TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0806787-02.2023.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 6ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Rodrigo Vidal Rodrigues
DEFENSORA PÚBLICA: Dilene Brandão Lima
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO DA DEFESA. TESE ABSOLUTÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DELINEADAS NOS AUTOS. VALIDADE DO TESTEMUNHO POLICIAL. FINALIDADE DE MERCANCIA EVIDENCIADA PELA APREENSÃO DE PETRECHOS RELACIONADOS AO TRÁFICO DE DROGAS E PELA EXTRAÇÃO DE DADOS DO APARELHO TELEFÔNICO DO RÉU. CONDENAÇÃO MANTIDA. REVISÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO DO CRITÉRIO DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO IDEAL DE 1/8. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
1. No caso em apreço, a materialidade delitiva restou comprovada através dos seguintes documentos: boletim de ocorrência; termos de depoimentos do condutor, das testemunhas da prisão em flagrante e do então conduzido; auto de apresentação e apreensão de, dentre outros, o valor de R$ 1.037,35 em espécie, seis aparelhos celulares, três pés de maconha e dois invólucros de material plástico de substância vegetal prensada assemelhada a maconha, uma balança precisão, vinte e sete munições calibre 9mm e uma pistola 9mm acompanhada de três carregadores; laudo de exame pericial preliminar; laudo de exame pericial; relatório técnico de análise de extração de dados em aparelho telefônico; e relatório de missão policial. Ao seu lugar, a autoria delitiva é comprovada pela prova oral judicializada, com destaque para as palavras dos policiais que efetuaram a apreensão das drogas e a prisão em flagrante do apelante.
2. Conforme a jurisprudência da Corte da Cidadania, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso. Precedentes.
3. A negativa de autoria apresentada não restou amparada pelo arcabouço probatório, sobretudo porque desacompanhada de provas documentais e testemunhais capazes de deslegitimar a versão apresentada na fase inquisitorial e confirma pela prova judicializada, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido.
4. No momento da apreensão, o acusado foi flagrado guardando, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, “398 g (trezentos e noventa e oito gramas) (massa líquida) de substância vegetal desidratada, prensada, composta de fragmentos de folhas, caule e frutos; distribuídos em 02 (dois) volumes retangulares envoltos em plástico e fita adesiva” e “03 (três) espécimes vegetais, parcialmente desidratadas, massa líquida de 6,0 g (seis gramas), compostas de raiz, caule e folhas, medindo, em média, aproximadamente, 60 cm de comprimento”. Nesse cenário, verifica-se que, além das drogas, foram apreendidos outros petrechos relacionados à traficância, tal como balança de precisão e armas de fogo, de forma que o entendo que o contexto em que se deu a apreensão dos entorpecentes autoriza a conclusão acerca da prática do crime de tráfico de drogas. Ademais, a Polícia Civil confeccionou um relatório a partir extração dos dados do aparelho celular encontra com o réu, merecendo destaque os seguintes achados: a) anotações inseridas em aplicativo de bloco de notas que demonstram registros relacionados à traficância, tal como o nome de compradores, o tipo de droga comercializada e o valor devido; b) Conversas extraídas do aplicativo de mensagens instantâneas whatsapp em que o acusado negocia com terceiros a mercancia de entorpecentes; c) imagens de plantações de maconha; de armas de fogo e de entorpecentes acondicionados em invólucros plásticos.
5. O conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a apreensão dos entorpecentes apontam elementos suficientes que comprovem que o acusado é traficante e não apenas usuário, razão pela qual deve se rechaçado o pleito absolutório aduzido pela Defesa.
6. No campo da quantidade da droga, verifica-se acertada a decisão do juiz de primeiro grau, vez que a elevada quantidade de entorpecentes apreendidos com a acusada (398 gramas), autoriza a exasperação da pena-base. Precedentes do STJ.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, na majoração da pena-base, pode-se considerar dois critérios por circunstância judicial negativamente valorada, quais sejam, 1/6 da pena mínima estipulada e 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima prevista para o tipo penal.
