Acórdão de 2º Grau

Fabricação de Objeto Destinado a Produção de Drogas e Condutas Afins 0806787-02.2023.8.18.0140


Ementa

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO DA DEFESA. TESE ABSOLUTÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DELINEADAS NOS AUTOS. VALIDADE DO TESTEMUNHO POLICIAL. FINALIDADE DE MERCANCIA EVIDENCIADA PELA APREENSÃO DE PETRECHOS RELACIONADOS AO TRÁFICO DE DROGAS E PELA EXTRAÇÃO DE DADOS DO APARELHO TELEFÔNICO DO RÉU. CONDENAÇÃO MANTIDA. REVISÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO DO CRITÉRIO DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO IDEAL DE 1/8. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 1. No caso em apreço, a materialidade delitiva restou comprovada através dos seguintes documentos: boletim de ocorrência; termos de depoimentos do condutor, das testemunhas da prisão em flagrante e do então conduzido; auto de apresentação e apreensão de, dentre outros, o valor de R$ 1.037,35 em espécie, seis aparelhos celulares, três pés de maconha e dois invólucros de material plástico de substância vegetal prensada assemelhada a maconha, uma balança precisão, vinte e sete munições calibre 9mm e uma pistola 9mm acompanhada de três carregadores; laudo de exame pericial preliminar; laudo de exame pericial; relatório técnico de análise de extração de dados em aparelho telefônico; e relatório de missão policial. Ao seu lugar, a autoria delitiva é comprovada pela prova oral judicializada, com destaque para as palavras dos policiais que efetuaram a apreensão das drogas e a prisão em flagrante do apelante. 2. Conforme a jurisprudência da Corte da Cidadania, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso. Precedentes. 3. A negativa de autoria apresentada não restou amparada pelo arcabouço probatório, sobretudo porque desacompanhada de provas documentais e testemunhais capazes de deslegitimar a versão apresentada na fase inquisitorial e confirma pela prova judicializada, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido. 4. No momento da apreensão, o acusado foi flagrado guardando, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, “398 g (trezentos e noventa e oito gramas) (massa líquida) de substância vegetal desidratada, prensada, composta de fragmentos de folhas, caule e frutos; distribuídos em 02 (dois) volumes retangulares envoltos em plástico e fita adesiva” e “03 (três) espécimes vegetais, parcialmente desidratadas, massa líquida de 6,0 g (seis gramas), compostas de raiz, caule e folhas, medindo, em média, aproximadamente, 60 cm de comprimento”. Nesse cenário, verifica-se que, além das drogas, foram apreendidos outros petrechos relacionados à traficância, tal como balança de precisão e armas de fogo, de forma que o entendo que o contexto em que se deu a apreensão dos entorpecentes autoriza a conclusão acerca da prática do crime de tráfico de drogas. Ademais, a Polícia Civil confeccionou um relatório a partir extração dos dados do aparelho celular encontra com o réu, merecendo destaque os seguintes achados: a) anotações inseridas em aplicativo de bloco de notas que demonstram registros relacionados à traficância, tal como o nome de compradores, o tipo de droga comercializada e o valor devido; b) Conversas extraídas do aplicativo de mensagens instantâneas whatsapp em que o acusado negocia com terceiros a mercancia de entorpecentes; c) imagens de plantações de maconha; de armas de fogo e de entorpecentes acondicionados em invólucros plásticos. 5. O conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a apreensão dos entorpecentes apontam elementos suficientes que comprovem que o acusado é traficante e não apenas usuário, razão pela qual deve se rechaçado o pleito absolutório aduzido pela Defesa. 6. No campo da quantidade da droga, verifica-se acertada a decisão do juiz de primeiro grau, vez que a elevada quantidade de entorpecentes apreendidos com a acusada (398 gramas), autoriza a exasperação da pena-base. Precedentes do STJ. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, na majoração da pena-base, pode-se considerar dois critérios por circunstância judicial negativamente valorada, quais sejam, 1/6 da pena mínima estipulada e 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima prevista para o tipo penal. 8. Na espécie, verifica-se que o juiz sentenciante, descuidando da orientação do STJ, adotou a fração 1/5 (um quinto) sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, como critério de aumento na primeira fase da dosimetria. Conquanto a utilização da fração superior a 1/8 sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato não constitua, por si só, ilegalidade, verifica-se que, na espécie, o uso desse critério não restou devidamente justificado, uma vez que o magistrado não apresentou fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) para afastar a aplicação desse patamar. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0806787-02.2023.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/09/2024 )

