Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0813003-76.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. 1. Compulsando os autos, verifica-se que não houve a juntada do contrato do suposto empréstimo objeto da lide, bem como não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta bancária do apelante. 2. Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) de forma dobrada e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 3. No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo pela redução do valor para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez que está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível. 4. Compensação de valores afastada. 5. Recursos providos em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813003-76.2023.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813003-76.2023.8.18.0140

APELANTE: GUIOMAR PAULO DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., GUIOMAR PAULO DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 

EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.

1. Compulsando os autos, verifica-se que não houve a juntada do contrato do suposto empréstimo objeto da lide, bem como não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta bancária do apelante.

2. Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) de forma dobrada e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

3. No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo pela redução do valor para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez que está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível. 

4. Compensação de valores afastada.

5. Recursos providos em parte.

 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 



RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS reciprocamente interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e GUIOMAR PAULO DE SOUSA, contra sentença proferida pelo d. Juízo da 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI, nos autos da presente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais (Proc. nº 0813003-76.2023.8.18.0140).

Na sentença (ID n.º 14802227), o d. juízo de 1.º grau julgou parcialmente procedente a demanda nos seguintes termos:

Em face do exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 42 do CDC e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos do autor GUIOMAR PAULO DE SOUSA para:

a) declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado n° : 20160357940008299000, ante a ausência dos elementos que lhe conferem existência, notadamente em virtude a ausência do contrato e da comprovação dos depósitos/transferências para a autora (súmula n° 18 TJ-PI), sendo nulo qualquer débito decorrente de tal contratação;

b) condenar o demandado BANCO BRADESCO S.A. à restituição do indébito dos valores efetivamente descontados da remuneração da parte autora, desde o início da relação jurídica, decorrentes da inexistência especificada no item “a” acima, porém, de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé por parte do banco (súmula 159 do STF), incidindo juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), compensando-se com o valor eventualmente depositado na conta bancária da demandante em decorrência do empréstimo em apreço, observados os mesmos parâmetros de atualização acima especificados, tudo a ser verificado em eventual cumprimento de sentença; 

c) condenar o réu BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 3.000,00, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ; 

A correção monetária acima determinada deve observar o índice de atualização das sentenças condenatórias em geral da Justiça Federal, consoante previsto no Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJ/PI, a ser regularmente apurado em eventual cumprimento de sentença.

Em face da sucumbência, condeno a demandada ao pagamento das custas e despesas processuais calculados sobre o valor da causa, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”


1ª APELAÇÃO: O primeiro apelante (ID n.º 14802229), GUIOMAR PAULO DE SOUSA, requer a reforma da sentença de primeiro grau no tocante à fixação do valor indenizatório a título de danos morais, bem como para afastar a determinação de compensação de valores. Requer o provimento do recurso.

Nas contrarrazões (ID n.º 14802236), o primeiro apelado suscita preliminar de impugnação à concessão de gratuidade da justiça. No mérito, o apelado requer o não provimento do recurso do autor, ora apelante.

2ª APELAÇÃO: O segundo apelante (ID n.º 14802245), BANCO BRADESCO S.A., suscitou preliminares de impugnação à concessão de gratuidade da justiça e de falta de interesse de agir. No mérito, sustenta a legalidade da contratação de cartão de crédito RMC. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação.   Subsidiariamente requer a redução da indenização por danos morais. Requer o provimento do recurso.

Nas contrarrazões (ID n.º 14802252), a segunda apelada, em síntese, pugna pelo não provimento do recurso da parte autora/apelante.

O Ministério Público Superior, no seu parecer não se manifestou sobre o mérito por entender pela ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório. 


 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

  

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE 

Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.

 

II. PRELIMINARES

 

- Impugnação à gratuidade da justiça 

 

Primeiramente, destaca-se que em favor da pessoa natural milita a presunção, ainda que relativa, de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, § 3º, do CPC).

Cumpre destacar que a justiça gratuita representa importante medida para assegurar o princípio constitucional do acesso à justiça, visando solver barreiras intransponíveis que dificultam ou impossibilitam o acesso à tutela jurisdicional.

Compulsando os autos, verifico que existem elementos probatórios suficientes, que comprovam a hipossuficiência financeira da apelante, bem como não restou evidenciado nos autos nenhum fato que justifique o indeferimento do pleito, devendo prevalecer a presunção da alegação de hipossuficiência.

Outrossim, em sede de preliminar, a instituição recorrida não apresentou elementos que denotem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.

Assim, pelo expendido, rejeito a preliminar de indeferimento da justiça gratuita. 

 

- Pressupostos processuais– Falta de interesse de agir

 

Aduz o banco apelante que a ação carece de um dos pressupostos processuais, tendo em vista que não houve a busca de resolução administrativa pelo apelado.

Acerca da sustentação, cumpre esclarecer que, em virtude do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, inserto no art. 5º, inciso XXXV, da Carta da República, o qual prescreve que “a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, revela-se inconcebível a exigência de comprovação de prévia recusa administrativa no caso em espécie.

In casu, verificado a existência de plausibilidade da relação jurídica alegada, com a comprovação de indícios mínimos pela documentação anexa, restou demonstrado o interesse de agir/processual do autor, independentemente de ter havido prévia solicitação no âmbito administrativo.

Desse modo, rejeito a preliminar arguida. 

 

III. MÉRITO

Versa o caso acerca do exame da regularidade do contrato de cartão de crédito com pagamento via RMC supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não foi juntado aos autos. Ademais, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), de for a dobrada, e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.

Nesse sentido:

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – Recurso conhecido e provido parcialmente.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2022) 


No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo pela redução do valor para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez que está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.

 

IV. DISPOSITIVO 

Com esses fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela instituição financeira apenas para reduzir o quantum indenizatório para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ainda, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Autor da Ação para determinar que a repetição do indébito ocorra de forma dobrada, determinando-se, ainda, o afastamento da compensação de valores determinada na origem.

Sem majoração de honorários recursais (Tema 1059 do STJ).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0813003-76.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

GUIOMAR PAULO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

01/10/2024