TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Criminais
REVISÃO CRIMINAL (12394) No 0753677-86.2024.8.18.0000
REQUERENTE: JOSE RICARDO DOS SANTOS CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: PAULO RICARDO ALVES DE ARAUJO, MARCIO ARAUJO MOURAO, NAGIB SOUZA COSTA, ROSANGELA DA SILVA MOURAO
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRECEDENTES. TRIBUNAIS SUPERIORES. REVISÃO NÃO CONHECIDA.
1. Hipóteses legais: A Revisão Criminal trata-se de instrumento processual de natureza excepcional, permitindo a anulação de uma decisão já transitada em julgado, cujas situações de aplicação estão detalhadamente listadas no art. 621 do Código de Processo Penal.
2. No caso em apreço: pretende o Requerente a revisão da sentença quanto à sua absolvição, alegando a fragilidade do conjunto probatório para manter a condenação. Ocorre que tais alegações já foram apreciadas em Apelação Criminal, recurso conhecido e, no mérito, desprovido. Assim, incabível Recurso Criminal ser utilizado como segundo recurso de apelação.
3. Precedentes dos Tribunais Superiores: “A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas.” (STJ - REsp n. 1.961.901/AC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024).
4. Revisão Criminal não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 6 a 13 de setembro de 2024, acordam os componentes das Câmaras Reunidas Criminais, à unanimidade, não evidenciada qualquer das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, NÃO CONHECER da presente Revisão Criminal.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de REVISÃO CRIMINAL requerida por JOSÉ RICARDO DOS SANTOS CARVALHO, qualificado e representado nos autos, em face de condenação proferida nos autos criminais nº 0000474-10.2013.8.18.0043.
Sustenta o requerente, em síntese, que a decisão condenatória foi contrária à evidência e às provas dos autos, requerendo que a sentença seja reformada, com a finalidade de absolver o requerente, com base no princípio do in dubio pro reo (ID 16285993).
Presente Certidão de Trânsito em Julgado do processo referido pelo Requerente (ID 16286000).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento da Ação Revisional, uma vez que não estão preenchidos seus requisitos autorizadores (ID 18838122).
É o relatório.
VOTO
A REVISÃO CRIMINAL consiste em instrumento processual de natureza excepcional, permitindo a anulação de uma decisão já transitada em julgado, cujas situações de aplicação estão detalhadamente listadas no art. 621 do Código de Processo Penal, in verbis:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Na doutrina, Guilherme de Souza Nucci leciona sobre a matéria, esclarecendo que é destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciário, vejamos:
“É uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciário. Trata-se de autêntica ação rescisória na esfera criminal, indevidamente colocada como recurso no Código de Processo Penal. É sui generis, pois não possui polo passivo, mas somente o autor, questionando o judiciário que o vitimou”. (Código Penal comentado.7. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais).
Dito isso. Passo ao caso à análise do caso.
In casu, pretende o Requerente a revisão da sentença quanto à sua absolvição, alegando a fragilidade do conjunto probatório para manter a condenação, bem como a sentença foi contrária à evidência dos autos.
O pretendido pelo Requerente não merece ser acolhido, uma vez que não se encaixa nos moldes legais para desconstituição da coisa julgada material, visto que não houve a descoberta de novas provas, após a condenação, bem como o decreto condenatório não apresenta erro judicial.
Não cabe adentrar ao mérito de sentença condenatória em que o magistrado devidamente fundamenta a condenação do recorrente. É o que extrai do trecho da sentença:
“(...) Na hipótese dos autos, a vítima Maria Luane de Sousa narrou de forma segura em Juízo toda a aterrorizante empreitada criminosa praticada pelo denunciado, tendo afirmado de forma categórica a existência de conjunção carnal e atos libidinosos praticados mediante violência e ameaça.
Desta forma, encerrada a instrução criminal, os fatos imputados ao acusado restaram inequivocamente comprovados, exsurgindo a materialidade e a autoria do crime sexual das declarações seguras e contundentes prestadas pela vítima como, também, da informante Luzia Cardoso Machado u declarou qter a vítima retornado para casa, após sair com o acusado, sangrando e com lesões no rosto, nos braços e nas pernas, convergências probatória essa que confere o lastro necessário para a prolação de um decreto condenatório em desfavor do denunciado, não havendo qualquer dúvida quanto ao obrar criminoso do réu na prática de crime contra a liberdade sexual.”
