Acórdão de 2º Grau

Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência 0800751-51.2023.8.18.0072


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800751-51.2023.8.18.0072 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: São Pedro do Piauí/ Vara Única APELANTE: Janes Dean da Silva ADVOGADA: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes (Defensora Pública) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA, LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO, DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E INCÊNDIO. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE INCÊNDIO. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL E INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A SUA NÃO REALIZAÇÃO. 3. PENA-BASE. NECESSIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. 4. PEDIDO DE VALORAÇÃO ÚNICA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CP. INVIABILIDADE. CONCURSO DE CRIMES. VALORAÇÃO INDIVIDUALIZADA PARA CADA DELITO. 5. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA CONFIGURADA EM RELAÇÃO AO DELITO DO ART. 24 DA Lei nº 11.340. RECONHECIMENTO. 6. PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade e a autoria dos crimes de lesão corporal no âmbito doméstico e ameaça são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o boletim de ocorrência, as fotografias da vítima e a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dando conta de que o apelante, mesmo tendo ciência das medidas protetivas que o proibia de se aproximar da vítima, foi até a casa da ofendida, fez ameaças de morte e a lesionou com um facão. 2. A materialidade do crime de incêndio deverá ser comprovada pelo exame pericial que apontará o elemento objetivo do tipo penal, qual seja, o perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem. A não realização do laudo somente poderá ser suprida por outros meios de prova quando restar justificada a impossibilidade da sua realização. No caso, constata-se que não foi realizado exame pericial no local e nem justificado a inviabilidade da sua produção. Absolve-se, pois, o recorrente do crime incêndio majorado (art. 250, §1º, II, ‘a’, do CP). 3. Na culpabilidade o magistrado consignou que havia maior reprovabilidade da conduta do acusado, sem explicar os fatos que o levaram a referida conclusão. Assim, diante da ausência de justificativa, neutraliza-se a presente circunstância. 4. No concurso de crimes, o magistrado primeiro individualiza a pena de cada delito para, em seguida, somá-las. Assim, restando configurada a incidência da agravante do art. 61, II, “f”, do CP em relação aos três delitos atribuídos ao apelante, não há que se falar em bis in idem na valoração da circunstância na dosimetria de cada um deles. 5. Em análise do interrogatório do apelante em juízo, constata-se que este confessou a autoria do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência. O acusado, portanto, faz jus à atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP. 6. Cabe ao juízo das execuções criminais a análise da situação econômica do réu para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800751-51.2023.8.18.0072 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/09/2024 )

Acórdão

 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800751-51.2023.8.18.0072

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: São Pedro do Piauí/ Vara Única

APELANTE: Janes Dean da Silva

ADVOGADA: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes (Defensora Pública)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA, LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO, DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E INCÊNDIO. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE INCÊNDIO. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL E INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A SUA NÃO REALIZAÇÃO. 3. PENA-BASE. NECESSIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. 4. PEDIDO DE VALORAÇÃO ÚNICA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CP. INVIABILIDADE. CONCURSO DE CRIMES. VALORAÇÃO INDIVIDUALIZADA PARA CADA DELITO. 5. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA CONFIGURADA EM RELAÇÃO AO DELITO DO ART. 24 DA Lei nº 11.340. RECONHECIMENTO. 6. PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A materialidade e a autoria dos crimes de lesão corporal no âmbito doméstico e ameaça são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o boletim de ocorrência, as fotografias da vítima e a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dando conta de que o apelante, mesmo tendo ciência das medidas protetivas que o proibia de se aproximar da vítima, foi até a casa da ofendida, fez ameaças de morte e a lesionou com um facão.

2. A materialidade do crime de incêndio deverá ser comprovada pelo exame pericial que apontará o elemento objetivo do tipo penal, qual seja, o perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem. A não realização do laudo somente poderá ser suprida por outros meios de prova quando restar justificada a impossibilidade da sua realização. No caso, constata-se que não foi realizado exame pericial no local e nem justificado a inviabilidade da sua produção. Absolve-se, pois, o recorrente do crime incêndio majorado (art. 250, §1º, II, ‘a’, do CP).

3. Na culpabilidade o magistrado consignou que havia maior reprovabilidade da conduta do acusado, sem explicar os fatos que o levaram a referida conclusão. Assim, diante da ausência de justificativa, neutraliza-se a presente circunstância.

4. No concurso de crimes, o magistrado primeiro individualiza a pena de cada delito para, em seguida, somá-las. Assim, restando configurada a incidência da agravante do art. 61, II, “f”, do CP em relação aos três delitos atribuídos ao apelante, não há que se falar em bis in idem na valoração da circunstância na dosimetria de cada um deles.

5. Em análise do interrogatório do apelante em juízo, constata-se que este confessou a autoria do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência. O acusado, portanto, faz jus à atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP.

6. Cabe ao juízo das execuções criminais a análise da situação econômica do réu para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais.

