TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801991-72.2023.8.18.0073
APELANTE: CLAUDEMIRA FERREIRA COSTA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s) do reclamado: RICARDO LOPES GODOY
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE SUSCITADA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVELIA. AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA DA CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA.. FRAUDE EVIDENCIADA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO NOS TERMOS DO EARESP Nº 676.608/RS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES, OBJETO DA AVENÇA, EM BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, EM PARTE. 1. A discussão versa sobre a validade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado por pessoa analfabeta, sem a observância das formalidades legais aplicáveis. 2. Considerando a presumida vulnerabilidade do contratante, bem como a regra do art. 373, II, do CPC, competia ao banco apelante trazer aos autos a cópia do instrumento contratual, ônus do qual não se desincumbiu devidamente. Contrato não apresentado. 3. Falha na prestação dos serviços bancários. Responsabilidade objetiva da instituição bancária apelada. Nulidade do contrato. O desconto indevido de valores em benefício previdenciário é fato suficiente para ensejar reparação por danos materiais e morais.
4. Danos materiais. Repetição do Indébito em dobro, independente de comprovação da má-fé da instituição bancária. Inteligência do art. 42, CDC e tese fixada no EAREsp 676608/RS. 5. Dano Moral configurado, dano “in re ipsa” decorrente de contrato de empréstimo fraudulento com descontos efetuados, mormente por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. 6. Tem lugar, in casu, a aplicação da compensação/dedução do valor creditado na conta da autora do valor da verba a ser paga pelo banco réu em decorrência da condenação. Vedação ao enriquecimento ilícito. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de conhecer e dar PROVIMENTO, EM PARTE, ao recurso de apelacao, reformando a sentenca de 1 grau, para: a) declarar a nulidade do contrato n 00000000000007109984, determinando o encerramento dos descontos; b) condenar o banco apelado ao pagamento da repeticao do indebito em dobro dos valores descontados dos proventos da autora/apelante referentes ao mencionado contrato; c) determinar a compensacao da quantia depositada na conta do autor, qual seja, R$ R$ 549,41 (quinhentos e quarenta e nove reais e quarenta e um centavos) ; e, d) condenar o banco a pagar a titulo de danos morais a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir do evento danoso (Sumula n 54 do STJ) e correcao monetaria desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatorio (enunciado n 362 da Sumula do STJ), ou seja, desde a data da sessao de julgamento. Desta forma, invertidos os onus sucumbenciais, em consonancia ao disposto no art. 85,2, CPC, fixo a verba honoraria nesta fase processual, no percentual de 15% (quinze por cento), na forma do voto da Relatora.
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por CLAUDEMIRA FERREIRA COSTA contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA” ajuizada pela recorrente em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, que julgou improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC (ID.18695711).
Nas razões recursais (ID.18695712), a parte autora aduz que o Banco recorrido foi revel e não apresentou defesa, contrato, TED e nem postulou a produção de provas, estando ausente a comprovação da contratação do empréstimo, configurando-se a ilicitude dos descontos efetuados, que enseja a restituição em dobro do indébito e a indenização por danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Em contrarrazões juntadas ao apelo interposto pela requerente, a instituição financeira alega a regularidade da contratação, pugna pela manutenção da sentença e improvimento do recurso da parte autora (ID. 18847354).
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
VOTO
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Ausente o preparo recursal, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte Apelante.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
2 – MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS alegando parte autora que é aposentada e analfabeta, e que se deparou com descontos em seu benefício mensal em virtude de empréstimo consignado que afirma não ter contratado junto ao banco requerido. Ao final, requereu a declaração de nulidade do contrato de empréstimo bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, a condenação à repetição do indébito com o pagamento em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário.
De início, imperioso destacar, que se aplica ao presente caso, o Código de Defesa do Consumidor, consoante súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual afirma que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Como consequência, ocorre a incidência de normas específicas previstas no referido diploma normativo, dentre elas, destaca-se a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, assim como, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, previsto nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.
De acordo com Cláudia Lima Marques, a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo (Benjamin, Antonio Herman V., et al. Manual de direito do consumidor. 4ª. ed.).