8. Na espécie, verifica-se que o juiz sentenciante, descuidando da orientação do STJ, adotou a fração 1/5 (um quinto) sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, como critério de aumento na primeira fase da dosimetria. Conquanto a utilização da fração superior a 1/8 sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato não constitua, por si só, ilegalidade, verifica-se que, na espécie, o uso desse critério não restou devidamente justificado, uma vez que o magistrado não apresentou fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) para afastar a aplicação desse patamar.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para aplicar a fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial valorada negativamente na primeira fase da dosimetria penal, e, assim, redimensionar a pena definitiva para 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção, além de 635 (seiscentos e trinta e cinco) dias-multa, cada um cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença recorrida nos seus demais termos".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 a 20 de setembro de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Rodrigo Vidal Rodrigues em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que condenou o apelante pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 12 da Lei n. 10.286/03, imputando-lhe a pena de 07 (sete) anos de reclusão, 1 ano de detenção e pagamento de 710 (setecentos e dez) dias multa.
Nas razões recursais, a Defesa requereu, em síntese a) Que seja reconhecida a absolvição do apelante em razão da insuficiência de provas para a sua condenação, nos termos do artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal; b) Seja reformada para que sejam desconsideradas a natureza e a quantidade da droga como circunstâncias judiciais desfavoráveis, do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, realizando o decote das mesmas em favor do réu; c) Seja reduzida a pena base no que se refere ao crime imputado ao apelante, considerando a fração de 1/8 (um oitavo) a ser utilizada para cada circunstância judicial entendida como desfavorável ao sentenciado.
Nas contrarrazões, parquet requereu o improvimento do apelo defensivo, pontuando que o crime de tráfico de entorpecentes restou comprovado por todas as circunstâncias do fato, notadamente o local, a quantidade das substâncias apreendidas e a forma em que estavam acondicionadas, configuradores da conduta de ter em depósito, guardar drogas sem autorização legal.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento da apelação interposta por Rodrigo Vidal Rodrigues, para reformar o cálculo da pena na primeira fase da dosimetria.
VOTO
Os apelos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço.
Crime de tráfico de drogas - Teses absolutória
Pleiteia a Defesa a absolvição do réu, aduzindo, para tanto, que restou consubstanciada a insuficiência de provas para condenação em
relação à autoria do delito por parte do acusado.
Da análise cautelosa dos autos, observa-se que a materialidade delitiva restou comprovada através dos seguintes documentos: boletim de ocorrência; termos de depoimentos do condutor, das testemunhas da prisão em flagrante e do então conduzido; auto de apresentação e apreensão de, dentre outros, o valor de R$ 1.037,35 em espécie, seis aparelhos celulares, três pés de maconha e dois invólucros de material plástico de substância vegetal prensada assemelhada a maconha, uma balança precisão, vinte e sete munições calibre 9mm e uma pistola 9mm acompanhada de três carregadores; laudo de exame pericial preliminar; laudo de exame pericial; relatório técnico de análise de extração de dados em aparelho telefônico; e relatório de missão policial.
A perícia realizada nas substâncias apreendidas com o acusado, descritas como “398 g (trezentos e noventa e oito gramas) (massa líquida) de substância vegetal desidratada, prensada, composta de fragmentos de folhas, caule e frutos; distribuídos em 02 (dois) volumes retangulares envoltos em plástico e fita adesiva” e “03 (três) espécimes vegetais, parcialmente desidratadas, massa líquida de 6,0 g (seis gramas), compostas de raiz, caule e folhas, medindo, em média, aproximadamente, 60 cm de comprimento” apresentou resultado positivo para Cannabis Sativa L, droga popularmente conhecida “maconha”, causadora de dependência física e psíquica, cuja venda é proscrita no Brasil.