Acórdão


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0806787-02.2023.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 6ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Rodrigo Vidal Rodrigues
DEFENSORA PÚBLICA: Dilene Brandão Lima
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 


EMENTA


 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO DA DEFESA. TESE ABSOLUTÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DELINEADAS NOS AUTOS. VALIDADE DO TESTEMUNHO POLICIAL. FINALIDADE DE MERCANCIA EVIDENCIADA PELA APREENSÃO DE PETRECHOS RELACIONADOS AO TRÁFICO DE DROGAS E PELA EXTRAÇÃO DE DADOS DO APARELHO TELEFÔNICO DO RÉU. CONDENAÇÃO MANTIDA. REVISÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO DO CRITÉRIO DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO IDEAL DE 1/8. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
1. No caso em apreço, a materialidade delitiva restou comprovada através dos seguintes documentos: boletim de ocorrência; termos de depoimentos do condutor, das testemunhas da prisão em flagrante e do então conduzido; auto de apresentação e apreensão de, dentre outros, o valor de R$ 1.037,35 em espécie, seis aparelhos celulares, três pés de maconha e dois invólucros de material plástico de substância vegetal prensada assemelhada a maconha, uma balança precisão, vinte e sete munições calibre 9mm e uma pistola 9mm acompanhada de três carregadores; laudo de exame pericial preliminar; laudo de exame pericial; relatório técnico de análise de extração de dados em aparelho telefônico; e relatório de missão policial. Ao seu lugar, a autoria delitiva é comprovada pela prova oral judicializada, com destaque para as palavras dos policiais que efetuaram a apreensão das drogas e a prisão em flagrante do apelante.
2. Conforme a jurisprudência da Corte da Cidadania, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso. Precedentes.
3.  A negativa de autoria apresentada não restou amparada pelo arcabouço probatório, sobretudo porque desacompanhada de provas documentais e testemunhais capazes de deslegitimar a versão apresentada na fase inquisitorial e confirma pela prova judicializada, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido.
4. No momento da apreensão, o acusado foi flagrado guardando, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, “398 g (trezentos e noventa e oito gramas) (massa líquida) de substância vegetal desidratada, prensada, composta de fragmentos de folhas, caule e frutos; distribuídos em 02 (dois) volumes retangulares envoltos em plástico e fita adesiva” e “03 (três) espécimes vegetais, parcialmente desidratadas, massa líquida de 6,0 g (seis gramas), compostas de raiz, caule e folhas, medindo, em média, aproximadamente, 60 cm de comprimento”. Nesse cenário, verifica-se que, além das drogas, foram apreendidos outros petrechos relacionados à traficância, tal como balança de precisão e armas de fogo, de forma que o entendo que o contexto em que se deu a apreensão dos entorpecentes autoriza a conclusão acerca da prática do crime de tráfico de drogas. Ademais, a Polícia Civil confeccionou um relatório a partir extração dos dados do aparelho celular encontra com o réu, merecendo destaque os seguintes achados: a) anotações inseridas em aplicativo de bloco de notas que demonstram registros relacionados à traficância, tal como o nome de compradores, o tipo de droga comercializada e o valor devido; b) Conversas extraídas do aplicativo de mensagens instantâneas whatsapp em que o acusado negocia com terceiros a mercancia de entorpecentes; c) imagens de plantações de maconha; de armas de fogo e de entorpecentes acondicionados em invólucros plásticos.
5. O conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a apreensão dos entorpecentes apontam elementos suficientes que comprovem que o acusado é traficante e não apenas usuário, razão pela qual deve se rechaçado o pleito absolutório aduzido pela Defesa.
6. No campo da quantidade da droga, verifica-se acertada a decisão do juiz de primeiro grau, vez que a elevada quantidade de entorpecentes apreendidos com a acusada (398 gramas), autoriza a exasperação da pena-base. Precedentes do STJ.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, na majoração da pena-base, pode-se considerar dois critérios por circunstância judicial negativamente valorada, quais sejam, 1/6 da pena mínima estipulada e 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima prevista para o tipo penal.
8. Na espécie, verifica-se que o juiz sentenciante, descuidando da orientação do STJ, adotou a fração 1/5 (um quinto) sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, como critério de aumento na primeira fase da dosimetria. Conquanto a utilização da fração superior a 1/8 sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato não constitua, por si só, ilegalidade, verifica-se que, na espécie, o uso desse critério não restou devidamente justificado, uma vez que o magistrado não apresentou fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) para afastar a aplicação desse patamar.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para aplicar a fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial valorada negativamente na primeira fase da dosimetria penal, e, assim, redimensionar a pena definitiva para 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção, além de 635 (seiscentos e trinta e cinco) dias-multa, cada um cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença recorrida nos seus demais termos".