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para absolver o réu Janes Dean da Silva do crime de incêndio, neutralizar a circunstância da culpabilidade nos delitos remanescentes e reconhecer a atenuante da confissão espontânea no delito de descumprimento de medida protetiva, redimensionando a pena do acusado para 03 (três) anos e 15 (quinze) dias de detenção, mantendo-se a sentença condenatória em seus demais termos".

 

 

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,  13 a 20 de setembro de 2024. 

 


RELATÓRIO

 

O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado Janes Dean da Silva, imputando-lhe a prática dos crimes de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, §9° do CP), ameaça (art. 147 do CP), incêndio majorado (art. 250, §1º, II, ‘a’, do CP) e descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei 11.340/2006), em concurso material (art. 69 do CP). Na sentença, o magistrado condenou o acusado à pena de 07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão e 03 (três) anos, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção, em regime inicial no fechado, e 130 (cento e trinta) dias-multa, pela prática dos delitos indicados na peça acusatória.

 

O réu Janes Dean da Silva interpôs Apelação Criminal, pleiteando, em síntese: a) absolvição pelo crime de lesão corporal, tendo em vista a ausência de prova da materialidade, vez que não foi realizado o exame pericial; b) desclassificação do crime de lesão corporal para contravenção penal das vias de fato; c) insuficiência probatória para condenação do réu pelos crimes de ameaça e incêndio; d) reconhecimento da confissão espontânea no crime de descumprimento de medida protetiva; e) neutralização das circunstâncias judiciais referentes a culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias nos crimes de ameaça, lesão corporal no âmbito doméstico e descumprimento de medidas protetivas e consequências no crime de incêndio; f) valoração única da causa de aumento reconhecida na sentença; g) redução da pena de multa; h) sobrestamento das custas processuais.

 

Em contrarrazões, o Órgão Ministerial pugna pelo parcial provimento do recurso do réu, apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea no crime de descumprimento de medidas protetivas, mantendo-se os demais termos da sentença.

 

A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso de Apelação Criminal interposto por Janes Dean da Silva, para aplicar a atenuante de confissão espontânea, em relação ao delito de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência; para reformar a 1ª fase da dosimetria do réu, neutralizando as circunstâncias judiciais da culpabilidade e da personalidade, em relação a todos os delitos; e reformar a 2ª fase dosimétrica do delito descrito no art. 24-A, da Lei11.340/06, afastando a incidência da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP; devendo ser mantida a sentença a quo em seus demais termos legais.

 

 


VOTO


 

Tempestivo o apelo e preenchido os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

 

Da autoria e materialidade

 

A defesa pleiteia a absolvição do réu pelos crimes de lesão corporal no âmbito doméstico, ameaça e incêndio, sustentando ausência de prova da materialidade em relação ao primeiro delito e insuficiência probatória para condenação em relação aos outros dois. Subsidiariamente, requer a desclassificação do crime de lesão corporal para contravenção penal de vias de fato.

 

Passo a analisar a prova produzida nos autos.

 

A vítima Alexandra Maria da Conceição Santos, declarou em juízo (mídia audiovisual):

 

