Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805124-22.2021.8.18.0032


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO POR CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO VÁLIDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR NÃO EXCESSIVO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I- CASO EM EXAME A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de cartão de crédito consignado. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se o contrato de cartão de crédito consignado é nulo/inexistente e se, portanto, os descontos realizados são indevidos; (ii) determinar se são devidos a restituição em dobro e a compensação por danos morais em razão dos descontos indevidos; e iii) determinar o quantum indenizatório a título de danos morais. III- RAZÕES DE DECIDIR O contrato de cartão de crédito consignado objeto da lide é considerado inexistente devido à ausência de comprovação da contratação, vez que a instituição financeira deixou de juntar aos autos o instrumento contratual supostamente celebrado entre as partes. Os descontos realizados nos proventos da parte autora foram efetuados sem respaldo contratual válido, resultando em má-fé por parte da instituição financeira. A devolução dos valores descontados deve ocorrer em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo. De acordo com precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível, em demandas semelhantes, a indenização por danos morais é fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se apresentando excessiva, portanto, a quantia arbitrada na origem de R$ 1.000,00 (um mil reais). IV- DISPOSITIVO Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14 e 42; Código de Processo Civil, art. 373. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805124-22.2021.8.18.0032 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805124-22.2021.8.18.0032

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI

APELADO: CICERO ANTONIO DE SOUSA

REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: SILAS DURAES FERRAZ

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



 

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO POR CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO VÁLIDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR NÃO EXCESSIVO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I- CASO EM EXAME

A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de cartão de crédito consignado. 

II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) saber se o contrato de cartão de crédito consignado é nulo/inexistente e se, portanto, os descontos realizados são indevidos;  (ii) determinar se são devidos a restituição em dobro e a compensação por danos morais em razão dos descontos indevidos; e iii) determinar o quantum indenizatório a título de danos morais. 

III- RAZÕES DE DECIDIR

O contrato de cartão de crédito consignado objeto da lide é considerado inexistente devido à ausência de comprovação da contratação, vez que a instituição financeira deixou de juntar aos autos o instrumento contratual supostamente celebrado entre as partes. 

Os descontos realizados nos proventos da parte autora foram efetuados sem respaldo contratual válido, resultando em má-fé por parte da instituição financeira. A devolução dos valores descontados deve ocorrer em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 

Ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.

De acordo com precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível, em demandas semelhantes, a indenização por danos morais é fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se apresentando excessiva, portanto, a quantia arbitrada na origem de R$ 1.000,00 (um mil reais).

IV- DISPOSITIVO 

Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. 

____________________________ 

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14 e 42; Código de Processo Civil, art. 373.


ACORDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento da presente apelacao interposta pelo reu, mantendo a sentenca de origem. Majorar os honorarios de sucumbencia de 10% para 12% do valor da condenacao, na forma do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de setembro de 2024.

 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO interposta por BANCO BRADESCO S/A, contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos apresentados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL, movida por CÍCERO ANTÔNIO DE SOUSA, ora apelado.

Na origem, pugnou a parte autora pela declaração de inexistência da contratação de empréstimo consignado – RMC em seu benefício previdenciário, com a condenação do banco demandado a restituir em dobro os descontos realizados e ao pagamento de dano moral.

Entendeu o magistrado a quo que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que não demonstrou que o registro de reserva de margem consignável se deu por solicitação do segurado do INSS. Diante disso, acolheu o pedido de declaração de inexistência da relação jurídica. Ademais, consignou que, evidenciada a restrição indevida do direito de crédito da parte autora, restou claro o direito à indenização por danos extrapatrimoniais. E, em relação ao pedido de repetição do indébito em dobro, registrou que não houve demonstração de pagamento, já que a parte autora não juntou um extrato bancário para comprovar a quantidade de descontos e pelo extrato de empréstimos apresentado não é possível verificar tal informação. Com isso, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para, declarando extinta a relação jurídica supostamente embasada nos contratos indicados na inicial, condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Inconformada, em suas razões recursais, argumenta a parte ré/apelante, em síntese: regularidade da contratação; a parte autora concordou com todas as condições da operação de crédito a ela demonstradas previamente e realizou contrato; os descontos caracterizados como desconhecidos pela parte autora são totalmente devidos; não ficou comprovado qual tipo de lesão sofrera o recorrido em sua esfera moral; o quantum indenizatório à título de danos morais se revela excessivo. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença a quo, julgando a demanda improcedente. Subsidiariamente, que seja excluída a condenação em danos morais ou, na permanência, que seja minorado o quantum indenizatório.