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,  13 a 20 de setembro de 2024.



 


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Rodrigo Vidal Rodrigues em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que condenou o apelante pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 12 da Lei n. 10.286/03, imputando-lhe a pena de 07 (sete) anos de reclusão, 1 ano de detenção e pagamento de 710 (setecentos e dez) dias multa.

Nas razões recursais, a Defesa requereu, em síntese a) Que seja reconhecida a absolvição do apelante em razão da insuficiência de provas para a sua condenação, nos termos do artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal; b) Seja reformada para que sejam desconsideradas a natureza e a quantidade da droga como circunstâncias judiciais desfavoráveis, do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, realizando o decote das mesmas em favor do réu; c) Seja reduzida a pena base no que se refere ao crime imputado ao apelante, considerando a fração de 1/8 (um oitavo) a ser utilizada para cada circunstância judicial entendida como desfavorável ao sentenciado.

Nas contrarrazões, parquet requereu o improvimento do apelo defensivo, pontuando que o crime de tráfico de entorpecentes restou comprovado por todas as circunstâncias do fato, notadamente o local, a quantidade das substâncias apreendidas e a forma em que estavam acondicionadas, configuradores da conduta de ter em depósito, guardar drogas sem autorização legal.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento da apelação interposta por Rodrigo Vidal Rodrigues, para reformar o cálculo da pena na primeira fase da dosimetria.

 

 

 

VOTO


 

Os apelos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço.

Crime de tráfico de drogas - Teses absolutória 

Pleiteia a Defesa a absolvição do réu, aduzindo, para tanto, que restou consubstanciada a insuficiência de provas para condenação em
relação à autoria do delito por parte do acusado.

 Da análise cautelosa dos autos, observa-se que a materialidade delitiva restou comprovada através dos seguintes documentos: boletim de ocorrência; termos de depoimentos do condutor, das testemunhas da prisão em flagrante e do então conduzido; auto de apresentação e apreensão de, dentre outros, o valor de R$ 1.037,35 em espécie, seis aparelhos celulares, três pés de maconha e dois invólucros de material plástico de substância vegetal prensada assemelhada a maconha, uma balança precisão, vinte e sete munições calibre 9mm e uma pistola 9mm acompanhada de três carregadores; laudo de exame pericial preliminar; laudo de exame pericial; relatório técnico de análise de extração de dados em aparelho telefônico; e relatório de missão policial.