“(…) que o acusado xingava e batia na declarante; que ainda hoje a declarante tem uma foto no seu Facebook de quando o acusado a bateu com uma barra de ferro nos seus ‘quartos’, ficando hematomas e causando dor até hoje na declarante; que eram frequentes essas agressões, principalmente quando o acusado bebia; que toda vez que o acusado chegava bêbado em casa, ficava batendo e empurrando a declarante, sem ter motivo; que o acusado bebia quase todo dia (…) que a primeira vez que a declarante procurou a polícia foi na última vez que se saiu dele; que, nesse dia, o acusado estava brigando com a declarante e os dois começaram a discutir; que a declarante estava sentado na cadeira e o acusado por trás da declarante, momento em que ele disse “é bom você ficar calada, pois estou com uma picareta na mão e eu derrubo sua cabeça com ele’; (…) que, nesse dia, o acusado mandou a declarante e seus três filhos sair de casa (…) que, dessa saída, a declarante nunca mais voltou; (…) que a declarante foi várias vezes à delegacia pedir medida protetiva; que, quando as coisas estavam ficando ruim, pois todo dia a noite o acusado ia na casa da mãe da declarante lhe ameaçar, dizendo que ia tocar fogo na casa dela e não estava se importando com filho nenhum, a declarante disse para sua mãe ‘mãe, agora é obrigado eu ir na delegacia de Água Branca de novo registrar outro B.O.’; que a declarante registou esse outro B.O. e pediu medida protetiva de urgência, mas mesmo assim não adiantava, pois o acusado já havia quebrado a medida umas cinco vezes, arrudiando a declarante; que, no lugar que se encontraram dentro de Santo Antônio, o acusado dizia que no dia que pegasse a declarante em uma esquina dessa, esta ia lhe pagar; que o acusado descumpria as medidas protetivas várias vezes (…) que, no dia 28/01/2023, a declarante estava em casa com seu esposo; que seu esposo já estava dormindo (…) que, quando a declarante agarrou no sono, o acusado chegou ‘metendo o pé’ na porta; (…) que, nesse dia, já faziam dois anos que a declarante estava separada do acusado e um ano e pouco que estava vivendo com o novo companheiro; que, mesmo após dois anos separados, o acusado continuava perturbando a declarante e descumprindo as medidas protetivas; que era por volta de 23:45h quando o acusado invadiu a casa da declarante; (…) que a declarante levantou atordoada, estando gestante nesse tempo; (…) que o acusado estava com um facão na mão e quando a declarante ficou na frente dele, este levantou o facão, momento em que fechou a porta e ele tacou o pé na porta de novo, dizendo que dali não saia; que a declarante foi obrigada a pegar um pau e jogar no acusado; que, quando o acusado levantou o facão, a declarante colocou a sua mão no rosto e o facão pegou no canto da sua mão; (…) que o declarante pegou o facão e foi na direção da declarante; que o facão só não pegou na ‘banda da sua cara’ porque a declarante colocou o braço no meio, o que pegou na sua mão; (…) que na cabeça da declarante veio a lembrança dos seus documentos, mas não lembrou dos documentos dos meninos que estava debaixo do colchão; que a declarante pegou os seus documentos e saiu; (…) que a declarante chamou o seu filho Adão, que hoje tem 6 anos, e saíram; (...) que, quando chegou mais embaixo, a declarante viu a casa pegando fogo; que os documentos dos meninos queimaram tudo; que tudo que tinha dentro queimou e não ficou nada; (…) que a declarante tem três filhos com o acusado (...) que queimou cama, documentos dos seus filhos, cartão de vacina, registro, roupa dos meninos, as roupas da declarante e do seu marido, foi queimado tudo; (…) que a declarante voltou para casa porque tinha ficado um quarto, mas depois a casa começou a desabar da parte que o acusado colocou fogo, começou a cair telha; que a casa começou a desabar todinha, o que saiu ‘debaixo’; que a declarante passou ainda um bom tempo morando na casa, mas agora se retirou porque lá não tem mais condições da declarante ficar com os meninos, pois só tem um quarto que não cabe quase nada dentro; que a casa caiu todinha, vez que a declarante derrubou para fazer outra; (…) que a declarante tinha a medida protetiva há quase dois anos (…) que, no dia do incêndio, o acusado ameaçava a declarante dizendo que ia lhe matar, que se a declarante não morasse com ele não moraria com mais ninguém (…) que várias vezes o acusado dizia que ia matar a declarante (...).”

 

O informante, atual companheiro da vítima, declarou em juízo (transcrição da sentença):

 

“era umas 11 horas da noite, assim nós estava deitado; Aí eu saí correndo pela do fundo e ela levantou, ficou na frente assim da porta e saiu pela outra porta. Foi na hora que nós fomos embora pra casa da mãe e ele botou fogo na casa.

 

O acusado Janes Dean da Silva, em seu interrogatório em juízo, declarou (mídia audiovisual):

 

“(…) que de andar na casa da vítima, o declarante andou, mas não se lembra de ter colocado fogo no local; (…) que o declarante não cortou a vítima; (…) que o declarante nunca ameaçou a vítima (…) que o declarante sabia da decisão de proibição de se aproximar da vítima, mas foi no local por raiva, vez que soube que o atual companheiro desta queria mexer com os seus meninos; que o declarante sabia que a vítima estava de medida protetiva; (…) que o declarante foi ao local com uma ‘arma’ na cintura, mas não usou nada contra eles; (…) que a porta da casa da vítima estava apenas encostada, não havendo arrebentado; (...)”

 

Dos crimes de ameaça e lesão corporal no âmbito doméstico

 

A materialidade e a autoria dos crimes de lesão corporal no âmbito doméstico e ameaça são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o boletim de ocorrência, as fotografias da vítima e a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dando conta de que o apelante, mesmo tendo ciência das medidas protetivas que o proibia de se aproximar da vítima, foi até a casa da ofendida, fez ameaças de morte e a lesionou com um facão.

 

Sobre a pretensa desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41), esclareço que, quando a violência perpetrada pelo acusado ocasionar lesão na vítima, não há que se falar em vias de fato. No presente caso, conforme fotografia anexadas aos autos, a vítima apresentava ferimento na mão. Restando, pois, devidamente comprovada a lesão sofrida pela vítima, torna-se inviável o pedido da defesa. 


Estando devidamente comprovada a autoria e materialidade dos crimes de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, §9° do CP) e ameaça (art. 147 do CP), afasto o pedido da defesa.

 

Do crime de incêndio

 

O crime de incêndio majorado está tipificado no art. 250, do CP que descreve a seguinte conduta: causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem. O parágrafo primeiro do aludido artigo prevê a causa de aumento quando o incêndio ocorre “em casa habitada ou destinada a habitação”.

