Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0001810-56.2011.8.18.0031


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. APELAÇÃO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS FRÁGEIS. INCERTEZAS QUE CIRCUNDAM O CASO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Uma condenação criminal exige juízo de certeza da autoria do delito. No caso dos autos, as provas existentes são frágeis, com depoimentos contraditórios da informante, sem apreensão dos objetos em poder do acusado. 2. Considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, sendo incabível a condenação do acusado pelo delito em comento, incidindo, na espécie, o princípio do in dubio pro reo. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001810-56.2011.8.18.0031 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/09/2024 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. APELAÇÃO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS FRÁGEIS. INCERTEZAS QUE CIRCUNDAM O CASO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Uma condenação criminal exige juízo de certeza da autoria do delito. No caso dos autos, as provas existentes são frágeis, com depoimentos contraditórios da informante, sem apreensão dos objetos em poder do acusado.

2. Considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, sendo incabível a condenação do acusado pelo delito em comento, incidindo, na espécie, o princípio do in dubio pro reo

3. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face da sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba - PI, que absolveu Pedro Rodrigues Paulino Costa da acusação pelos crimes do artigo 155, § 4º, IV, e art. 244-B, do ECA, c/c art. 70, do CP.

Consta da denúncia:

“No dia 07 de fevereiro do ano de 2011, por volta das IlhOOmin, na antiga fábrica de plásticos, BR 343, nesta cidade, o denunciado na companhia do menor Jean Claudio Ramos de Andrade, cometeu o crime de furto qualificado e corrupção de menores, subtraindo 03 (três) portões de ferro, 01 (uma) porta de ferro, várias peças de motores, e varias chaves, da vítima FRANCISCO DE ALBUQUERQUE ROCHA FILHO.

Apurou-se que no dia do fato delituoso, policiais militares foram acionados via COPOM informando uma ocorrência de furto praticada pelo denunciado.

Os policiais em diligências encontraram no local supracitado, o denunciado na companhia do menor, saindo de dentro da fábrica em uma carroça, com os objetos do crime.

Dessa forma foi dada voz de prisão e conduziram o denunciado e o menor, juntamente com os objetos apreendidos para a Central de Flagrantes para os devidos procedimentos legais, conforme autos de apreensão de fls. 11.

A vítima em seu depoimento relata que foi informada que dois indivíduos estavam saindo da fábrica com objetos, momento que ligou para os policiais, ainda afirmou que a fábrica só tem um vigia pela parte da noite, e que já foi vítima de outros furtos, todos devidamente registrados.

O menor afirma que o denunciado lhe chamou para capinar o terreno, chegando ao local depois de terem capinado, colocaram os objetos em cima da carroça, que quando estavam saindo foram surpreendidos pelos policiais, que não foram para praticar o crime.

Em seu interrogatório de fls. 05/06 o denunciado negou os fatos, afirmando que levou os objetos devido o menor ter pedido.

Portanto, conforme provas colacionadas nos autos a autoria é certa, bem como a materialidade delitiva está positivada nos citados autos de apreensão e restituição, sendo certo que o crime ocorreu mediante o concurso de duas pessoas.”

O órgão ministerial vindica a reforma da sentença condenatória tendo em vista que existem fartas provas dos crimes do artigo 155, § 4º, IV, e art. 244-B do ECA, c/c art. 70 do CP. 

O Apelado, em contrarrazões, rebateu os argumentos ministeriais, requerendo o desprovimento do recurso interposto.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento do recurso de apelação e pelo “total desprovimento do recurso de apelação interposto pelo Parquet, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.” 

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pela acusação.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas nos autos.

MÉRITO

No mérito, o órgão ministerial requer a condenação da Apelada pela prática do crime de furto qualificado, afirmando não ser possível a sua absolvição, haja vista a suficiência de provas de autoria.

Sustenta que não pairam quaisquer dúvidas acerca da autoria das condutas delitivas, haja vista que as testemunhas corroboram de forma harmônica e precisa, em seus depoimentos, aquilo narrado na denúncia.

O magistrado de primeiro grau absolveu o Apelado, destacando que não há provas de que o réu concorreu para o fato ilícito contra a vítima.

O crime de furto qualificado com corrupção de menores está previsto no artigo 155, § 4º, IV, e art. 244-B do ECA, c/c art. 70 do CP.

Para sua configuração, portanto, o agente deve praticar o núcleo verbal do tipo, qual seja, subtrair, sem, para tanto, utilizar-se de violência ou grave ameaça para tanto.

O órgão ministerial alega que existem indícios suficientes de autoria e materialidade para a condenação do apelado.

Todavia, em análise aos elementos probatórios colacionados aos autos, verifica-se não haver a segurança necessária para embasar uma condenação. Senão vejamos:

Conforme certidão (id 14776169) a vítima, Francisco de Albuquerque Rocha Filho, já está falecido, o que impossibilitou sua participação no processo judicial.

De acordo com o apurado, a testemunha de acusação Luiz Carlos Moraes de Aguiar, policial militar, relatou:

“que não mais se recordava da ocorrência, tendo em vista o enorme lapso temporal desde os fatos.”

O réu, em seu interrogatório em juízo, negou a prática do crime.

A testemunha que teria visto os fatos não recorda mais dos fatos, ao tempo em que a vítima já se encontra falecida.

Ademais, conforme depoimento em sede de interrogatório judicial, o menor Jean Cláudio afirma que o local parecia estar abandonado. E, considerando a hipótese de que o local estivesse de fato abandonado, a jurisprudência entende que não se pode falar em subtração de coisa alheia, elemento essencial do crime de furto, pois trata-se de res derelicta.

Portanto, nos depoimentos acima transcritos, constata-se que, de fato, relevantes incertezas circundam o caso. 

É cediço que uma condenação criminal exige juízo de certeza da autoria do delito. No caso dos autos, as provas existentes são frágeis, com depoimentos contraditórios da informante, sem apreensão dos objetos em poder do acusado.

Note-se, então, que relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela condenação do acusado pela prática do crime em comento, ao passo em que é imperiosa a aplicação do in dubio pro reo no que tange à sua participação na infração penal analisada, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal, conforme preceitua a jurisprudência pátria:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO (ART. 7º, INCISO IX, DA LEI N. 8.137/1990). TIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...) 4. Tais elementos não se mostram suficientes para autorizar a condenação, que, diante da falta de elementos mais sólidos que sustentem a materialidade delitiva, deve resultar na absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para absolver o paciente Ricardo Luiz De Sá Juliari do crime previsto no art. 7º, inciso IX, da Lei n. 8.137/1990, objeto da Ação Penal n.

0000652-84.2016.8.26.0348.

(HC 551.700/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 12/02/2020)

 

Nessa esteira de entendimento, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, litteris:

 

Para que o juiz possa proferir um Decreto condenatório é preciso que haja prova da materialidade delitiva e da autoria. Não havendo, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela autoridade policial. (…) Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerem o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobra a materialidade delitiva.”

Logo, considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo, na espécie, o princípio do in dubio pro reo.

Tendo em vista a insuficiência de provas, há que se observar o disposto no art. 386, VII do Código de Processo Penal:

 

“Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

(...)

VII – não existir prova suficiente para a condenação.”

Portanto, torna-se salutar que, de fato, a denúncia seja julgada improcedente, absolvendo-se o réu, por insuficiência de provas, devendo ser mantida a sentença absolutória proferida em primeira instância.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 



Teresina, 18/09/2024

Detalhes

Processo

0001810-56.2011.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

PEDRO RODRIGUES PAULINO COSTA

Publicação

19/09/2024