A perícia realizada nas substâncias apreendidas com o acusado, descritas como “398 g (trezentos e noventa e oito gramas) (massa líquida) de substância vegetal desidratada, prensada, composta de fragmentos de folhas, caule e frutos; distribuídos em 02 (dois) volumes retangulares envoltos em plástico e fita adesiva” e “03 (três) espécimes vegetais, parcialmente desidratadas, massa líquida de 6,0 g (seis gramas), compostas de raiz, caule e folhas, medindo, em média, aproximadamente, 60 cm de comprimento” apresentou resultado positivo para Cannabis Sativa L, droga popularmente conhecida “maconha”, causadora de dependência física e psíquica, cuja venda é proscrita no Brasil.

Ao seu lugar, a autoria delitiva é comprovada pela prova oral judicializada, com destaque para as palavras dos policiais que efetuaram a apreensão das drogas e a prisão em flagrante do apelante. Confira-se:

A testemunha arrolada na denúncia, a policial civil Geraldo Borges Leal Neto, asseverou em Juízo:
“que no dia da ocorrência, foi requisitado pela Autoridade Policial para dar cumprimento ao Mandado de Busca na casa de RODRIGO; que era esperado a apreensão de uma arma de fogo e drogas no local; que no momento da Busca foram encontrados invólucros de maconha, pés de maconha, uma pistola 9mm e uma balança de precisão; que RODRIGO foi conduzido à sede da DRACO para os procedimentos; que reconhece o réu sem sombra de dúvidas; que RODRIGO alegou que plantava maconha para seu uso pessoal; que a área cultivada de maconha destoava do restante do quintal; que o restante do quintal era mata fechada; que próximo ao pé de maconha tinha uma área que estava mexida; que é de conhecimento da Polícia que alguns traficantes enterram drogas e por isso achou curioso a área mexida; que procedeu com a escavação da área e achou a droga enterrada; que foi encontrado uns dois tabletes de maconha; que RODRIGO estava dormindo com sua esposa no quarto; que um primo e a mãe do RODRIGO também estavam no local; que a Polícia já tinha conhecimento que o local era ponto de Tráfico de Drogas; que a própria esposa de RODRIGO falou que sabia que ele traficava, que não concordava e já tinha pedido pra ele parar; que não lembra onde a balança foi encontrada; que a arma estava no canto da cama; que RODRIGO estava dormindo com a arma; que teve que arrombar o imóvel; que acredita que o dinheiro era proveniente do Tráfico; que os traficantes sabem da possibilidade de serem mortos por rivais na disputa de territórios e por isso andam armados; que foi exatamente o que RODRIGO disse quando indagado sobre a arma; que havia movimentação suspeita, um entra e sai de pessoas possivelmente comprando drogas; que salvo engano, uma das pessoas que estavam com o réu falaram sobre essa movimentação na residência; que os celulares foram localizados na residência; que não sabe de quem são os celulares apreendidos; que RODRIGO disse que vendia e usava; que o traficante compra a droga em tabletes e separa em invólucros menores; que as circunstâncias da diligência indicam o tráfico; que a pessoa enterrar droga no seu quintal, dormir com arma e ter dinheiro trocado evidencia o tráfico; que a droga foi encontrada no quintal do imóvel; que o terreno da casa de RODRIGO é murado; que RODRIGO foi abordado dentro da residência; que no quarto que RODRIGO estava foi encontrado a arma e o dinheiro; que foi encontrado droga enterrada próximo aos pés de maconha; que o réu não indicou a droga enterrada; que os próprios policiais acharam estranho apenas uma pequena área mexida e decidiram cavar; que a área mexida destoava da área restante do quintal; que RODRIGO disse que a arma era para se defender, e a droga era para consumo e venda; que os celulares poderiam ser usados como moeda de troca na compra e venda de drogas; que não recorda com certeza, mas lembra vagamente que RODRIGO disse que o dinheiro era da venda de drogas; que a companheira de RODRIGO disse que sabia que ele traficava drogas, não concordava, mas continuava com ele porque dependia.” 
A testemunha arrolada pelo Ministério Público, o policial civil Maciel Vagner Alves Batista, declarou:
“que no dia do fato foi requisitado pelo Delegado para participar da diligência de cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão na casa de RODRIGO; que a Equipe se deslocou com apoio de outra Equipe da PM; que ao adentrar na residência visualizou RODRIGO com sua companheira; que outro cidadão e uma senhora também estavam na casa; que todos os presentes foram contidos; que foi encontrada uma arma de fogo no quarto em que RODRIGO estava com sua esposa; que logo após encontrar a arma, o Delegado deu voz de prisão à RODRIGO; que em seguida, os policiais iniciaram uma busca externa; que o restante do material entorpecente foi encontrado na parte externa da casa; que assim que entrou no quarto de RODRIGO viu um carregador de arma em cima da cômoda; que ao ser indagado se possuía arma, RODRIGO negou; que continuou procurando e encontrou a arma de fogo em cima da cama de RODRIGO; que a casa fica em um terreno muito grande, com bastante vegetação no fundo; que é costume de traficante enterrar drogas; que os policiais viram uma área descampada; que a área descampada era rodeada por vegetação e por isso destoava do restante; que a área fazia parte da residência; que não era uma área possível de ser acessada por terceiros; que RODRIGO assumiu a propriedade da droga no momento do interrogatório; que RODRIGO não negou a venda de drogas durante o interrogatório; que a companheira de RODRIGO lamentava o envolvimento dele com tráfico de drogas; que os outros presentes na casa informaram que não concordava, mas RODRIGO continuava com as práticas delituosas; que foram apreendidos seis celulares; que não lembra a versão dada por RODRIGO para o dinheiro apreendido; que a maconha estava prensada e provavelmente era para traficância; que o Delegado conduziu RODRIGO, a companheira e outro cidadão que estava na casa, mas apenas RODRIGO foi indiciado; que ficou sabendo de informações do RODRIGO antes para dar cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão; que após o dia do fato, não teve mais informações a respeito de RODRIGO; que não participou das investigações preliminares; que lembra bem que a casa de RODRIGO era murada na frente; que o local que foi encontrada a droga era indubitavelmente pertencente à casa de RODRIGO; que é comum utilizar celulares como moeda de troca no tráfico.” 