Ao seu lugar, a autoria delitiva é comprovada pela prova oral judicializada, com destaque para as palavras dos policiais que efetuaram a apreensão das drogas e a prisão em flagrante do apelante. Confira-se:
A testemunha arrolada na denúncia, a policial civil Geraldo Borges Leal Neto, asseverou em Juízo:
“que no dia da ocorrência, foi requisitado pela Autoridade Policial para dar cumprimento ao Mandado de Busca na casa de RODRIGO; que era esperado a apreensão de uma arma de fogo e drogas no local; que no momento da Busca foram encontrados invólucros de maconha, pés de maconha, uma pistola 9mm e uma balança de precisão; que RODRIGO foi conduzido à sede da DRACO para os procedimentos; que reconhece o réu sem sombra de dúvidas; que RODRIGO alegou que plantava maconha para seu uso pessoal; que a área cultivada de maconha destoava do restante do quintal; que o restante do quintal era mata fechada; que próximo ao pé de maconha tinha uma área que estava mexida; que é de conhecimento da Polícia que alguns traficantes enterram drogas e por isso achou curioso a área mexida; que procedeu com a escavação da área e achou a droga enterrada; que foi encontrado uns dois tabletes de maconha; que RODRIGO estava dormindo com sua esposa no quarto; que um primo e a mãe do RODRIGO também estavam no local; que a Polícia já tinha conhecimento que o local era ponto de Tráfico de Drogas; que a própria esposa de RODRIGO falou que sabia que ele traficava, que não concordava e já tinha pedido pra ele parar; que não lembra onde a balança foi encontrada; que a arma estava no canto da cama; que RODRIGO estava dormindo com a arma; que teve que arrombar o imóvel; que acredita que o dinheiro era proveniente do Tráfico; que os traficantes sabem da possibilidade de serem mortos por rivais na disputa de territórios e por isso andam armados; que foi exatamente o que RODRIGO disse quando indagado sobre a arma; que havia movimentação suspeita, um entra e sai de pessoas possivelmente comprando drogas; que salvo engano, uma das pessoas que estavam com o réu falaram sobre essa movimentação na residência; que os celulares foram localizados na residência; que não sabe de quem são os celulares apreendidos; que RODRIGO disse que vendia e usava; que o traficante compra a droga em tabletes e separa em invólucros menores; que as circunstâncias da diligência indicam o tráfico; que a pessoa enterrar droga no seu quintal, dormir com arma e ter dinheiro trocado evidencia o tráfico; que a droga foi encontrada no quintal do imóvel; que o terreno da casa de RODRIGO é murado; que RODRIGO foi abordado dentro da residência; que no quarto que RODRIGO estava foi encontrado a arma e o dinheiro; que foi encontrado droga enterrada próximo aos pés de maconha; que o réu não indicou a droga enterrada; que os próprios policiais acharam estranho apenas uma pequena área mexida e decidiram cavar; que a área mexida destoava da área restante do quintal; que RODRIGO disse que a arma era para se defender, e a droga era para consumo e venda; que os celulares poderiam ser usados como moeda de troca na compra e venda de drogas; que não recorda com certeza, mas lembra vagamente que RODRIGO disse que o dinheiro era da venda de drogas; que a companheira de RODRIGO disse que sabia que ele traficava drogas, não concordava, mas continuava com ele porque dependia.”
A testemunha arrolada pelo Ministério Público, o policial civil Maciel Vagner Alves Batista, declarou:
“que no dia do fato foi requisitado pelo Delegado para participar da diligência de cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão na casa de RODRIGO; que a Equipe se deslocou com apoio de outra Equipe da PM; que ao adentrar na residência visualizou RODRIGO com sua companheira; que outro cidadão e uma senhora também estavam na casa; que todos os presentes foram contidos; que foi encontrada uma arma de fogo no quarto em que RODRIGO estava com sua esposa; que logo após encontrar a arma, o Delegado deu voz de prisão à RODRIGO; que em seguida, os policiais iniciaram uma busca externa; que o restante do material entorpecente foi encontrado na parte externa da casa; que assim que entrou no quarto de RODRIGO viu um carregador de arma em cima da cômoda; que ao ser indagado se possuía arma, RODRIGO negou; que continuou procurando e encontrou a arma de fogo em cima da cama de RODRIGO; que a casa fica em um terreno muito grande, com bastante vegetação no fundo; que é costume de traficante enterrar drogas; que os policiais viram uma área descampada; que a área descampada era rodeada por vegetação e por isso destoava do restante; que a área fazia parte da residência; que não era uma área possível de ser acessada por terceiros; que RODRIGO assumiu a propriedade da droga no momento do interrogatório; que RODRIGO não negou a venda de drogas durante o interrogatório; que a companheira de RODRIGO lamentava o envolvimento dele com tráfico de drogas; que os outros presentes na casa informaram que não concordava, mas RODRIGO continuava com as práticas delituosas; que foram apreendidos seis celulares; que não lembra a versão dada por RODRIGO para o dinheiro apreendido; que a maconha estava prensada e provavelmente era para traficância; que o Delegado conduziu RODRIGO, a companheira e outro cidadão que estava na casa, mas apenas RODRIGO foi indiciado; que ficou sabendo de informações do RODRIGO antes para dar cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão; que após o dia do fato, não teve mais informações a respeito de RODRIGO; que não participou das investigações preliminares; que lembra bem que a casa de RODRIGO era murada na frente; que o local que foi encontrada a droga era indubitavelmente pertencente à casa de RODRIGO; que é comum utilizar celulares como moeda de troca no tráfico.”