 

Registre-se que, conforme teor dos arts. 158 e 173 do Código de Processo Penal, nos crimes que deixam vestígios, como no caso de incêndio, faz-se imprescindível a realização do exame de corpo de delito.

 

Assim, em regra, a materialidade do crime de incêndio deverá ser comprovada pelo exame pericial que apontará o elemento objetivo do tipo penal, qual seja, o perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem. A não realização do laudo somente poderá ser suprida por outros meios de prova quando restar justificada a impossibilidade da sua realização.

 

No caso, não obstante as declarações da vítima apontando ser o réu o responsável pelo incêndio na sua residência e as fotografias juntadas aos autos, constata-se que não foi realizado exame pericial no local e nem justificada a inviabilidade da sua produção, fato que demanda a absolvição do acusado pelo crime do art. 250 do CP.

 

A propósito, é o entendimento do STJ:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE INCÊNDIO. LAUDO INDIRETO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO CAPAZ DE JUSTIFICAR A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE. ARTS. 158 E 173 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. Ainda que a materialidade do crime de incêndio esteja em consonância com a prova testemunhal colhida nos autos ou com fotografias, mostra-se imprescindível a realização de perícia, nos termos dos arts. 158 e 173 do Código de Processo Penal.

2. Não tendo sido apontado nenhum fundamento capaz de justificar a não realização da perícia no local do crime, impõe-se a absolvição do paciente nos termos da jurisprudência desta Corte.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 798.064/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)

 

Dessa forma, não restando devidamente comprovada a materialidade delitiva, absolvo o réu do crime incêndio majorado (art. 250, §1º, II, ‘a’, do CP).

 

Da pena-base

 

O acusado pleiteia o redimensionamento da sua pena, mediante: a) neutralização das circunstâncias judiciais referentes a culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias nos crimes de ameaça, lesão corporal no âmbito doméstico e descumprimento de medidas protetivas; b) reconhecimento da confissão espontânea no crime de descumprimento de medida protetiva; c) valoração única da agravante reconhecida na sentença.

 

Passo a analisar a dosimetria dos delitos remanescentes:

 

“(…) A) DO CRIME DO ART. 147, CP

 

Primeira fase - Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP)

 

Culpabilidade - É o juízo de reprovabilidade ou censura que recai sobre o réu à luz da infração cometida. Aqui entendo que há maior reprovabilidade a conduta do acusado;

 

Antecedentes - Trata-se da vida pregressa do agente em matéria criminal, especificamente as condenações com trânsito em julgado não valoradas como reincidência (Súmulas 241 e 444 do STJ). Na espécie, entendo que os antecedentes não são negativos.

 

Conduta social – A jurisprudência entende que a prática de ameaça e agressões a familiares e o envolvimento com tráfico de drogas motivam a valoração negativa da circunstância judicial relativa à conduta social. (STJ. AgRg no AREsp 1.805.308/AL, Relator: Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.). No caso, a conduta social do acusado deve ser valorada negativamente em razão do mau comportamento familiar, pois outras agressões e ameaças não constantes da denúncia foram noticiadas durante a instrução probatória. Para tanto, “as circunstâncias judiciais, a serem analisadas para modular a pena-base, não estão atreladas aos fatos descritos na peça acusatória, mas sim à figura do acusado e aos elementos que circundam o delito. Assim, não há que se falar em princípio da correlação entre a denúncia e as vetoriais do artigo 59 do Código Penal. Precedentes” (STJ. AgRg no AREsp 1.845.072/SP, Relator: Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 22/6/2021.

 

Motivos do crime – “Na espécie, os motivos do crime foram efetivamente mais graves, na medida em que as ameaças foram externadas em razão do término do relacionamento amoroso entre o paciente e a vítima, o que revela torpeza, bem como pelas circunstâncias mais gra[1]vosas da prática delitiva, que ensejou a exposição da intimidade da ofendida. (STJ. AgRg no HC 652.779/SC, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)” No caso, ficou demonstrado que o acusado constantemente procurava a vítima para ameaçá-la, além das agressões sofridas depois da separação. Além disso, mesmo a excompanheira se relacionando com outra pessoa, o réu foi no seu lar, no descanso noturno, e incendiou o local. Assim, tenho que a valoração dessa circunstância também deve ser negativada.

 

Circunstâncias do crime – “No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, [...] o fato de o acusado ter praticado os crimes no lar da família, ambiente de segurança, conforto e tranquilidade, torna a reprovabilidade da conduta delitiva mais acentuada, motivo pelo qual a pena-base pode ser sopesada, pois aponta para maior reprovabilidade da conduta (STJ. AgRg no AREsp 1.168.233/ES, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/11/2018). (STJ. AgRg no HC 678.226/PR, Relator: Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.).” Registro, aqui, que o crime foi praticado no lar da vítima, no horário em que já encontrava-se dormindo, circunstância que, sem dúvidas, devem ser valoradas de forma negativa.

