Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0801492-96.2020.8.18.0169


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTES Nº 11 E 18 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801492-96.2020.8.18.0169 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 21/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801492-96.2020.8.18.0169

RECORRENTE: KARLA KAROLINE NUNES BARBOSA

Advogado(s) do reclamante: THIAGO ANASTACIO CARCARA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTES Nº 11 E 18 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.


 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801492-96.2020.8.18.0169
RECORRENTES: KARLA KAROLINE NUNES BARBOSA,
EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTES: THIAGO ANASTACIO CARCARA - PI7955-A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDOS: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A,
KARLA KAROLINE NUNES BARBOSA
Advogado do(a) RECORRIDOS: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A, THIAGO ANASTACIO CARCARA - PI7955-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora, requer a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 745,62 (setecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), nos termos legais, tendo em vista que a instalação do medidor se deu em 31/01/2020, não havendo débitos antes desta data, como alega a Requerida; a condenação da Ré ao pagamento do valor cobrado indevidamente em dobro nos termos da lei, sendo o valor de R$ 1.491,24 (hum mil quatrocentos e noventa e um reais e vinte e quatro centavos); a condenação ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial, in verbis:


“(...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para:

a) Reconhecer a ilegalidade do procedimento de apuração de débito realizado pela parte ré e, por consequência declarar a inexigibilidade do débito apurado no valor de R$ 745,62 (setecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), tendo em vista a impossibilidade de realização de perícia de forma unilateral, determinando que a requerida, a contar da intimação da sentença, se abstenha de efetivar qualquer espécie de cobrança à parte autora referente ao débito objeto do feito, arbitrando multa no valor R$ 1.000 ,00 (um mil reais) para cada ato que descumprir esta determinação até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), assim como determino que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica, relativo ao débito objeto do feito,  à parte autora sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 para cada dia de suspensão até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, que por fim que se abstenha de inserir o nome da mesma nos cadastros restritivos de créditos ainda relativo  sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 para cada dia de suspensão até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressalvada a possibilidade de posterior apuração de eventual débito com o respeito das regras da ANEEL e com a efetivação do contraditório e da ampla defesa.

b) Defiro a inversão do ônus da prova.

c) Julgo improcedente o pedido de danos morais.

Sem condenação em honorários de advogado e custas processuais, em conformidade com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.  (...) ”


Recurso inominado interposto pela requerida, alegando, em suma, incompetência do juizado especial cível ante a necessidade de produção de prova pericial, legalidade do procedimento de inspeção adotado, a presunção de legalidade dos atos da equatorial, impossibilidade do cancelamento da fatura, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para extinguir o processo sem resolução do mérito, ante a incompetência do juizado especial, ou reformar a sentença na parte em que concedeu procedência aos pedidos da parte ora Recorrida.

Recurso inominado interposto pela parte autora, requerendo, em suma, a cobrança indevida com a repetição do indébito, responsabilidade e culpa exclusiva da recorrida, procedência do dano moral, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para julgar procedentes todos os pedidos da exordial.

Contrarrazões das recorridas, refutando as alegações das partes recorrentes e pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.


 

 

 

 

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte ré, ora recorrente, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.

Condeno a parte autora, ora recorrente, em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.


Leonardo Lúcio Freire Trigueiro 

Juiz Relator


 

 

 

 

 

 



Teresina, 10/10/2024

Detalhes

Processo

0801492-96.2020.8.18.0169

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

KARLA KAROLINE NUNES BARBOSA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

21/10/2024