Relevante observar que, conforme a jurisprudência da Corte da Cidadania, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso. A propósito:
“(...) o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (HC 485.543/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019).
Do exposto, verifica-se que as testemunhas de acusação, de forma harmônica e coesa, reconheceram o apelante como sendo um dos proprietários da substância entorpecente apreendida nos autos.
Ao seu turno, a testemunha de defesa Carynna Carreiro Ribeiro dos Santos, ouvida na qualidade de informante por se tratar de companheira do réu, relatou em juízo que:
“que os policiais lhe fizeram várias perguntas; que foi feita tortura psicológica e agressão física; que os policiais colocavam sacola na cabeça de RODRIGO; que os policiais encontraram apenas a pistola; que foi levada para a Delegacia somente com a pistola; que foi ouvida primeiro e depois RODRIGO; que foi agredida pela Polícia; que lembra do que falou na Delegacia; que o Delegado lhe perguntou se já tinha visto RODRIGO traficando e respondeu que não; que os policiais tentaram lhe forçar a dizer que RODRIGO é Faccionado; que não se envolver com ninguém envolvido com coisas erradas; que não leu o que assinou na Delegacia; que já estava na Delegacia quando os policiais encontraram a droga; que os policiais não lhe permitiram fazer ligação para familiares; que seu quintal não tem delimitação no fundo; que o dinheiro apreendido era seu; que trabalhava na Equatorial e tinha acabado de sair; que tinha acabado de receber recisão; que não foi encontrada absolutamente nada na casa; que não tinha policiais militares no dia do fato; que a arma de fogo estava na cama; que RODRIGO dormia com a arma porque tinha sido ameaçado; que não viu a balança; que não tem maconha plantada no seu quintal; que acompanhou os policiais durante o tempo inteiro; que RODRIGO ficou dentro de casa; que o outro rapaz que estava na casa era primo do RODRIGO e ele não falou nada; que não lembra dos seis celulares; que tem conhecimento que RODRIGO já respondeu por outros processos por Tráfico de Drogas; que o Policial Júlio César foi muito grosseiro e disse que iria colocar uma denúncia por Homicídio; que o primo de RODRIGO também foi ouvido na Delegacia; que não viu a maconha apreendida.”
Interrogado em juízo, o réu Rodrigo Vidal Rodrigues negou o seu envolvimento com o tráfico de drogas, aduzindo que os entorpecentes apreendidos nos autos não foram encontrados na sua residência. Confira-se:
“que a acusação de tráfico de drogas não é verdadeira; que os policiais foram na sua casa e encontraram apenas a pistola; que os policiais começaram a lhe espancar porque não tinham achado mais nada de ilícito na porta; que os dois Delegados lhe espancaram; que não tinha nenhum tipo de drogas na sua casa; que colocaram o saco na sua cabeça e começaram a bater; que os policiais não encontraram drogas na sua casa; que foi encontrada apenas a pistola; que não existia pé de maconha na sua casa; que bateram na sua esposa grávida e ela perdeu o bebê; que os policiais lhe levaram para DRACO e depois de umas três horas voltaram com a droga; que não foi encontrada balança na sua casa; que foram encontrados apenas dois celulares na sua casa; que tinha bastante munição porque já tentaram lhe matar; que já foi condenado por Tráfico de Drogas; que não conhecia os policiais que lhe prenderam; que não existiam trouxinhas vazias em sua casa; que o terreno é murado apenas na frente; que as provas preliminares são falsas; que assinou um papel na Delegacia sem ler; que não confessou nada para o Delegado; que os policiais chegaram na Delegacia depois dizendo que a droga era sua; que os policiais não encontraram nada na sua casa enquanto estava lá; que outras pessoas poderiam acessar o terreno da sua casa.”
Em que pese o esforço do réu em elaborar uma versão que justificasse todos os pontos que pesam contra si, inexistem nos autos elementos aptos a respaldá-la. Com efeito, a negativa de autoria apresentada não restou amparada pelo arcabouço probatório, sobretudo porque desacompanhada de provas documentais e testemunhais capazes de deslegitimar a versão apresentada na fase inquisitorial e confirma pela prova judicializada, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido.