 

Comportamento da vítima - É a postura adotada pela pessoa ofendida em sua possível relação com a deflagração da conduta criminosa. Esta circunstância não merece valoração específica nesta oportunidade.

 

Personalidade – “Nos delitos praticados em contexto de violência doméstica, como na espécie, o fato de o réu, ciente de prévia medida protetiva fixada, não apenas descumprir a restrição imposta, mas cometer novos atos de violência doméstica contra a ofendida, é circunstância que justifica a valoração negativa da vetorial personalidade, por demonstrar uma maior reprovabilidade da conduta. Precedentes. (STJ. AgRg no REsp 1.918.046/SP, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021.)” Dessa forma, entendo que a circunstância deve ter sua valoração negativa, vez que a própria autora demonstrou que por mais de 05 (cinco) vezes o réu descumpriu a medida protetiva anteriormente estabelecida, demonstrando o seu desrespeito as instituições judiciárias.

 

Consequências do crime - São o mal trazido pelo crime além daquele naturalmente decorrente da infração penal. Neste caso, acredito que não há sérias consequências do delito para a elevação da pena-base.

 

Isto posto, verifico que 04 circunstâncias foram consideradas negativas e 04 positivas. Verifico que o intervalo entre a pena máxima que é 06 (seis) meses e a pena mínima de 01 mês, consubstanciam 05 meses. Se dividirmos os 05 meses pelas 8 circunstâncias do art 59 do CP chegamos a um aumento de 19 dias para cada circunstância negativa.

 

Sendo 04 as negativas e partindo da pena mínima de 01 mês, devemos acrescer 75 dias, chegando a uma pena base de 03 meses e 15 dias de detenção.

 

Segunda fase - Circunstâncias agravantes e atenuantes

 

Circunstâncias agravantes

 

O crime foi praticado prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica (art. 61, II, f);

 

Circunstâncias atenuantes

 

Não existem atenuantes a reconhecer.

 

Para tanto, utilizo o percentual de 1/6 para majoração da pena, conforme entendimento da jurisprudência majoritária.

 

Assim, há uma agravante a ser considerada, devendo a pena base ser majorada para 04 meses e 02 dias de detenção.


(...)


Diante disso, fixo a pena, em definitivo, em 04 meses e 02 dias de detenção para o crime de ameaça.

 

B) DO CRIME DO ART. 129, parágrafo 9º, CP

 

Culpabilidade - É o juízo de reprovabilidade ou censura que recai sobre o réu à luz da infração cometida. Aqui entendo que há maior reprovabilidade a conduta do acusado;

 

Antecedentes - Trata-se da vida pregressa do agente em matéria criminal, especificamente as condenações com trânsito em julgado não valoradas como reincidência (Súmulas 241 e 444 do STJ). Na espécie, entendo que os antecedentes não são negativos.

 

Conduta social – A jurisprudência entende que a prática de ameaça e agressões a familiares e o envolvimento com tráfico de drogas motivam a valoração negativa da circuns[1]tância judicial relativa à conduta social. (STJ. AgRg no AREsp 1.805.308/AL, Relator: Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.). No caso, a conduta social do acusado deve ser valorada negativamente em razão do mau comportamento familiar, pois outras agressões e ameaças não constantes da denúncia foram noticiadas durante a instrução probatória. Para tanto, “as circunstâncias judiciais, a serem analisadas para modular a pena-base, não estão atreladas aos fatos descritos na peça acusatória, mas sim à figura do acusado e aos elementos que circundam o delito. Assim, não há que se falar em princípio da correlação entre a denúncia e as vetoriais do artigo 59 do Código Penal. Precedentes” (STJ. AgRg no AREsp 1.845.072/SP, Relator: Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 22/6/2021.

 

Motivos do crime – “Na espécie, os motivos do crime foram efetivamente mais graves, na medida em que as ameaças foram externadas em razão do término do relacionamento amoroso entre o paciente e a vítima, o que revela torpeza, bem como pelas circunstâncias mais gra[1]vosas da prática delitiva, que ensejou a exposição da intimidade da ofendida. (STJ. AgRg no HC 652.779/SC, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)” No caso, ficou demonstrado que o acusado constantemente procurava a vítima para ameaçá-la, além das agressões sofridas depois da separação. Ademais, o crime teria sido cometido em razão da ex-companheira está se relacionando com outra pessoa, o réu foi no seu lar e incendiou o local. Assim, tenho que a valoração dessa circunstância também deve ser negativada. (…)

 

Circunstâncias do crime – “No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, [...] o fato de o acusado ter praticado os crimes no lar da família, ambiente de segurança, conforto e tranquilidade, torna a reprovabilidade da conduta delitiva mais acentuada, motivo pelo qual a pena-base pode ser sopesada, pois aponta para maior reprovabilidade da conduta (STJ. AgRg no AREsp 1.168.233/ES, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/11/2018). (STJ. AgRg no HC 678.226/PR, Relator: Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.).” Registro, aqui, que o crime foi praticado no lar da vítima, no horário em que já encontrava-se dormindo, circunstância que, sem dúvidas, devem ser valoradas de forma negativa.