A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, o primeiro relacionado com a diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto.
Narra a parte autora, em sua inicial, que fora surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrente do contrato de empréstimo consignado, o qual alega não ter contratado.
Assim, incumbia ao réu comprovar a regularidade da contratação do serviço, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, entretanto não o fez, deixando transcorrer “in albis” o prazo da contestação, ensejando a aplicação da revelia.
No entanto, ante a documentação acostada nos autos de origem pela própria apelante e da natureza da causa ser eminentemente de direito, nem todos os efeitos da revelia serão produzidos, especificamente a presunção de veracidade.
Em análise do conteúdo fático-probatório, é de se compreender que não foram observadas as formalidades exigidas para regular contratação do empréstimo pessoal por pessoa analfabeta,nos termos do art. 595 do Código Civil, in verbis:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (grifou-se).
Por conseguinte, em que pese conste nos autos extrato bancário acostado pela autora/agravante, comprovando que foi creditado em 20/05/2019 o valor de R$ 549,41 (quinhentos e quarenta e nove reais e quarenta e um centavos), na conta corrente de titularidade da agravante em 20/05/2019 (Id.18695704 - Pág. 2) decorrente do suposto contrato nº 00000000000007109984, a ausência de contratação com o atendimento das formalidades previstas no art. 595, do Código Civil, torna nula a contratação, ensejando o consequente direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais, sem prejuízo da necessária compensação de valores, com o fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora.
Assim, resta evidente a falha na prestação de serviço, ante a ausência de contrato válido nos autos, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
No que concerne à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EAREsp 676608/RS, ainda que não em julgamento vinculante, fixou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva".
É dizer: dispensa-se a prova da má-fé para o reconhecimento da devolução em dobro de valores indevidamente cobrados, quando a relação de direito material em discussão está sob a égide do parágrafo primeiro do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.
Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do autor/agravante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).
A respeito da temática, colaciona-se os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios:
RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos)
(TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O desconto na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 2. O valor fixado, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como indenização por danos morais, atende à razoabilidade e à proporcionalidade, além de ser condizente com as peculiaridades do caso. Ademais, a quantia fixada está de acordo com os parâmetros desta Corte de Justiça. 3.Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo em conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 12 de novembro de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator. (grifos acrescidos)
(TJ-CE - APL: 00007836920178060190 CE 0000783-69.2017.8.06.0190, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/11/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019).
Por estas razões, com esteio nos elementos constantes dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Sobre o quantum indenizatório, pacífico o entendimento na doutrina e na jurisprudência a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Cumpre esclarecer que em casos análogos ao dos presentes autos entendo que a repetição em dobro somente seria aplicável em relação às cobranças efetuadas após a publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, isto é, a partir de 30/03/2021, em razão da modulação dos efeitos quando do julgamento do EAREsp 676608/RS.
Bem como no que tange à fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, entendo que o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se razoável e suficiente para a finalidade que se propõe, isto é, a reparação do dano.
Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do processo 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento. Assim, em razão dos precedentes desta 3ª câmara e do princípio da colegialidade, fixo o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
3 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e dar PROVIMENTO EM PARTE, ao recurso de apelação, reformando a sentença de 1º grau, para: a) declarar a nulidade do contrato nº 00000000000007109984, determinando o encerramento dos descontos; b) condenar o banco apelado ao pagamento da repetição do indébito em dobro dos valores descontados dos proventos da autora/apelante referentes ao mencionado contrato; c) determinar a compensação da quantia depositada na conta do autor, qual seja, R$ R$ 549,41 (quinhentos e quarenta e nove reais e quarenta e um centavos) ; e, d) condenar o banco a pagar a título de danos morais a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.
Desta forma, invertidos os ônus sucumbenciais, em consonância ao disposto no art. 85,§2º, CPC, fixo a verba honorária nesta fase processual, no percentual de 15% (quinze por cento).
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801991-72.2023.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCLAUDEMIRA FERREIRA COSTA
RéuBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Publicação14/09/2024