Com efeito, a narrativa apresentada pelo acusado e sua companheira não se sustenta diante dos demais elementos colhidos durante a instrução probatória. Isso, porque o exame de lesão corporal realizado no acusado não identificou “lesões visíveis, ao exame pericial, relacionados com a prisão atual”, circunstância que, por si só, rechaça a versão de que o apelante foi espancado e torturada durante a diligência policial que resultou na sua prisão. Outrossim, não foi apresentado nos autos documentos médicos aptos a comprovar a alegada violência policial praticado em desfavor da esposa do réu e que teriam provocado o aborto do feto que ela estaria gestando.
Assim, embora o apelante tenha sugerido que as drogas apreendidas nos autos tenham sido “plantadas” pelos policiais, não trouxe nenhum fato concreto a abonar a tese, de forma que a sua versão não encontra qualquer suporte probatório.
Provada, portanto, a posse “398 g (trezentos e noventa e oito gramas) (massa líquida) de substância vegetal desidratada, prensada, composta de fragmentos de folhas, caule e frutos; distribuídos em 02 (dois) volumes retangulares envoltos em plástico e fita adesiva” e “03 (três) espécimes vegetais, parcialmente desidratadas, massa líquida de 6,0 g (seis gramas), compostas de raiz, caule e folhas, medindo, em média, aproximadamente, 60 cm de comprimento”, convém apreciar agora a finalidade: se destinada a tráfico ou para consumo próprio.
Pois bem. O artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 enumera uma série de núcleos que configuram a infração, dentre os quais “guardar e ter em depósito” drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Ao seu lugar, o artigo 28, § 2º, da Lei nº. 11.343/06, dispõe que “para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente".
Assim, a diferença essencial entre um crime e outro está no dolo, ou seja, na intenção do agente. Quem detém a droga para consumo próprio tem o dolo de consumir, ao passo que quem possui a droga com o fim de tráfico, tem o dolo de produzir ou comercializar o entorpecente, o chamado dolo de traficar.
Para a configuração do delito de tráfico de entorpecentes não é preciso que o agente pratique propriamente o comércio, bastando para tal a posse ou guarda, ainda que em pequena quantidade, aliada à forma de acondicionamento, até porque, tratando-se de substância de uso proibido, ninguém a comercializa a olhos públicos.
Por certo, o que caracteriza o consumo pessoal é a quantidade, que deve ser pequena, e o estado em que se encontra a substância, pronta para a utilização. Isso, porque em razão da natureza criminosa do porte de maconha, nenhum usuário a tem consigo senão em quantidade necessária à manutenção do vício.
Desta forma, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, deve-se considerar, além da quantidade, o modo de acondicionamento da droga, que revela sua real destinação, se de mercancia ou para uso próprio.
No momento da apreensão, o acusado foi flagrado guardando, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, “398 g (trezentos e noventa e oito gramas) (massa líquida) de substância vegetal desidratada, prensada, composta de fragmentos de folhas, caule e frutos; distribuídos em 02 (dois) volumes retangulares envoltos em plástico e fita adesiva” e “03 (três) espécimes vegetais, parcialmente desidratadas, massa líquida de 6,0 g (seis gramas), compostas de raiz, caule e folhas, medindo, em média, aproximadamente, 60 cm de comprimento”.
Nesse cenário, verifica-se que, além das drogas, foram apreendidos outros petrechos relacionados à traficância, tal como balança de precisão e armas de fogo, de forma que o entendo que o contexto em que se deu a apreensão dos entorpecentes autoriza a conclusão acerca da prática do crime de tráfico de drogas.
Ademais, a Polícia Civil confeccionou um relatório a partir extração dos dados do aparelho celular encontra com o réu, merecendo destaque os seguintes achados: a) anotações inseridas em aplicativo de bloco de notas que demonstram registros relacionados à traficância, tal como o nome de compradores, o tipo de droga comercializada e o valor devido; b) Conversas extraídas do aplicativo de mensagens instantâneas whatsapp em que o acusado negocia com terceiros a mercancia de entorpecentes; c) imagens de plantações de maconha; de armas de fogo e de entorpecentes acondicionados em invólucros plásticos.
Assim, o conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a apreensão dos entorpecentes apontam elementos suficientes que comprovem que o acusado é traficante e não apenas usuário, razão pela qual deve se rechaçado o pleito absolutório aduzido pela Defesa.
Dosimetria Penal – Revisão da pena-base
Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento jurídico qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.