 

Comportamento da vítima - É a postura adotada pela pessoa ofendida em sua possível relação com a deflagração da conduta criminosa. Esta circunstância não merece valoração específica nesta oportunidade.

 

Personalidade – “Nos delitos praticados em contexto de violência doméstica, como na espécie, o fato de o réu, ciente de prévia medida protetiva fixada, não apenas descumprir a restrição imposta, mas cometer novos atos de violência doméstica contra a ofendida, é circunstância que justifica a valoração negativa da vetorial personalidade, por demonstrar uma maior reprovabilidade da conduta. Precedentes. (STJ. AgRg no REsp 1.918.046/SP, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021.)” Dessa forma, entendo que a circunstância deve ter sua valoração negativa, vez que a própria autora demonstrou que por mais de 05 (cinco) vezes o réu descumpriu a medida protetiva anteriormente estabelecida, demonstrando o seu desrespeito as instituições judiciárias. Consequências do crime - São o mal trazido pelo crime além daquele naturalmente decorrente da infração penal. Neste caso, acredito que não há sérias consequências do delito para a elevação da pena-base.

 

Isto posto, verifico que 04 circunstâncias foram consideradas negativas e 04 positivas. Verifico que o intervalo entre a pena máxima que é 03 (três) anos e a pena mínima de 03 meses, consubstanciam 33 meses. Se dividirmos os 33 meses pelas 8 circunstâncias do art 59 do CP chegamos a um aumento de 04 meses e 04 dias para cada circunstância negativa.

 

Sendo 04 as negativas e partindo da pena mínima de 03 meses, devemos acrescer 16 meses e 15 dias, chegando a uma pena base de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

 

Segunda fase - Circunstâncias agravantes e atenuantes

 

Circunstâncias agravantes

 

O crime foi praticado prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica (art. 61, II, f);

 

Circunstâncias atenuantes

 

Não existem atenuantes a reconhecer.

 

Para tanto, utilizo o percentual de 1/6 para majoração da pena, conforme entendimento da jurisprudência majoritária.

 

Assim, há uma agravante a ser considerada, devendo a pena base ser majorada para 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão.


(...)


Diante disso, fixo a pena, em definitivo, em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão para o crime de lesão corporal qualificada.

 

(…)

 

D) DO CRIME DO ART. 24-A DA LEI 11340/06

 

Primeira fase - Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP)

 

Culpabilidade - É o juízo de reprovabilidade ou censura que recai sobre o réu à luz da infração cometida. Aqui entendo que há maior reprovabilidade a conduta do acusado;

 

Antecedentes - Trata-se da vida pregressa do agente em matéria criminal, especificamente as condenações com trânsito em julgado não valoradas como reincidência (Súmulas 241 e 444 do STJ). Na espécie, entendo que os antecedentes não são negativos.

 

Conduta social – A jurisprudência entende que a prática de ameaça e agressões a familiares e o envolvimento com tráfico de drogas motivam a valoração negativa da circuns[1]tância judicial relativa à conduta social. (STJ. AgRg no AREsp 1.805.308/AL, Relator: Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.). No caso, a conduta social do acusado deve ser valorada negativamente em razão do mau comportamento familiar, pois outras agressões e ameaças não constantes da denúncia foram noticiadas durante a instrução probatória. Para tanto, “as circunstâncias judiciais, a serem analisadas para modular a pena-base, não estão atreladas aos fatos descritos na peça acusatória, mas sim à figura do acusado e aos elementos que circundam o delito. Assim, não há que se falar em princípio da correlação entre a denúncia e as vetoriais do artigo 59 do Código Penal. Precedentes” (STJ. AgRg no AREsp 1.845.072/SP, Relator: Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 22/6/2021.

 

Motivos do crime – “Na espécie, os motivos do crime foram efetivamente mais graves, na medida em que as ameaças foram externadas em razão do término do relacionamento amoroso entre o paciente e a vítima, o que revela torpeza, bem como pelas circunstâncias mais gra[1]vosas da prática delitiva, que ensejou a exposição da intimidade da ofendida. (STJ. AgRg no HC 652.779/SC, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)” No caso, ficou demonstrado que o acusado constantemente procurava a vítima para ameaçá-la, além das agressões sofridas depois da separação. Ademais, o crime teria sido cometido em razão da ex-companheira está se relacionando com outra pessoa, o réu foi no seu lar e incendiou o local. Assim, tenho que a valoração dessa circunstância também deve ser negativada.

 

Circunstâncias do crime – “No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, [...] o fato de o acusado ter praticado os crimes no lar da família, ambiente de segurança, conforto e tranquilidade, torna a reprovabilidade da conduta delitiva mais acentuada, motivo pelo qual a pena-base pode ser sopesada, pois aponta para maior reprovabilidade da conduta (STJ. AgRg no AREsp 1.168.233/ES, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/11/2018). (STJ. AgRg no HC 678.226/PR, Relator: Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.).” Registro, aqui, que o crime foi praticado no lar da vítima, no horário em que já encontrava-se dormindo, circunstância que, sem dúvidas, devem ser valoradas de forma negativa.