Relevante observar que, conforme a jurisprudência da Corte da Cidadania, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso. A propósito:

“(...) o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (HC 485.543/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019).

Do exposto, verifica-se que as testemunhas de acusação, de forma harmônica e coesa, reconheceram o apelante como sendo um dos proprietários da substância entorpecente apreendida nos autos.

Ao seu turno, a testemunha de defesa Carynna Carreiro Ribeiro dos Santos, ouvida na qualidade de informante por se tratar de companheira do réu, relatou em juízo que:

“que os policiais lhe fizeram várias perguntas; que foi feita tortura psicológica e agressão física; que os policiais colocavam sacola na cabeça de RODRIGO; que os policiais encontraram apenas a pistola; que foi levada para a Delegacia somente com a pistola; que foi ouvida primeiro e depois RODRIGO; que foi agredida pela Polícia; que lembra do que falou na Delegacia; que o Delegado lhe perguntou se já tinha visto RODRIGO traficando e respondeu que não; que os policiais tentaram lhe forçar a dizer que RODRIGO é Faccionado; que não se envolver com ninguém envolvido com coisas erradas; que não leu o que assinou na Delegacia; que já estava na Delegacia quando os policiais encontraram a droga; que os policiais não lhe permitiram fazer ligação para familiares; que seu quintal não tem delimitação no fundo; que o dinheiro apreendido era seu; que trabalhava na Equatorial e tinha acabado de sair; que tinha acabado de receber recisão; que não foi encontrada absolutamente nada na casa; que não tinha policiais militares no dia do fato; que a arma de fogo estava na cama; que RODRIGO dormia com a arma porque tinha sido ameaçado; que não viu a balança; que não tem maconha plantada no seu quintal; que acompanhou os policiais durante o tempo inteiro; que RODRIGO ficou dentro de casa; que o outro rapaz que estava na casa era primo do RODRIGO e ele não falou nada; que não lembra dos seis celulares; que tem conhecimento que RODRIGO já respondeu por outros processos por Tráfico de Drogas; que o Policial Júlio César foi muito grosseiro e disse que iria colocar uma denúncia por Homicídio; que o primo de RODRIGO também foi ouvido na Delegacia; que não viu a maconha apreendida.”