Ao seu lugar, o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Na espécie, o juiz sentenciante exasperou a pena-base ao considerar desfavorável ao acusado a circunstância da quantidade da droga, conforme excerto a seguir transcrito:
“Quantidade da droga: grande quantidade de entorpecente apreendida em sua totalidade, apta a atender um grande número de usuários, motivo pelo qual exaspero a pena pela presente circunstância”.
Nesse cenário, a defesa requer a fixação da pena-base no mínimo legal, aduzindo que a fundamentação utilizada para exasperar a pena na primeira fase da dosimetria é inidônea.
Pois bem. No campo da quantidade da droga, verifica-se acertada a decisão do juiz de primeiro grau, vez que a elevada quantidade de entorpecentes apreendidos com a acusada (398 gramas), autoriza a exasperação da pena-base. Esse entendimento baliza-se em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo dos a seguir transcritos:
"No particular, não se verifica a presença de elementos concretos e individualizados, colhidos do flagrante e valorados pelo Juízo de primeiro grau, que justifiquem a imprescindibilidade da prisão preventiva do paciente, ajustados às hipóteses legais que autorizam, excepcionalmente, a restrição da liberdade, notadamente diante da quantidade de droga apreendida, que não é expressiva (cerca de 100 gramas de maconha) e da primariedade do agente, apesar da existência de passagens criminais anteriores (porte de drogas e tráfico). O paciente é primário e não há indício de envolvimento em organização criminosa". (HC 609.118/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020)
“A prisão provisória foi concretamente fundamentada para a garantia da ordem pública, pois foi ressaltada a natureza e a elevada quantidade de drogas apreendida, aproximadamente 500g de cocaína. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas desta Corte Superior de Justiça" (AgRg no HC n. 585.393/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 4/8/2020.)
Assim, diante da existência de elementos concretos extraídos dos autos aptos a justificar a valoração negativa da vetorial da quantidade da droga, inviável o acolhimento do pleito de fixação da pena-base no mínimo legal.
Sob outro aspecto, a Defesa requer, no cálculo da pena-base, a utilização do patamar de aumento de ou 1/8 para cada circunstância judicial valorada negativamente.
Conforme consignado alhures, inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
Nada obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, na majoração da pena-base, pode-se considerar dois critérios por circunstância judicial negativamente valorada, quais sejam, 1/6 da pena mínima estipulada e 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima prevista para o tipo penal. Confira-se:
"Na dosimetria da pena, considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020).
Na espécie, verifica-se que o juiz sentenciante, descuidando da orientação do STJ, adotou a fração 1/5 (um quinto) sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, como critério de aumento na primeira fase da dosimetria.
Conquanto a utilização da fração superior a 1/8 sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato não constitua, por si só, ilegalidade, verifica-se que, na espécie, o uso desse critério não restou devidamente justificado, uma vez que o magistrado não apresentou fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) para afastar a aplicação desse patamar.
Em razão do exposto, acolho o pleito defensivo para estabelecer, no caso em comento, a fração de 1/8 para cada circunstância judicial valorada negativamente.
Dosimetria penal – Refazimento do cálculo dosimétrico
Crime de tráfico de drogas (art. 33 da lei n. 11.343/06)
Primeira fase da dosimetria:
Presente uma circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
Segunda fase da dosimetria:
Não incidem circunstâncias atenuantes ou agravante, motivo pela qual mantenho a pena estabelecida anteriormente.
Terceira fase da dosimetria:
Não incidem causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
Crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da lei n. 10.826/03)
Tendo em vista que o cálculo dosimétrico referente ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido não foi objeto de pleito recursal, sobretudo porque a pena foi fixada no mínimo legal, impõe-se a manutenção da pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Concurso material de crimes
Em sendo aplicável a regra do cúmulo material prescrita pelo art. 69 do CP, procedo à soma das penas impostas aos dois crimes praticados pela recorrente, para fixar a pena definitiva em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção, além de 635 (seiscentos e trinta e cinco) dias-multa, cada um cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
DISPOSITIVO
À luz do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para aplicar a fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial valorada negativamente na primeira fase da dosimetria penal, e, assim, redimensionar a pena definitiva para 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção, além de 635 (seiscentos e trinta e cinco) dias-multa, cada um cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença recorrida nos seus demais termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0806787-02.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFabricação de Objeto Destinado a Produção de Drogas e Condutas Afins
AutorRODRIGO VIDAL RODRIGUES
RéuDepartamento de Repressão às Ações Organizadas - DRACO
Publicação24/09/2024