TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0760752-16.2023.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/Vara das Execuções Penais
RELATOR: Des. Erivan Lopes
AGRAVANTE: Alexandre Ribeiro da Silva
ADVOGADA: Bruna Taisa de Assis Abreu Cordeiro (OAB/PI Nº 19.210)
AGRAVADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REEDUCANDO REINCIDENTE NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. HEDIONDEZ EQUIPARADA NÃO AFASTADA PELA LEI DO PACOTE ANTICRIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. VEDAÇÃO LEGAL. RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A revogação do §2º, do art. 2º, da Lei 8.072/90, pela Lei n° 13.964/2019, não afastou a equiparação do crime de tráfico de drogas a crime hediondo que, aliás, decorre de previsão constitucional assente no art. 5º, XLIII, da Constituição da República. Na realidade, a Lei do Pacote Anticrime deixou de equiparar a hediondo para fins de progressão de regime apenas o delito de tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06), conforme §5º, incluído no art. 112 da Lei de Execuções Penais. O reeducando é reincidente específico em crime hediondo equiparado, devendo ser aplicada a porcentagem prevista no art. 112, VII, da Lei 7.2010/84 (60% ou 3/5) para progressão de regime.
2. É vedada concessão de livramento condicional na hipótese de crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado for reincidente específico, a teor do art. 83, V, do CP e do art. 44, parágrafo único, da Lei 11.343/06.
3. Recurso conhecido e improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior".
RELATÓRIO
Agravo em Execução interposto por Alexandre Ribeiro da Silva, em face da decisão do Juiz da Vara das Execuções Penais de Teresina/PI que negou o pedido de retificação de cálculo para fins de progressão de regime e livramento condicional.
A defesa do agravante alega, em resumo: que o reeducando foi condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06); que, com a Lei do pacote anticrime, o delito de tráfico deixou de ser equiparado a hediondo; que a Lei n° 13.964/2019 revogou expressamente o artigo 2°, § 2°, da Lei n°. 8.072/1990 que determinava o cumprimento de 2/5 e 3/5; que nenhuma norma elenca o delito de tráfico como equiparado a hediondo para fins de progressão de regime. Requer o provimento do agravo para que seja retificado o cálculo da pena para 20% para fins de progressão de regime, bem como ½ para livramento condicional.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pela aplicação da fração de 3/5 para fins de progressão de regime e 1/1 para o livramento condicional em ambas as condenações.
O Juiz da Vara de Execuções Penais manteve a decisão que estabeleceu as frações de 3/5, para fins de progressão de regime, e 1/1 para o livramento condicional.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo, a fim de que a decisão recorrida seja mantida.
VOTO
O presente recurso objetiva a retificação do cálculo da pena, sob o argumento de que, com a lei do pacote anticrime, o delito de tráfico deixou de ser equiparado a hediondo para fins de progressão de regime e livramento condicional.
A Lei n° 13.964/2019 revogou o §2º, do art. 2º, da Lei 8.072/90, que previa:
“(…)
Art. 2º. Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
(...)
§2º A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal).”
No entanto, tal reforma não afastou a equiparação do crime de tráfico de drogas a crime hediondo que, aliás, decorre de previsão constitucional assente no art. 5º, XLIII, da Constituição da República1.
Na realidade, a Lei do Pacote Anticrime deixou de equiparar a hediondo para fins de progressão de regime apenas o delito de tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06), conforme §5º, incluído no art. 112 da Lei de Execuções Penais. Confira-se:
“Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
(…)
§ 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)."
A jurisprudência do STJ “firmou-se no sentido de referendar a natureza de delito equiparado a hediondo do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019 (Pacote anticrime).”2 E mais, “(…) a Lei n. 13.964/2019 não retirou o caráter de equiparado a hediondo do crime de tráfico de drogas. O caráter hediondo somente é retirado quando incide a figura do tráfico privilegiado (…)3.
Na espécie, o reeducando possui duas condenações pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06 - processo nº 0000201-65.2009.8.18.007 e processo nº 0000149 - 59.2015.8.18.0077). Portanto, é reincidente específico em crime hediondo equiparado, devendo ser aplicada a porcentagem prevista no art. 112, VII, da Lei 7.2010/84 (60% ou 3/5) para progressão de regime.
Outrossim, é vedada concessão de livramento condicional na hipótese de crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado for reincidente específico, a teor do art. 83, V, do CP4 e do art. 44, parágrafo único, da Lei 11.343/065.
A propósito, precedente da Corte Superior:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS. POSSIBILIDADE. REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIME HEDIONDO. VEDAÇÃO LEGAL AO LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme em assinalar que a reincidência é circunstância de caráter pessoal que pode ser reconhecida na fase da execução penal e estende-se sobre a totalidade das penas somadas para efeito de cálculo dos benefícios.
2. Certamente, não cabe ao Juízo da Execução rever a sentença a cumprir. Contudo, quando houver condenação definitiva por mais de um crime, é de sua competência, no momento da aplicação do art. 111 da LEP, averiguar a natureza dos delitos (comum, hediondo ou outros a ele equiparados) e as condições pessoais do reeducando (primariedade ou reincidência), pois estes dados interferem na individualização do cumprimento da pena unificada.
3. Na hipótese, o apenado cumpre pena por três delitos de tráfico de drogas, ou seja, percebe-se que o reeducando é, então, reincidente específico na prática de crime hediondo ou equiparado.
4. A Lei n. 13.964/2019, ao alterar as regras da progressão de regime, não revogou o art. 44 da Lei n. 11.343/2006, tácita ou expressamente, pois não enunciou ou regulou o livramento condicional na situação de reincidência específica em crime hediondo, ou outro a ele equiparado. Remanesce intangível a formatação do Código Penal e da Lei de Drogas, visto que não houve conflito de normas, as quais, em verdade, são complementares.
5. O Pacote Anticrime recrudesceu a execução penal na hipótese do art. 112, VI, da LEP, pois a vedação ao benefício do art. 83 do CP passou a alcançar, também, os condenados primários, que cumprem pena pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte.
6. Agravo regimental não provido.”6
Assim, não há que se falar em retificação de cálculo da pena.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1Art. 5 (...)
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
2AgRg no AREsp n. 2.596.733/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.
3AgRg no HC n. 759.395/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.
4Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
(...)
V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
5Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.
6AgRg no HC n. 761.742/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.
Teresina, 23/09/2024
0760752-16.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalProgressão de Regime
AutorALEXANDRE RIBEIRO DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/09/2024