
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0000784-48.2017.8.18.0084
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIA REGINA DE SOUSA ANDRADE
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. FALECIMENTO DO DEMANDANTE NO CURSO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES PARA PROCEDER SUA HABILITAÇÃO NO FEITO. ART. 313, §2º, II, DO CPC/2015. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA SUCESSÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC/2015. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANTONIA REGINA DE SOUSA ANDRADE (ID 12609867) inconformado com o acórdão (ID 12453156) proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL interposta em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora parte embargada.
Compulsando os autos, verifica-se que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí expediu, conforme ID n° 14937632, certidão de óbito em nome de “ANTONIA REGINA DE SOUSA ANDRADE”, ora parte apelante do referido recurso.
Em decisão (ID. n°14974045), determinei a suspensão do processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, devendo, para tanto, ser realizada a intimação do apelante, através de seu causídico, para se pronunciar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a referida habilitação dos eventuais sucessores da parte apelante nos presentes autos.
Posteriormente, em decisão de ID. n°17408978, visto que o causídico habilitado permaneceu silente, determinei a suspensão do processo por 30 (trinta) dias, determinando a intimação, via edital, pelo prazo de 30 (trinta) dias, do espólio de ANTONIA REGINA DE SOUSA ANDRADE, do seu sucessor legal ou de seus herdeiros para que manifestassem interesse na sucessão processual e promovessem a respectiva habilitação no feito no prazo supra, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Realizada a intimação por edital, após o decurso do prazo, a parte embargante juntou petição requerendo a dilação do prazo para que a patrona consiga contatar os sucessos em tempo razoável. (ID. n° 18884714)
Relatos.
Decido.
Como consta da certidão de id. 14937632, a Sra. ANTONIA REGINA DE SOUSA ANDRADE, parte autora, ora embargante, faleceu em 24/06/2023, antes do ajuizamento do recurso de Embargos de Declaração, em 02/08/2023.
Sobre o tema regulamenta o CPC:
Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Realizada a intimação dos sucessores, via edital, conforme intimação de id. 2062361, apesar de intimados, mantiveram-se inertes.
É teor do artigo art. 313 do CPC que:
[...]
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (grifei).
Sobre a habilitação, determina o CPC que a iniciativa depende de uma das partes para que o processo seja regularizado. O pedido de habilitação vincula-se, pois, ao princípio da inércia da jurisdição. Se não requerido, não cabe ao magistrado instaurá-lo de ofício.
Portanto, após diligência realizada visando à habilitação dos sucessores da parte autora falecida, mas mantendo-se os sucessores inertes, é forçoso reconhecer a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:
FALECIMENTO DA PARTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC. PREJUDICADO O RECURSO. Falecimento do autor após interposição da apelação. Ausência de habilitação dos herdeiros. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Manutenção da extinção do processo, sem resolução de mérito, alterada a definição judicial (art. 485, IV, do Código de Processo Civi l). Recurso prejudicado. (Apelação Cível 1002395-10.2019.8.26.0348; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2020; Data de Registro: 05/11/2020)
Ante o exposto, extingue-se, de ofício, o processo, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, prejudicado o recurso interposto.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0000784-48.2017.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA REGINA DE SOUSA ANDRADE
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação19/08/2024