Interrogado em juízo, o réu Rodrigo Vidal Rodrigues negou o seu envolvimento com o tráfico de drogas, aduzindo que os entorpecentes apreendidos nos autos não foram encontrados na sua residência. Confira-se:

“que a acusação de tráfico de drogas não é verdadeira; que os policiais foram na sua casa e encontraram apenas a pistola; que os policiais começaram a lhe espancar porque não tinham achado mais nada de ilícito na porta; que os dois Delegados lhe espancaram; que não tinha nenhum tipo de drogas na sua casa; que colocaram o saco na sua cabeça e começaram a bater; que os policiais não encontraram drogas na sua casa; que foi encontrada apenas a pistola; que não existia pé de maconha na sua casa; que bateram na sua esposa grávida e ela perdeu o bebê; que os policiais lhe levaram para DRACO e depois de umas três horas voltaram com a droga; que não foi encontrada balança na sua casa; que foram encontrados apenas dois celulares na sua casa; que tinha bastante munição porque já tentaram lhe matar; que já foi condenado por Tráfico de Drogas; que não conhecia os policiais que lhe prenderam; que não existiam trouxinhas vazias em sua casa; que o terreno é murado apenas na frente; que as provas preliminares são falsas; que assinou um papel na Delegacia sem ler; que não confessou nada para o Delegado; que os policiais chegaram na Delegacia depois dizendo que a droga era sua; que os policiais não encontraram nada na sua casa enquanto estava lá; que outras pessoas poderiam acessar o terreno da sua casa.”

Em que pese o esforço do réu em elaborar uma versão que justificasse todos os pontos que pesam contra si, inexistem nos autos elementos aptos a respaldá-la. Com efeito, a negativa de autoria apresentada não restou amparada pelo arcabouço probatório, sobretudo porque desacompanhada de provas documentais e testemunhais capazes de deslegitimar a versão apresentada na fase inquisitorial e confirma pela prova judicializada, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido.

Com efeito, a narrativa apresentada pelo acusado e sua companheira não se sustenta diante dos demais elementos colhidos durante a instrução probatória. Isso, porque o exame de lesão corporal realizado no acusado não identificou “lesões visíveis, ao exame pericial, relacionados com a prisão atual”, circunstância que, por si só, rechaça a versão de que o apelante foi espancado e torturada durante a diligência policial que resultou na sua prisão. Outrossim, não foi apresentado nos autos documentos médicos aptos a comprovar a alegada violência policial praticado em desfavor da esposa do réu e que teriam provocado o aborto do feto que ela estaria gestando.

Assim, embora o apelante tenha sugerido que as drogas apreendidas nos autos tenham sido “plantadas” pelos policiais, não trouxe nenhum fato concreto a abonar a tese, de forma que a sua versão não encontra qualquer suporte probatório.

Provada, portanto, a posse “398 g (trezentos e noventa e oito gramas) (massa líquida) de substância vegetal desidratada, prensada, composta de fragmentos de folhas, caule e frutos; distribuídos em 02 (dois) volumes retangulares envoltos em plástico e fita adesiva” e “03 (três) espécimes vegetais, parcialmente desidratadas, massa líquida de 6,0 g (seis gramas), compostas de raiz, caule e folhas, medindo, em média, aproximadamente, 60 cm de comprimento”, convém apreciar agora a finalidade: se destinada a tráfico ou para consumo próprio.

