TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0829805-86.2022.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO CARLOS MENDES FRAZAO
Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Restam nos autos provas incontestáveis da autoria do delito, tornando incabível a pretensão de absolvição sumária por ausência de lastro probatório para a condenação. O conjunto de provas reunido nos autos aponta de forma segura a prática do crime pelo qual o apelante fora condenado em primeiro grau;
2. Em crimes formais, como é o de Ameaça, não é preciso que o criminoso cumpra o que disse, basta que ele tenha intenção de causar medo e que a vítima se sinta atemorizada. A Ameaça sob a incidência da Lei Maria da Penha normalmente ocorre na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, de tal sorte que é raro que haja quem possa corroborar a palavra da vítima. Assim, o testemunho da vítima reveste-se de especial valor probatório, em especial quando se coaduna com os demais elementos de prova amealhados nos autos;
3. In casu, é firme o relato da vítima no sentido de que o réu a teria ameaçado de retornar ao ambiente do lar ainda que à revelia da sua ex-companheira. Inclusive, asseverou que por várias vezes o réu afirmou que se a vítima não fosse dele, não seria de mais ninguém. Tudo isso, demonstra claramente a ameaça ocorrida. Outrossim, a jurisprudência do STJ orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020).
4. Recurso conhecido. Apelação não provida, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por FRANCISCO CARLOS MENDES FRAZÃO, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTIVA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE TERESINA-PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Consta da DENÚNCIA que:
“em 31/03/2022, no Município de Teresina/PI, via aplicativo de mensagens, o Denunciado FRANCISCO CARLOS MENDES FRAZAO, com vontade consciente e por razões da condição do sexo feminino, causou dano emocional à sua ex-companheira ERICA DE PAULA GONÇALVES, visando controlar suas ações, comportamentos e decisões, mediante ameaça e chantagem, acarretando-lhe prejuízos a sua saúde psicológica.”
Ato contínuo, o representante do Ministério Público aponta o denunciado como incurso no Art. 147-B (violência psicológica) do Código Penal combinado com a Lei n 11.340.
Na SENTENÇA, o juiz a quo julgou o apelante como incurso nos crimes previsto no artigo 147-B, do Código Penal, combinado com os artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/06. Aplicam-se as disposições da Lei nº 11.340/06, pois o crime ocorreu no âmbito doméstico, contra mulher, em decorrência da relação familiar. Ao final condenou o réu a cumprir uma pena de 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto. A pena não foi substituída por outra restritiva de liberdade em razão do crime ter sido cometido com grave ameaça à pessoa. Foi dado ao recorrente o direito de recorrer em liberdade. O magistrado fixou também a quantia de RF$ 1.000,00 (mil) reais para reparação dos danos causados pela infração.
Irresignado, o condenado interpôs a presente APELAÇÃO CRIMINAL. Nas suas RAZÕES, a defesa técnica do recorrente aduz que deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, por entender que não há nos autos lastro probatório para a condenação do apelante. Pugna pela absolvição do apelante.
Nas CONTRARRAZÕES, o Ministério Público argumenta detalhadamente pela improcedência da tese defensiva trazida no recurso. Pugna pelo total desprovimento do recurso, mantendo incólume a sentença impugnada.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER. Ao final, opina pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, mantendo intacta a sentença condenatória.
É o relatório.
VOTO
A RELATORA DESEMBARGADORA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS.
ADMISSIBILIDADE
A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
Uma vez que não se verificou de imediato questões de ordem pública a serem analisadas preliminarmente, passo a tratar da tese sobre a qual se apoia o pedido do apelante.
Da absolvição por negativa de autoria
A defesa técnica do apelante argumenta, em suma, que não haveria nos autos elementos para formar a convicção de que este teria cometido qualquer conduta de violência psicológica e que a acusação teria se baseado num discurso frágil da ex-companheira, que teria sido ameaçada por meio de WhatsApp.
Entretanto a irresignação se mostra desarrazoada e sem qualquer lastro.
Em crimes formais, onde em regra não há materialidade física, como é o de Ameaça, não é preciso que o criminoso cumpra o que disse, ou que a ameaça gere uma lesão, basta que ele tenha intenção de causar medo e que a vítima se sinta atemorizada. Em outras palavras, para que se consume o crime de ameaça, é suficiente que o autor ameace a vítima, seja com palavras ou gestos, independente de resultados posteriores.
