Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0800022-97.2021.8.18.0103


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ZELADORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ENTE MUNICIPAL DIREITO DA AUTORA TUTELADO PELO ART. 7°, XXIII, DA CF E PELA LEI MUNICIPAL N° 480/2017 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO MATIAS OLÍMPIO/PI). PAGAMENTO DE ADICIONAL QUE NÃO IMPLICA AUMENTO DE REMUNERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800022-97.2021.8.18.0103 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 06/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800022-97.2021.8.18.0103

APELANTE: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO

Advogado(s) do reclamante: EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA, DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA

APELADO: DEBORA MARQUES DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: THIAGO HENRIQUE VIANA LIMA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ZELADORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ENTE MUNICIPAL DIREITO DA AUTORA TUTELADO PELO ART. 7°, XXIII, DA CF E PELA LEI MUNICIPAL N° 480/2017 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO MATIAS OLÍMPIO/PI). PAGAMENTO DE ADICIONAL QUE NÃO IMPLICA AUMENTO DE REMUNERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.


ACÓRDÃO


 

Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, nos termos do voto do Relator: "conheço parcialmente o recurso de apelação e, nessa parte, nego o seu provimento. Honorários sucumbenciais majorados ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com a determinação do §11, do art. 85, do CPC."


Relatório


O Município de Matias Olímpio/PI, inconformado com a sentença de procedência proferida nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada por Débora Marques de Araújo, apela a este Tribunal.

Postula, preambularmente, a nulidade da decisão, porquanto proferida sem liquidez. Quanto ao mérito, alega que o laudo pericial não comprova a habitualidade da atividade insalubre, demonstração esta, imprescindível ao pagamento do adicional, como determina a legislação do Município. Sustenta, ainda, ofensa ao princípio da legalidade e separação dos poderes.

Nesses termos, postula, inicialmente, a nulidade da sentença e, de forma secundária, o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos da parte Autora. (ID 10802601)

Sem contrarrazões da parte Apelada.

O Ministério Público emitiu parecer sobre o mérito da demanda, por ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (ID 18188610)

É o relatório.


VOTO


Preliminar

Da Sentença Ilíquida

Suscita o ente público a nulidade da sentença, porque, uma vez proferida sem liquidez, teria incorrido o magistrado em error in procedendo, nos termos do art. 491, do CPC.

Adianto que não assiste razão alguma ao Município.

Isso porque, conforme jurisprudência da Corte Superior de Justiça (AgInt no AREsp 1.749.252/SP, Rel. MIN. MANOEL ERHARDT – DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF DA 5ª REGIÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 07/05/2021; e AgInt no AREsp 1.682.032/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 26/03/2021), não é ilíquida a sentença que contém todos os elementos que permitem definir o valor da condenação, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas.

Analisando a decisão combatida, ainda que de maneira superficial, é possível atestar a clareza utilizada pelo magistrado ao definir os parâmetros da condenação. A saber:


(...) A par disso, tem-se que a parte autora faz jus ao benefício, com alíquota de 40% (quarenta) por cento, a produzir efeitos desde a data de início da atividade funcional no âmbito de Matias Olímpio/PI, observando-se, nesta oportunidade, apenas o intervalo do regime estatutário (janeiro/2018 em diante), não prescrito, nos moldes requestados na exordial e autorizado pelo art. 323 do CPC (“Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las”)ressalvados os períodos de afastamento e tendo por base de cálculo o vencimento inerente ao cargo, a teor da Súmula Vinculante nº 04, com os respectivos reflexos nas demais verbas que integram a remuneração total (férias, terço constitucional de férias e décimo terceiro), além de atualização financeira conforme índices de caderneta de poupança para juros de mora, a partir da citação, e pelo IPCA-e para a correção monetária desde cada vencimento (Tema 810, RE nº 870.947/SE, STF, m. v., relator Ministro Luiz Fux, j.20.09.2017) (...)


Diante dessas considerações, rejeito a preliminar.

Mérito

O cerne do recurso está em verificar se a parte Apelada, ocupante do cargo de Zeladora dos quadros do município de Matias Olímpio/PI, faz jus ao adicional de insalubridade, conforme reconhecido na sentença.

Ab initio, destaco, a seguir, a manifestação do ente municipal quanto à ausência de comprovação da habitualidade, como pré-requisito legal ao pagamento do adicional:


(...) Inobstante o relatório pericial, verifica-se o que a Legislação Municipal, no caso, Estatuto do Servidor Público Municipal de São Francisco do Maranhão – MA, no caso o art. 35, prevê como pré-requisito a comprovação da habitualidade, o que não resta comprovado com referido laudo pericial (...)


Atesta-se, portanto, que o ente Apelante impugna a decisão do magistrado de origem, utilizando como parâmetro disposição normativa aplicada aos servidores do município de São Francisco do Maranhão. Portanto, diante da ofensa ao princípio da dialeticidade, deixo de conhecer o recurso quanto à referida controvérsia.

No que tange à alegação de violação ao princípio da legalidade - porquanto, segundo o Apelante, o pagamento do adicional de insalubridade implique aumento de remuneração da Servidora, incremento este, que só poderia ocorrer por meio de legislação específica – julgo não merecer acolhimento.

Não obstante o pagamento da benesse esteja, de fato, condicionado à regulamentação legislativa, como bem observado na sentença, a verba em questão, ao contrário do que postula o Requerente, encontra-se regulamentada pelos arts. 47, 56 e 63 a 67 da Lei Municipal nº 480/2017, os quais, instituem, ainda, os graus e percentuais da benefício: I – grau de exposição mínimo de insalubridade – 10%; II - grau de exposição médio de insalubridade – 20%; III - grau de exposição máximo de insalubridade – 40%.

À vista do exposto, verifica-se que o ente público não deu efetividade à legislação do Município, violando, assim, direito garantido à Servidora. Nesse sentido, não há que se falar em aumento de despesa, visto que o pagamento do adicional seria devido desde o momento em que a Apelada laborou sob as condições atestadas no Laudo de ID 10802578.

Outrossim, considerando, in casu, incumbir ao Poder Judiciário - mediante a realização do controle de legalidade – a verificação do efetivo cumprimento da legislação, sem que isso resulte em ofensa ao princípio da separação dos poderes, descabida a arguição do Município de que o Magistrado, ao determinar o pagamento do adicional de insalubridade à Servidora, esteja, sob fundamento de isonomia, atuando na condição de legislador positivo.

Por essas premissas, porquanto escorreita a sentença recorrida, conheço parcialmente o recurso de apelação e, nessa parte, nego o seu provimento.

Honorários sucumbenciais majorados ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com a determinação do §11, do art. 85, do CPC.

É como voto.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -




CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual - 2ª C. D. Público - 30/08/2024 a 06/09/2024


CERTIFICO que a 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(aJOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de setembro de 2024.


 

Detalhes

Processo

0800022-97.2021.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO

Réu

DEBORA MARQUES DE ARAUJO

Publicação

06/09/2024