Pois bem. O artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 enumera uma série de núcleos que configuram a infração, dentre os quais “guardar e ter em depósito” drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Ao seu lugar, o artigo 28, § 2º, da Lei nº. 11.343/06, dispõe que “para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente".

Assim, a diferença essencial entre um crime e outro está no dolo, ou seja, na intenção do agente. Quem detém a droga para consumo próprio tem o dolo de consumir, ao passo que quem possui a droga com o fim de tráfico, tem o dolo de produzir ou comercializar o entorpecente, o chamado dolo de traficar.

Para a configuração do delito de tráfico de entorpecentes não é preciso que o agente pratique propriamente o comércio, bastando para tal a posse ou guarda, ainda que em pequena quantidade, aliada à forma de acondicionamento, até porque, tratando-se de substância de uso proibido, ninguém a comercializa a olhos públicos.

Por certo, o que caracteriza o consumo pessoal é a quantidade, que deve ser pequena, e o estado em que se encontra a substância, pronta para a utilização. Isso, porque em razão da natureza criminosa do porte de maconha, nenhum usuário a tem consigo senão em quantidade necessária à manutenção do vício.

Desta forma, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, deve-se considerar, além da quantidade, o modo de acondicionamento da droga, que revela sua real destinação, se de mercancia ou para uso próprio.

No momento da apreensão, o acusado foi flagrado guardando, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, “398 g (trezentos e noventa e oito gramas) (massa líquida) de substância vegetal desidratada, prensada, composta de fragmentos de folhas, caule e frutos; distribuídos em 02 (dois) volumes retangulares envoltos em plástico e fita adesiva” e “03 (três) espécimes vegetais, parcialmente desidratadas, massa líquida de 6,0 g (seis gramas), compostas de raiz, caule e folhas, medindo, em média, aproximadamente, 60 cm de comprimento”.

Nesse cenário, verifica-se que, além das drogas, foram apreendidos outros petrechos relacionados à traficância, tal como balança de precisão e armas de fogo, de forma que o entendo que o contexto em que se deu a apreensão dos entorpecentes autoriza a conclusão acerca da prática do crime de tráfico de drogas.

Ademais, a Polícia Civil confeccionou um relatório a partir extração dos dados do aparelho celular encontra com o réu, merecendo destaque os seguintes achados: a) anotações inseridas em aplicativo de bloco de notas que demonstram registros relacionados à traficância, tal como o nome de compradores, o tipo de droga comercializada e o valor devido; b) Conversas extraídas do aplicativo de mensagens instantâneas whatsapp em que o acusado negocia com terceiros a mercancia de entorpecentes; c) imagens de plantações de maconha; de armas de fogo e de entorpecentes acondicionados em invólucros plásticos.

Assim, o conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a apreensão dos entorpecentes apontam elementos suficientes que comprovem que o acusado é traficante e não apenas usuário, razão pela qual deve se rechaçado o pleito absolutório aduzido pela Defesa.

Dosimetria Penal – Revisão da pena-base

Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento jurídico qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.

O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.

Ao seu lugar, o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

Na espécie, o juiz sentenciante exasperou a pena-base ao considerar desfavorável ao acusado a circunstância da quantidade da droga, conforme excerto a seguir transcrito:

“Quantidade da droga: grande quantidade de entorpecente apreendida em sua totalidade, apta a atender um grande número de usuários, motivo pelo qual exaspero a pena pela presente circunstância”.

Nesse cenário, a defesa requer a fixação da pena-base no mínimo legal, aduzindo que a fundamentação utilizada para exasperar a pena na primeira fase da dosimetria é inidônea.

