Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802504-93.2021.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0802504-93.2021.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA REIS DE SOUSA LIMA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

I - RELATO

 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA REIS DE SOUSA LIMA e BANCO PAN contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0802504-93.2021.8.18.0078).

 

Na sentença (ID. 15271045), o magistrado a quo julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I do CPC, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo com reserva de margem consignável por cartão de crédito referido na petição inicial, declarando inexistente o débito respectivo, e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que houver descontado no seu benefício perante o INSS, a título de danos materiais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir de cada desconto indevido. Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir da data da presente sentença.

 

DETERMINO ainda que seja descontado desta condenação o valor transferido pelo demandado à parte autora por intermédio do contrato nulo, qual seja, R$ 2.573,92 – dois mil quinhentos e setenta e três reais e noventa e dois centavos, também com a correção monetária calculado pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), desde o depósito realizado em 09/12/2019 (comprovante contido no ID 25591671).

 

Determino ainda, como a tutela de urgência pretendida, que seja oficiado ao INSS, na pessoa do seu gerente executivo, para que sejam cessados imediatamente os descontos indevidos no benefício previdenciário da demandante, MARIA REIS DE SOUSA LIMA - CPF: 269.909.128-63, relacionados ao empréstimo bancário por consignação vinculado ao cartão de crédito nº 0229730850508, realizado perante o BANCO PAN - CNPJ: 59.285.411/0001-13, – com parcela de R$ 117,18 em nome da parte autora.

 

Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85,§2º do CPC”.

 

1ª ApelaçãoMARIA REIS DE SOUSA LIMA (ID. 15271054): Nas suas razões, a autora pleiteia, em suma, a majoração do quantum indenizatório.

 

Embora devidamente intimada, a instituição financeira não apresentou contrarrazões.

 

2ª ApelaçãoBANCO PAN (ID. 15271047): Nas suas razões, a instituição financeira apelante sustenta a regularidade da contratação. Afirma ter apresentado instrumento contratual e comprovante de repasse dos valores. Requer o provimento do recurso com a improcedência da demanda.

 

 Nas contrarrazões (ID. 15271062), a autora alega que o banco requerido não teve o cuidado de observar as formalidades legais mínimas necessárias à validade dos contratos, ensejando a nulidade do negócio jurídico. Requer o desprovimento do recurso.

 

II - FUNDAMENTOS

 

Juízo de admissibilidade

 

Recursos conhecidos, eis que cabíveis, tempestivos e formalmente regulares.

 

Mérito

 

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

 

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

 

Pois bem. Versa o caso acerca da existência/validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.

 

Ressalte-se, inicialmente, que a modalidade de empréstimo RMC (cartão de crédito consignado) encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, não havendo que se falar em ilegalidade desse tipo de contratação.

 

Na hipótese, a autora não nega, em momento algum, ter assinado o contrato em questão. A alegação da requerente diz respeito tão somente à falta de informação por parte da instituição financeira, eis que acreditava estar contratando um empréstimo comum, e não um contrato de cartão de crédito consignado.

 

Analisando os autos, verifica-se que no contrato de adesão ao cartão de crédito objeto da demanda, devidamente assinado pela parte autora, consta expressamente, não só a expressão “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN (ID. 15271038), como previsão de desconto do valor mínimo em caso de não pagamento integral do débito (Item 05).

 

Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgado deste Tribunal de Justiça:

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 )

 

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não que falar na nulidade da contratação.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela instituição financeira requerida, para reformar a sentença, julgando totalmente improcedente a demanda. Prejudicado, assim, o recurso interposto pela parte autora.

 

Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§1º e 2º, do CPC), permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau.

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802504-93.2021.8.18.0078 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/09/2024 )

Detalhes

Processo

0802504-93.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA REIS DE SOUSA LIMA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

06/09/2024