TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751201-75.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamante: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: HONORINA ANA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamado: MAYLSON ARAUJO LUZ
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DESCONTOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA.
1- A probabilidade do direito juntamente com o periculum in mora são requisitos que, cumulativamente, autorizam o julgador a antecipação da tutela, nos termos 300 do CPC.
2- No caso em análise, a probabilidade do direito da autora não resta cristalina, havendo necessidade de melhor instrução processual, haja vista que apesar de a autora requerer a suspensão dos descontos do empréstimo, relatando desconhecimento acerca do contrato, comprovou apenas os elementos mínimos dos fatos constitutivos do seu direito, através da juntada do histórico do INSS, que demonstra a relação jurídica questionada.
3- Não se vislumbrando a verossimilhança das alegações da autora, deve ser indeferida a tutela de urgência vindicada.
4- Recurso conhecido e provimento. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento BANCO C6 CONSIGNADO S.A, para reformar a decisao recorrida, a fim de indeferir a tutela de urgencia vindicada quanto a suspensao dos descontos oriundos do contrato impugnado na acao de origem, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de setembro de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação ordinária (processo nº 0807089-64.2023.8.18.0032), que lhe move HONORINA ANA DA CONCEICAO.
Na origem, a autora, ora agravada, relata foi realizado um empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, todavia desconhece a contratação. Requereu assim, a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos referentes ao empréstimo consignado, e , no mérito, a declaração de inexistência do contrato.
O juízo a quo deferiu o pleito de urgência para determinar a suspensão das cobranças do empréstimo impugnado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Inconformado, o banco requerido interpôs o presente recurso, requerendo o afastamento da antecipação de tutela concedida nos autos, sustentando a inexistência da probabilidade do direito e ausência de dano irreparável à agravada, já que, acaso reste comprovada a ilegalidade da cobrança, ao longo da instrução probatória (o que não ocorrerá), esta será devidamente ressarcida de eventuais valores pagos indevidamente. Outrossim, requer que seja afastada a aplicação da multa ou a redução do valor fixado, observando-se que se trata de obrigação mensal.
Nesse sentido, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, seu provimento, no sentido de afastar a decisão que deferiu a antecipação da tutela.
Em decisão (ID 15264775), restou deferido efeito suspensivo ao recurso.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 15704840), pugnando pela manutenção da decisão, ante a inexistência de contrato de empréstimo e anuência da agravada, elementos que comprovam que o empréstimo foi feito de forma fraudulenta. Assim, a decisão do juízo de piso que deferiu a tutela a fim de cessar os descontos, é medida adequada a ser aplicada ao caso em comento.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 17982439)
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, o BANCO C6 CONSIGNADO S.A interpôs o presente Agravo de Instrumento em face da decisão liminar que determinou a suspensão dos descontos relativos ao empréstimo, contrato nº 010110122277, que a parte autora, ora agravada, alega não ter firmado junto à instituição.
Vejamos o trecho do decisum recorrido:
“(...)
No caso em debate, ante a negativa autoral em relação à existência de relação jurídica que justifique o débito relatado, cabe à parte requerida demonstrar ao longo do feito a legalidade de sua conduta, sendo certo que, para fins de concessão da medida antecipatória, as alegações contidas na inicial e a ausência de cópia de contrato celebrado entre as partes evidenciam a probabilidade do direito expendido na petição inicial.
(...)
Diante das fundamentações acima expostas, hei por bem DEFERIR a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, no sentido de determinar a intimação dos requeridos para que providencie a suspensão dos descontos na conta benefício do(a) requerente por conta dos supostos contratos discutidos nos autos até ulterior deliberação deste juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite máximo de R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).”
O banco agravante sustenta que não estão presentes os requisitos da antecipação da tutela in casu, portanto, a medida liminar concedida na origem deve ser revogada.
Pois bem.
Observa-se que o magistrado de origem determinou a suspensão dos descontos por entender que “as alegações contidas na inicial e a ausência de cópia de contrato celebrado entre as partes evidenciam a probabilidade do direito”.
Ocorre que, naquele caráter liminar, entendo que não existiam elementos que evidenciassem que a parte autora não realizou o empréstimo impugnado, inexistindo verossimilhança em suas alegações, o que impossibilita a concessão de tutela de urgência para afastar os descontos bancários.
Verifica-se que a autora relata desconhecimento acerca do contrato, todavia comprovou apenas os elementos mínimos dos fatos constitutivos do seu direito, através da juntada do histórico do INSS, demonstrando a relação jurídica questionada.
Reitere-se que a probabilidade do direito juntamente com o periculum in mora são requisitos que, cumulativamente, autorizam o julgador a antecipação da tutela, nos termos 300 do CPC.
Nada obstante, no caso em análise, a probabilidade do direito da autora não resta cristalina, havendo necessidade de melhor instrução processual.
De outro lado, a instituição financeira afirma dispor de instrumento contratual e ter transferido os valores, objeto do empréstimo, para a autora, conforme documentos ID 51664338-51664342, o que deverá ser devidamente analisado na primeira instância.
Em reforço ao entendimento ora adotado, colaciona-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINÁRIO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA ANTECIPADAMENTE CONCEDIDA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. PRETENSÃO AUTORAL CONSUBSTANCIADA, TÃO SOMENTE, NA ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONTRATOU O EMPRÉSTIMO DISCUTIDO NOS AUTOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE JUNTA DOCUMENTAÇÃO ROBUSTA (CONTRATO, COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES, ALÉM DE FATURAS COMPROVANDO A REALIZAÇÃO DE COMPRAS NO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO) A SUSTENTAR A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, A FIM DE QUE SE COMPROVEM TODAS AS ALEGAÇÕES, O QUE É IMPOSSÍVEL SER FEITO NESTE EXAME PREAMBULAR. NESTA VISÃO PRELIMINAR, NÃO SE VERIFICA A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA DEMANDANTE, DEVENDO SER INDEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA VINDICADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. POR MAIORIA. (Agravo de Instrumento Nº 202200738093 Nº único: 0012657-35.2022.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 16/02/2023)
Portanto, reputo que não se verifica a verossimilhança das alegações da autora, razão pela qual deve ser indeferida a tutela de urgência vindicada, com supedâneo no art. 300 do CPC. Em consequência disso, deve ser excluída a multa diária arbitrada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento do BANCO C6 CONSIGNADO S.A, para reformar a decisão recorrida, a fim de indeferir a tutela de urgência vindicada quanto à suspensão dos descontos oriundos do contrato impugnado na ação de origem.
É o voto.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0751201-75.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorBANCO FICSA S/A.
RéuHONORINA ANA DA CONCEICAO
Publicação17/09/2024