A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso no ID 14784679, pugnando pelo desprovimento da apelação.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário.

 


VOTO

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Conforme relatado, o cerne da demanda em julgamento consiste em apreciar a legalidade ou não dos descontos ocorridos na remuneração da parte autora, em razão de empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).

A parte ré, BANCO BRADESCO S/A, pretende a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos apresentados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL, movida por CÍCERO ANTÔNIO DE SOUSA, ora apelado.

Entendeu o magistrado a quo que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que não demonstrou que o registro de reserva de margem consignável se deu por solicitação do segurado do INSS. Diante disso, acolheu o pedido de declaração de inexistência da relação jurídica. Ademais, consignou que, evidenciada a restrição indevida do direito de crédito da parte autora, restou claro o direito à indenização por danos extrapatrimoniais. E, em relação ao pedido de repetição do indébito em dobro, registrou que não houve demonstração de pagamento, já que a parte autora não juntou um extrato bancário para comprovar a quantidade de descontos e pelo extrato de empréstimos apresentado não é possível verificar tal informação. Com isso, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para, declarando extinta a relação jurídica supostamente embasada nos contratos indicados na inicial, condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Em suas razões recursais, argumenta a parte ré/apelante, em síntese: regularidade da contratação; a parte autora concordou com todas as condições da operação de crédito a ela demonstradas previamente e realizou contrato; os descontos caracterizados como desconhecidos pela parte autora são totalmente devidos; não ficou comprovado qual tipo de lesão sofrera o recorrido em sua esfera moral; o quantum indenizatório à título de danos morais se revela excessivo.

Pois bem. Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. De fato, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.

Sobre o caráter fundamental da vulnerabilidade, traz-se à colação o magistério de Ada Pellegrini Grinover, para quem:

 

A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas atuais do Direito. [...] É com os olhos postos nessa vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. [...] Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas do mercado1.

 

Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso de apelação, qual seja, se existe contrato de empréstimo (RMC) regularmente firmado entre os litigantes.

Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora conseguiu demonstrar, de acordo com o histórico de consignações do INSS, a existência de empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) vinculado ao seu benefício previdenciário, de responsabilidade do banco réu, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.

Diante desse contexto, ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Competia ao banco demandado a demonstração da existência do contrato, bem como do pagamento, à parte autora, do valor do empréstimo. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento.

Verifica-se que o banco réu sequer juntou aos autos o respectivo contrato de empréstimo para embasar os descontos no benefício da parte autora.

Deixou o réu de demonstrar que a parte autora anuiu com a contratação em debate, inexistindo nos autos documentação apta a comprovar a existência de relação jurídica entre os demandantes com relação ao empréstimo RMC objeto da lide.

Logo, não comprovada a existência de liame contratual válido entre os litigantes, a declaração de inexistência do negócio jurídico impugnado na presente demanda revela-se como inevitável.

Conclui-se, dessa forma, que os descontos no benefício previdenciário da parte apelada, conforme indica a documentação de ID 14784390 (Histórico de Consignações), foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

Assim, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da parte apelada caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.

Sobre a responsabilidade do banco apelante, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Com essas considerações, agiu corretamente o magistrado de origem ao declarar extinta a relação jurídica objeto da lide, sendo imperiosa a condenação do banco a pagar indenização por danos morais.

Em relação ao pedido subsidiário formulado pelo apelante, de que seja excluído o dano moral ou, na sua permanência, que seja minorada a sua condenação, entende-se que não merece prosperar, tendo em vista que, de acordo com precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível, em demandas semelhantes, a indenização por danos morais é fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se apresentando excessiva, portanto, a quantia arbitrada na origem de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Logo, pelas razões alhures apresentadas, o inconformismo da parte ré não merece acolhimento.

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação interposta pelo réu, mantendo a sentença de origem.

Majoro os honorários de sucumbência de 10% para 12% do valor da condenação.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

1GRINOVER, Ada et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos autores do Anteprojeto. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007 p. 06.

 

 

Detalhes

Processo

0805124-22.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

CICERO ANTONIO DE SOUSA

Publicação

23/09/2024