A Ameaça sob a incidência da Lei Maria da Penha normalmente ocorre na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, de tal sorte que é raro que haja quem possa corroborar a palavra da vítima. Assim, o testemunho da vítima (Id n. 17173690) reveste-se de especial valor probatório. No caso em questão a própria defesa assevera que “houve de fato uma discussão que não poderá ser maximizada, já que os atos em tese praticados pelo recorrente em nenhum momento ficaram caracterizados como lesão”.
Conforme explanou o recorrente, de fato ocorreu a discussão tal qual narrada pela vítima em seu depoimento, o que demonstra a real ocorrência da ameaça nos termos em que fora denunciado pelo Ministério Público. Observe-se que a única narrativa que destoa das demais é justamente a do apelante, que nega ter lesionado a vítima. De fato, não ocorreu lesão, mas ameaça, que conforme dito acima, ficou devidamente comprovado.
No depoimento judicial prestado pela vítima, ficou registrado que o apelante a ameaçou várias vezes. Segundo informa, sempre que ela realizava qualquer reunião em família ou com amigos o réu imediatamente ameaçava que retornaria para casa mesmo se ela não o aceitasse de volta, visto que o imóvel é de ambos e não apenas da vítima. Ao ser questionada pelo órgão ministerial a vítima asseverou que por várias vezes o réu afirmou que se ela não fosse dele, não seria de mais ninguém. Tudo isso demonstra claramente a ameaça ocorrida.
Conforme consta da decisão enfrentada, a magistrada de primeiro grau consignou que há sim elementos nos autos aptos a aferir a autoria imputada ao apelante, conforme depoimentos colhidos tanto em fase inquisitorial quanto em audiência de instrução.
“Analisando detidamente o feito, nota-se que os depoimentos firmes e coerentes da Vítima nas fases inquisitorial e judicial apontam a ocorrência de patentes danos psicológicos causados pela conduta do Réu.
A despeito da inexistência do laudo pericial psicológico para o crime de violência psicológica contra a mulher, não há falar em ausência de materialidade da prática delituosa, notadamente quando sobejam provas dos autos, sobretudo pelo depoimento da vítima, e pelo auto de constatação elaborado pela Polícia Judiciária Civil.
Nesse contexto, não se pode olvidar que nos crimes praticados no contexto da violência doméstica a palavra da Vítima ganha especial relevância probatória, sobretudo, quando prestada de forma coesa e segura e em harmonia com o acervo fático-probatório, como ocorreu no caso vertente, porquanto esses delitos ocorrem em ambiente propício para que seja perpetrado de forma clandestina e velada, à distância de Testemunhas”.
A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo as instâncias ordinárias concluído pela demonstração da autoria e materialidade delitiva, a reversão das premissas fáticas do acórdão recorrido, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, consoante Súmula 7/STJ. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). 3. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no AREsp: 1940593 DF 2021/0243448-0, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022)
Dito isso, uma vez que estão comprovadas a materialidade e autoria do crime de ameaça, não há como acolher o pleito absolutório por insuficiência de provas.
Essa é também a posição do Ministério Público Superior:
“(...)
Ademais, nas condições de tempo e espaço citadas, o mesmo enviou à vítima mensagens de áudio via WhatsApp afirmando que voltaria para casa independente de sua vontade, pelo que tem estado amedrontada e temerosa por sua vida.
A materialidade e a autoria do delito são incontestes como se depreende do depoimento da vítima5 na fase inquisitória e, confirmados em juízo, revelando que o acusado lhe ameaçou.
Logo, não há que se falar em absolvição, quando o conjunto probatório carreado aos autos é firme e consistente no sentido de apontar que a prática delituosa efetivamente ocorreu e foi perpetrada pelo acusado.
(...)
Ante o exposto, o Ministério Público Superior, manifestase pelo conhecimento e no mérito, pelo improvimento do presente Apelo, mantendo-se a r. sentença in totum.”
Não havendo mais teses defensivas a considerar, passo ao dispositivo.
DISPOSITIVO
Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedimento/ Suspeição: não houve.
Houve sustentação oral: não houve.
Ausência justificada: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 04 de SETEMBRO 2024.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0829805-86.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalViolência Psicológica contra a Mulher
AutorFRANCISCO CARLOS MENDES FRAZAO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/09/2024