Pois bem. No campo da quantidade da droga, verifica-se acertada a decisão do juiz de primeiro grau, vez que a elevada quantidade de entorpecentes apreendidos com a acusada (398 gramas), autoriza a exasperação da pena-base. Esse entendimento baliza-se em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo dos a seguir transcritos:

"No particular, não se verifica a presença de elementos concretos e individualizados, colhidos do flagrante e valorados pelo Juízo de primeiro grau, que justifiquem a imprescindibilidade da prisão preventiva do paciente, ajustados às hipóteses legais que autorizam, excepcionalmente, a restrição da liberdade, notadamente diante da quantidade de droga apreendida, que não é expressiva (cerca de 100 gramas de maconha) e da primariedade do agente, apesar da existência de passagens criminais anteriores (porte de drogas e tráfico). O paciente é primário e não há indício de envolvimento em organização criminosa". (HC 609.118/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020)

“A prisão provisória foi concretamente fundamentada para a garantia da ordem pública, pois foi ressaltada a natureza e a elevada quantidade de drogas apreendida, aproximadamente 500g de cocaína. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas desta Corte Superior de Justiça" (AgRg no HC n. 585.393/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 4/8/2020.)

Assim, diante da existência de elementos concretos extraídos dos autos aptos a justificar a valoração negativa da vetorial da quantidade da droga, inviável o acolhimento do pleito de fixação da pena-base no mínimo legal.

Sob outro aspecto, a Defesa requer, no cálculo da pena-base, a utilização do patamar de aumento de ou 1/8 para cada circunstância judicial valorada negativamente.

Conforme consignado alhures, inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.

Nada obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, na majoração da pena-base, pode-se considerar dois critérios por circunstância judicial negativamente valorada, quais sejam, 1/6 da pena mínima estipulada e 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima prevista para o tipo penal. Confira-se:

"Na dosimetria da pena, considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020).

Na espécie, verifica-se que o juiz sentenciante, descuidando da orientação do STJ, adotou a fração 1/5 (um quinto) sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, como critério de aumento na primeira fase da dosimetria.

Conquanto a utilização da fração superior a 1/8 sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato não constitua, por si só, ilegalidade, verifica-se que, na espécie, o uso desse critério não restou devidamente justificado, uma vez que o magistrado não apresentou fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) para afastar a aplicação desse patamar.

Em razão do exposto, acolho o pleito defensivo para estabelecer, no caso em comento, a fração de 1/8 para cada circunstância judicial valorada negativamente.

Dosimetria penal – Refazimento do cálculo dosimétrico

Crime de tráfico de drogas (art. 33 da lei n. 11.343/06)

Primeira fase da dosimetria:

Presente uma circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.

Segunda fase da dosimetria:

Não incidem circunstâncias atenuantes ou agravante, motivo pela qual mantenho a pena estabelecida anteriormente.

Terceira fase da dosimetria:

Não incidem causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.

Crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da lei n. 10.826/03) 

Tendo em vista que o cálculo dosimétrico referente ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido não foi objeto de pleito recursal, sobretudo porque a pena foi fixada no mínimo legal, impõe-se a manutenção da pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Concurso material de crimes

Em sendo aplicável a regra do cúmulo material prescrita pelo art. 69 do CP, procedo à soma das penas impostas aos dois crimes praticados pela recorrente, para fixar a pena definitiva em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção, além de 635 (seiscentos e trinta e cinco) dias-multa, cada um cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

 

DISPOSITIVO 


À luz do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para aplicar a fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial valorada negativamente na primeira fase da dosimetria penal, e, assim, redimensionar a pena definitiva para 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção, além de 635 (seiscentos e trinta e cinco) dias-multa, cada um cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença recorrida nos seus demais termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 


 

Detalhes

Processo

0806787-02.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Fabricação de Objeto Destinado a Produção de Drogas e Condutas Afins

Autor

RODRIGO VIDAL RODRIGUES

Réu

Departamento de Repressão às Ações Organizadas - DRACO

Publicação

24/09/2024