TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753596-40.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: AYAN DOUGLAS NUNES LUZ
Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ATRASO NA ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO CANDIDATO. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DO DOCUMENTO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONTINUIDADE DO CANDIDATO NO CERTAME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - O candidato ora agravado foi aprovado em todas as etapas do concurso público em evidência (PM/PI – Edital nº 02/2021), tendo sido eliminado apenas na fase de investigação social (5ª etapa) por não ter apresentado no prazo (15/05 a 17/05/2023) a certidão negativa de antecedentes criminais (Num. 43031156 - Pág. 2: Id. 16231210).
2- Por certo, há de se respeitar o princípio da vinculação ao edital. Contudo, nenhum princípio tem caráter absoluto, podendo ser mitigado em situações de flagrante incompatibilidade com outros de mesma hierarquia, tais como o da proporcionalidade/razoabilidade (art. 2º da Lei nº 9.784/1999).
3 - Percebe-se, na espécie, que a ausência da referida documentação a tempo e modo não se deu por culpa do candidato. Restou comprovado que o ora agravado requereu a documentação à PC/PI, antes do prazo aludido, em 13/05/2023 (Num. Num. 43031172 - Pág. 1 a Num. 43031174 - Pág. 1: Id. 16231210), tendo sido esta disponibilizada apenas em 19/5/2023 (Num. 43031169 - Pág. 1: Id. 16231210). Logo, não é razoável a eliminação do ora recorrido por não ter apresentado a certidão referenciada até a data limite fixada no edital de convocação. Precedentes.
4 - Observa-se, ademais, que o agravado não tem quaisquer anotações em sua ficha de antecedentes criminais (Num. 43031169 - Pág. 1: Id. Id. 16231210), não havendo prejuízo para a administração pública na hipótese ou outra motivação idônea a subsidiar a eliminação do candidato na fase de investigação social.
5 - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de agosto a 6 de setembro de 2024, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, à unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de decisão proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da Ação Ordinária (Proc. nº 0834381-88.2023.8.18.0140) movida por AYAN DOUGLAS NUNES LUZ, ora agravado, contra os entes/entidades, ora agravantes.
Na origem discute-se o direito do autor, ora agravado, candidato em concurso público para o cargo de Policial Militar do Piauí (Edital nº 02/2021) e eliminado na fase de investigação social, de prosseguir às demais fases do certame, haja vista que o atraso na entrega de uma das documentações exigidas - certidão de antecedentes criminais – não teria ocorrido por culpa sua. Segundo alega, a entrega da referida documentação deveria ocorrer entre os dias 15 e 17 de maio de 2023; que teria solicitado à Polícia Civil em 13 de maio de 2023, com o pagamento de taxa, antes do prazo aludido, a referida certidão; que, por mecanismos que fugiam à sua responsabilidade, o documento somente foi por ele recebido em 19 de maio de 2023. Aduz que não seria justa a sua eliminação do certame pela ausência do documento, pois o atraso na sua entrega decorreu por ato ou omissão de terceiro – a própria Polícia Civil do Estado do Piauí. Ademais, diz que não possui anotações ou pendências criminais, não sendo legítimo o ato de eliminação.
Em decisão (Id. 16231210), o d. juízo de 1º grau deferiu a tutela de urgência pretendida, a fim de que se procedesse à suspensão do ato de eliminação do autor na fase de investigação social, garantindo-se o seu direito de prosseguir no certame, sem discriminação ou tratamento diferenciado em relação aos demais candidatos.
Em suas razões (Id. 16231209), os recorrentes afirmam que há necessidade de observância das regras do edital (princípio da vinculação ao instrumento convocatório). Alegam que o candidato autor, ora agravado, não entregou a documentação exigida no prazo concedido. Ressaltam que o atraso na entrega do documento ocorreu por culpa exclusiva do candidato. Pedem o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a decisão impugnada seja reformada.
Em contrarrazões (Id. 17326218), o autor, ora agravado, cingiu-se a reprisar os argumentos expostos na instância originária, pleiteando a manutenção da decisão interlocutória proferida. Requer o desprovimento do recurso.
Em parecer (Id. 18647936), o Ministério Público Superior manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Compulsando os autos, verifico que o candidato ora agravado foi aprovado em todas as etapas do concurso público em evidência, tendo sido eliminado apenas na fase de investigação social (5ª etapa) por não ter apresentado no prazo (15/05 a 17/05/2023) a certidão negativa de antecedentes criminais (Num. 43031156 - Pág. 2: Id. 16231210).
Por certo, há de se respeitar o princípio da vinculação ao edital. Contudo, nenhum princípio tem caráter absoluto, podendo ser mitigado em situações de flagrante incompatibilidade com outros de mesma hierarquia, tais como o da proporcionalidade/razoabilidade (art. 2º da Lei nº 9.784/1999).
Percebe-se, na espécie, que a ausência da referida documentação a tempo e modo não se deu por culpa do candidato. Restou comprovado que o ora agravado requereu a documentação à PC/PI, antes do prazo aludido, em 13/05/2023 (Num. Num. 43031172 - Pág. 1 a Num. 43031174 - Pág. 1: Id. 16231210), tendo sido esta disponibilizada apenas em 19/5/2023 (Num. 43031169 - Pág. 1: Id. 16231210). Logo, entendo que não é razoável a eliminação do ora recorrido por não ter apresentado a certidão referenciada até a data limite fixada no edital de convocação.
No mesmo sentido, em situações semelhantes, eis os julgados:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE GOIÁS. PRAZO EXÍGUO PARA ENTREGA DOS EXAMES LABORATORIAIS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I - Irrazoável se mostra a exclusão de candidata em concurso público em decorrência do atraso na entrega do laudo do exame toxicológico fora do prazo exíguo previsto no edital para sua entrega e por força alheia a sua vontade, porquanto fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJ-GO - Mandado de Segurança: 03281418320168090000, Relator: JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 21/06/2017, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/06/2017) – grifou-se.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - CUMPRIMENTO DA LIMINAR - PERDA DO OBJETO - INCABIMENTO - PRECEDENTES - LEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - ETAPA DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL - ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO - ENVIO EXTEMPORÂNEO DE DOCUMENTO - PRAZO PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO SUPERIOR AO PREVISTO NO EDITAL - CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO IMPETRANTE - ILEGALIDADE DO ATO DE ELIMINAÇÃO - OFENSA À RAZOABILIDADE. 1. O cumprimento da decisão liminar deferida em mandado de segurança não enseja a extinção por perda de objeto, sob pena de se impedir a análise definitiva da suposta ilegalidade do ato impugnado. 2. A autoridade coatora é aquela que detém poderes para corrigir a situação apontada como ilegal. 3. É ilegal o ato de eliminação de candidato que enviou, de forma extemporânea, certidões para classificação no certame, por fato decorrente de circunstâncias alheias à sua vontade e decorrente de demora encampada pelo próprio órgão expedidor.
(TJ-MG - MS: 01691539120238130000, Relator: Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 13/07/2023, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2023) – grifou-se.
Observa-se, ademais, que o agravado não tem quaisquer anotações em sua ficha de antecedentes criminais (Num. 43031169 - Pág. 1: Id. 16231210), não havendo prejuízo para a administração pública na hipótese ou outra motivação idônea a subsidiar a eliminação do candidato na fase de investigação social.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Teresina, 9/9/2024
0753596-40.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalInscrição / Documentação
AutorESTADO DO PIAUI
RéuAYAN DOUGLAS NUNES LUZ
Publicação09/09/2024