 

Comportamento da vítima - É a postura adotada pela pessoa ofendida em sua possível relação com a deflagração da conduta criminosa. Esta circunstância não merece valoração específica nesta oportunidade.

 

Personalidade – “Nos delitos praticados em contexto de violência doméstica, como na espécie, o fato de o réu, ciente de prévia medida protetiva fixada, não apenas descumprir a restrição imposta, mas cometer novos atos de violência doméstica contra a ofendida, é circunstância que justifica a valoração negativa da vetorial personalidade, por demonstrar uma maior reprovabilidade da conduta. Precedentes. (STJ. AgRg no REsp 1.918.046/SP, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021.)” Dessa forma, entendo que a circunstância deve ter sua valoração negativa, vez que a própria autora demonstrou que por mais de 05 (cinco) vezes o réu descumpriu a medida protetiva anteriormente estabelecida, demonstrando o seu desrespeito as instituições judiciárias.

 

Consequências do crime - É o mal trazido pelo crime além daquele naturalmente decorrente da infração penal. Neste caso, acredito que não há sérias consequências do delito para a elevação da pena-base.

 

Isto posto, verifico que 04 circunstâncias foram consideradas negativas e 04 positivas. Verifico que o intervalo entre a pena máxima que é 02 (dois) anos e a pena mínima de 03 meses, consubstanciam 21 meses. Se dividirmos os 21 meses pelas 8 circunstâncias do art 59 do CP chegamos a um aumento de 02 meses e 19 dias para cada circunstância negativa.

 

Sendo 04 as negativas e partindo da pena mínima de 03 meses, devemos acrescer 10 meses e 15 dias, chegando a uma pena base de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção.

 

Segunda fase - Circunstâncias agravantes e atenuantes


Circunstâncias agravantes


O crime foi praticado prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica (art. 61, II, f);


Circunstâncias atenuantes


Não existem atenuantes a reconhecer.


Para tanto, utilizo o percentual de 1/6 para majoração da pena, conforme entendimento da jurisprudência majoritária.


Assim, há uma agravante a ser considerada, devendo a pena base ser majorada para 01 (um) ano, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção.

(...)

Diante disso, fixo a pena, em definitivo, em 01 (um) ano, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção para o crime de descumprimento de medida protetiva. (...)”

 

- Da Pena-Base


Na primeira fase da dosimetria, de cada delito remanescente (ameaça, lesão corporal e descumprimento de medidas protetivas), o juiz de 1º grau negativou as circunstâncias judiciais referentes a culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias.

 

Na culpabilidade o magistrado consignou apenas que havia maior reprovabilidade da conduta do acusado, sem explicar os fatos que o levaram a referida conclusão. Assim, diante da ausência de justificativa, neutralizo a presente circunstância.

 

Na personalidade o magistrado apontou o desrespeito do acusado às instituições judiciárias, vislumbrado pelas constantes quebras das medidas protetivas aplicadas. O fato indicado realmente demonstra maior periculosidade do acusado e autoriza a negativação da circunstância.

 

A conduta social foi negativada considerando o mau comportamento familiar. De fato, a prova oral colhida nos autos indicou constantes ameaças e violência do acusado contra sua ex-companheira, além dos fatos narrados na peça acusatória. Assim, mantenho a negativação da circunstância.


Os motivos restaram negativados sob o fundamento de que o acusado praticou os delitos por não aceitar o fim do relacionamento e em razão da vítima já está se relacionamento com outra pessoa. A fundamentação se mostra idônea e autoriza a negativação da circunstância.

 

As circunstâncias do crime também se mostraram desfavoráveis tendo em vista que o acusado invadiu a casa da vítima tarde da noite, havendo a ofendida acordado com o barulho do arrombamento e, na ocasião, esta se encontrada grávida, o que mantenho a negativação da circunstância.

 

Não obstante a neutralização da culpabilidade, deixo de redimensionar a pena-base dos delitos, tendo em vista que o magistrado, embora tenha negativado cinco circunstâncias judiciais, valorou somente quatro delas. Portanto, as circunstâncias efetivamente desfavoráveis, justificam o cálculo realizado na sentença.

 

Da agravante do art. 61, II, f, do CP

 

A defesa requer que a agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, seja valorada na dosimetria de apenas um dos delitos.

 

O magistrado, na segunda fase da dosimetria dos delitos de ameaça, lesão corporal no âmbito doméstico e descumprimento de medidas protetivas, reconheceu a incidência da circunstância prevista no art. 61, II, “f”, do CP (crime praticado com violência contra a mulher).

