TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801098-56.2023.8.18.0146
RECORRENTE: JOAO BATISTA DE SOUSA COSTA
Advogado(s) do reclamante: MARCIO CAMARGO DE MATOS, ARNOBIO SALES DE ARAUJO JUNIOR
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PERDA DE CARTÃO. JUNTADA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PROVA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA TERIA PROCURADO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA COMUNICAR A SITUAÇÃO E SOLICITAR O CANCELAMENTO DO CARTÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801098-56.2023.8.18.0146 Trata-se de Ação judicial na qual a parte autora afirma que é correntista e detentora de cartão de crédito da instituição requerida. Narra que, em 28 de abril do ano de 2023, notou que havia esquecido sua carteira, contendo todos os seus documentos, incluindo os cartões de crédito do Banco do Brasil e de outras instituições financeiras. Após o ocorrido, afirma que imediatamente se dirigiu à delegacia de polícia local para registrar um Boletim de Ocorrência (BO). Posteriormente, aduz que procurou o Banco do Brasil para comunicar a perda dos cartões e solicitar o cancelamento imediato dos mesmos. No entanto, para sua surpresa e indignação, ele descobriu que um terceiro fraudador havia realizado compras em seu cartão de crédito no valor de R$ 1.460,00 (mil e quatrocentos e sessenta reais). Afirma ainda que requereu o cancelamento das compras efetuadas junto a instituição financeira ré, porém, esta se recusou a fazê-lo, uma vez que as transações foram realizadas mediante uso de senha pessoal. Em face disso, requer a repetição do indébito referente aos valores supostamente gastos de forma fraudulenta em seu cartão de crédito, além de uma indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou, resumidamente, nos seguintes termos: “Desta feita, a parte autora não comprovou suas alegações, motivo pelo qual não vislumbro nenhuma conduta ilícita promovida pela parte requerida. Assim, quanto ao dano moral alegado pela parte autora, entendo não caracterizado, ante o exposto acima. Em face do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedentes o pedido inicial e o pedido contraposto, por falta de amparo probatório, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.” Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, a necessidade de inversão do ônus da prova; a responsabilidade objetiva da instituição financeira; o boletim de ocorrência como documento hábil a comprovar a veracidade dos fatos; o direito à reparação por danos materiais (repetição do indébito) e danos morais. Ao final, requer que o presente recurso seja conhecido e provido, a fim de que a sentença de mérito seja reformada, e, consequentemente, os pedidos formulados na exordial sejam acolhidos. Contrarrazões nos autos. É como voto.
Origem:
RECORRENTE: JOAO BATISTA DE SOUSA COSTA
Advogados do(a) RECORRENTE: ARNOBIO SALES DE ARAUJO JUNIOR - PI23361, MARCIO CAMARGO DE MATOS - PI16521-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nestes termos, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade do ônus da sucumbência deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 17/10/2024
0801098-56.2023.8.18.0146
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorJOAO BATISTA DE SOUSA COSTA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação17/10/2024