Inclusive, em sede recursal, em Apelação Criminal, a condenação do Requerente foi mantida, sendo conhecido o recurso e, no mérito, julgado desprovido, exatamente rebatendo as alegações apresentadas pelo Requerente. Segue trecho do voto-relator, acompanhado por unanimidade pelos componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, deste Tribunal de Justiça:
“Feitas tais considerações, certo que, ao compulsar os autos, não há como prosperar a tese defensiva de absolvição, vez que os elementos produzidos durante o trâmite processual formam um arcabouço forte, claro e coerente para o vislumbre da autoria e materialidade do delito. Como dito, nos crimes desta natureza, a palavra da vítima possui inegável alcance, especialmente quando o estupro se dá mediante a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. A doutrina de Júlio Fabrinni Mirabete, em Código de Processo Penal Comentado destaca:
“Nos delitos de natureza sexual, a palavra da ofendida, dada a clandestinidade da infração, assume preponderante importância, por ser a principal, senão a única prova de que dispõe a acusação para demonstrar a responsabilidade do acusado (...)”
Trazendo o debate para a questão posta, tem-se que a vítima descreveu todo o contexto fático de forma clara e coerente, estando visivelmente abalada ao ter de rememorar em juízo todos os acontecimentos. O feito é instruído com o exame pericial, os quais confirmaram a presença de lesões corporais na ofendida. Conquanto tal prova não apresente indicativos de uma conjunção carnal recente, isto se deve ao fato de que sua realização somente veio a ocorrer 10 (dez) dias após o estupro e, mesmo assim, de forma bastante precária.
Afora isso, há o relato de testemunhas e de informantes dando conta de que a adolescente, momentos após o ocorrido, chegou em casa bastante machucada e chorando muito. Estas pessoas afirmam que a ofendida estava intimidada e que, após muita insistência, relatou ter sido estuprada e que temia que o acusado viesse a matá-la e/ou a sua família. A mãe da vítima informa também que, ao dar banho nesta e tentar acalmá-la, verificou o short sujo de esperma.”
Pelo o que se nota, então, o que pretende o Requerente é rediscutir o mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido. O que não é possível neste momento.
Nesse cenário, entender de forma diferente demonstraria desvirtuação do objetivo da Revisão Criminal, uma vez que não se trata de uma segunda Apelação para fins de rediscutir questões de mérito. Não podendo ser utilizada para apreciação de novas teses que não estão presentes nos requisitos legais. Esse é o entendimento pacífico na jurisprudência pátria.
Segue precedente do Superior Tribunal de Justiça:
“a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas.” (REsp n. 1.961.901/AC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024)(grifo nosso)
Na mesma linha entende o Supremo Tribunal Federal:
“revisão criminal, instrumento processual posto à disposição do condenado, tem como finalidade precípua conciliar, de um lado, a exigência de juridicidade da prestação jurisdicional e, de outro, a necessária segurança jurídica decorrente dos pronunciamentos emanados do Estado-Juiz, mediante observância de hipóteses de cabimento taxativamente previstas no ordenamento jurídico e que traduzam situações efetivamente graves que, em tese, possam autorizar a excepcional desconstituição da coisa julgada material” (Rvc nº 5475).(grifo nosso)
Sobre o tema, ainda, Guilherme de Souza Nucci, in Código de Processo Penal Comentado, 14ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2014, explana que:
“O objetivo da revisão criminal não é permitir uma 'terceira instância' de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderável. Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto”.
Assim, a revisão criminal, portanto, não é a via adequada à reavaliação de provas ou a substituição da interpretação aplicada no julgado.
Dessa maneira, o pretendido pela Requerente não merece ser acolhido, uma vez que a Revisão Criminal não deve ser utilizada como segunda Apelação para fins de rediscussão de questões de mérito. Com isso, não merece sequer ser conhecida, visto que não se encaixa nos moldes legais.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, não evidenciada qualquer das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, NÃO CONHEÇO da presente Revisão Criminal.
Teresina, 13/09/2024
0753677-86.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Criminais
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialREVISÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Reunidas Criminais
Assunto PrincipalEstupro
AutorJOSE RICARDO DOS SANTOS CARVALHO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/09/2024