (correio, oficial de justiça, comparecimento em cartório ou edital). - A intimação tácita prevista no art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), não alcança o ato citatório. - Considerando que, na presente hipótese, a citação se deu de forma tácita, com registro de ciência pelo sistema após o decurso de 10 dias corridos do envio da comunicação, como também não houve a confirmação do recebimento pelo réu citando, deve ser reconhecida a nulidade absoluta pela ausência de citação válida, tendo em vista a necessidade de realização por outros meios não eletrônicos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO para anular aos atos processuais posteriores à decisão de citação. No mais, RESTA PREJUDICADA A ANÁLISE DO APELO, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - AC: 08001678020238150261, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) Grifei


E, conforme se infere em consulta aos expedientes do processo, a citação se deu de forma tácita, com o registro de ciência pelo sistema após o decurso de 10 dias corridos do envio da comunicação:


Despacho (4890502) - Prioridade: Normal

BANCO PAN

Representante: BANCO PAN S.A.

Expedição eletrônica  (27/05/2022 09:13:47)

O sistema registrou ciência em06/06/2022 23:59:59

Prazo: 15 dias


De fato, a ré somente veio a tomar ciência do processo já depois de prolatada a sentença de procedência.

Dessa forma, a nulidade de citação merece ser reconhecida.

Portanto, diante da nulidade absoluta pela ausência de citação válida, a sentença deve ser anulada para que o feito tenha prosseguimento com a devida observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.


3 – DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso para, reconhecendo-se a ausência de citação válida, declarar a nulidade de todos os atos posteriores à decisão que a ordenou e determinar que os autos retornem ao juízo de origem, a fim de que seja devolvido o prazo de resposta à ré/apelante.

É como voto.



 

 

DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

RELATORA

 

 




Detalhes

Processo

0800518-15.2022.8.18.0064

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

JERNEVAL DELMOMDES FILHO

Publicação

20/09/2024