 

Pois bem, no concurso de crimes, o magistrado primeiro individualiza a pena de cada delito para, em seguida, somá-las. Assim, restando configurada a incidência da agravante do art. 61, II, “f”, do CP em relação aos três crimes, não há que se falar em bis in idem na valoração da referida circunstância na dosimetria de cada um deles.

 

Acrescenta-se que, recentemente, o STJ firmou a tese de que “a aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem” (Tema 1197).

 

Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal Superior:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO CONTRA A MULHER (ART. 129, § 9º, CP). APLICAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA (ART. 61, II, F, CP). POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. MAIOR PUNIÇÃO QUANDO O CRIME É PRATICADO CONTRA A MULHER (GÊNERO FEMININO).

1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ.

2. Não há bis in idem na aplicação da agravante genérica prevista na alínea f do inc. II do art. 61 do Código Penal (CP), em relação ao crime previsto no art. 129, § 9º, do mesmo Código, vez que a agravante objetiva uma sanção punitiva maior quando a conduta criminosa é praticada "com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica" (destaquei), enquanto as elementares do crime de lesão corporal tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, traz a figura da lesão corporal praticada no espaço doméstico, de coabitação ou de hospitalidade, contra qualquer pessoa independente do gênero, bastando ser ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem o agente conviva ou tenha convivido, ou seja, as elementares do tipo penal não fazem referência ao gênero feminino da vítima, enquanto o que justifica a agravante é essa condição de caráter pessoal (gênero feminino - mulher).

3. A circunstância que agrava a pena é a prática do crime de violência doméstica contra a mulher, enquanto a circunstância elementar do tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, não faz nenhuma referência ao gênero feminino, ou seja, a melhor interpretação - segundo o art. 5° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - é aquela que atende a função social da Lei, e, por isso, deve-se punir mais a lesão corporal contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, se a vítima for mulher (gênero feminino), haja vista a necessária aplicação da agravante genérica (art. 61, inc. II, alínea f, do CP).

4. Recurso especial representativo da controvérsia provido, para, no caso concreto, restabelecer a sentença condenatória que, na segunda fase da dosimetria, aplicou a agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal, fixando a pena privativa de liberdade final em 4 meses e 2 dias de detenção, em regime inicial aberto; e, assentar, sob o rito do art. 543-C do CPC a seguinte TESE: "A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem".

(REsp n. 2.026.129/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 24/6/2024.)

 

Assim, mantenho a valoração da referida agravante em relação a todos os delitos remanescentes.

 

- Da circunstância atenuante

 

O réu pleiteia o reconhecimento da confissão espontânea no crime de descumprimento de medida protetiva.

 

Em análise do interrogatório do apelante Janes Dean da Silva em juízo, constata-se que este confessou a autoria do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência.

 

O acusado, portanto, faz jus à atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP.

 

Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.1

 

Na primeira fase, conforme fundamentado anteriormente, mantenho a pena-base fixada na sentença (01 ano, 01 mês e 15 dias de detenção).


Na segunda fase, conforme fundamentação apresentada, resta configurada a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP). Conforme reconhecido na sentença, também consta a agravante do art. 61, II, f, do CP, o que realizo a compensação integral entre as circunstâncias, ficando a pena intermediária a mesma da fase anterior.


Na terceira fase, não restaram configuradas causa de diminuição ou de aumento, ficando a pena em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção.

 

Do concurso formal de crimes

 

Considerando que o réu também foi condenado pelos crimes de ameaça e lesão corporal no âmbito doméstico e em sendo aplicável ao caso a regra disciplinada pelo art. 69, do Código Penal, realiza-se a soma das reprimendas, tornando a pena definitiva em 03 (três) anos e 15 (quinze) dias de detenção.

 

Em consonância com o disposto pelo art. 33, do CP, o apelante deverá cumprir a pena inicialmente no regime aberto.

 

Das custas processuais

 

O apelante pleiteia a suspensão da exigibilidade das custas processuais.

 

Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: “Não há se falar em isenção das custas judiciais, ainda que se trate de beneficiário da justiça gratuita, porquanto o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação do vencido em custas. No entanto, é possível a suspensão da exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do que disciplina o art. 12 da Lei n.º 1.060/1950, devendo a situação econômica do condenado ser aferida pelo Juízo das Execuções”2.


Dessa forma, cabe ao juízo das execuções criminais a análise da situação econômica do réu para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, o que afasto o pedido da defesa.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para absolver o réu Janes Dean da Silva do crime de incêndio, neutralizar a circunstância da culpabilidade nos delitos remanescentes e reconhecer a atenuante da confissão espontânea no delito de descumprimento de medida protetiva, redimensionando a pena do acusado para 03 (três) anos e 15 (quinze) dias de detenção, mantendo-se a sentença condenatória em seus demais termos.

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1 STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.

2 STJ, HC 224.414/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012.

 



Teresina, 24/09/2024

Detalhes

Processo

0800751-51.2023.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência

Autor

JANES DEAN DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/09/2024