Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0754146-69.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR NÃO SER A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVÁVEL, NOS MOLDES DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA REPETITIVO Nº 988 DO STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA NÃO APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE URGÊNCIA E PREJUÍZO. RECURSO INADMISSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I - No caso em tela, a decisão interlocutória agravada indeferiu o pedido da Agravante de produção de provas em Ação Monitória, com fulcro nos arts. 370 e 464, §1º, II, do CPC, uma vez que evidenciou a desnecessidade da produção de prova pericial, oitiva das partes e depoimento de testemunhas, porquanto a matéria apresentada em defesa, bem como na exordial pendem exclusivamente sobre prova documental. II - Com efeito, cotejando-se o rol de decisões agraváveis previstas legalmente com o teor da decisão interlocutória impugnada, infere-se que se trata de medida que não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais previstas no art. 1.015, do CPC, não sendo, deste modo, passível de ser atacada por Agravo de Instrumento. III - Ressalte-se que, não se ignora o entendimento proferido pelo STJ no julgamento dos REsps 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, representativos do Tema Repetitivo 988, em que prevê a mitigação da taxatividade estabelecida no rol do citado art. 1.015 do CPC, desde que demonstrada situação excepcional de urgência e prejuízo que justifique a mitigação em discussão. IV - Contudo, não é possível vislumbrar, in casu, a urgência decorrente de eventual inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, sobretudo considerando que a Ação Monitória possui procedimento especial, com rito mais célere, o qual a legislação exige do requerente unicamente a juntada de prova escrita sem eficácia de título executivo, ou seja, prova documental, para ter o direito de exigir do devedor capaz (art. 700 do CPC) e, por conseguinte, constituir o título executivo. V - Logo, tendo em vista que as razões deste Agravo Interno não trouxeram nenhum argumento hábil a modificar os fundamentos da decisão monocrática agravada, a manutenção da decisão recorrida, é medida que se impõe. VI – Agravo interno conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754146-69.2023.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754146-69.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA SOARES DE SOUSA

 

AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: BRENO FERNANDES DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR NÃO SER A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVÁVEL, NOS MOLDES DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA REPETITIVO Nº 988 DO STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA NÃO APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE URGÊNCIA E PREJUÍZO. RECURSO INADMISSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

I - No caso em tela, a decisão interlocutória agravada indeferiu o pedido da Agravante de produção de provas em Ação Monitória, com fulcro nos arts. 370 e 464, §1º, II, do CPC, uma vez que evidenciou a desnecessidade da produção de prova pericial, oitiva das partes e depoimento de testemunhas, porquanto a matéria apresentada em defesa, bem como na exordial pendem exclusivamente sobre prova documental.

II - Com efeito, cotejando-se o rol de decisões agraváveis previstas legalmente com o teor da decisão interlocutória impugnada, infere-se que se trata de medida que não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais previstas no art. 1.015, do CPC, não sendo, deste modo, passível de ser atacada por Agravo de Instrumento.

III - Ressalte-se que, não se ignora o entendimento proferido pelo STJ no julgamento dos REsps 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, representativos do Tema Repetitivo 988, em que prevê a mitigação da taxatividade estabelecida no rol do citado art. 1.015 do CPC, desde que demonstrada situação excepcional de urgência e prejuízo que justifique a mitigação em discussão.

IV - Contudo, não é possível vislumbrar, in casu, a urgência decorrente de eventual inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, sobretudo considerando que a Ação Monitória possui procedimento especial, com rito mais célere, o qual a legislação exige do requerente unicamente a juntada de prova escrita sem eficácia de título executivo, ou seja, prova documental, para ter o direito de exigir do devedor capaz (art. 700 do CPC) e, por conseguinte, constituir o título executivo.

V - Logo, tendo em vista que as razões deste Agravo Interno não trouxeram nenhum argumento hábil a modificar os fundamentos da decisão monocrática agravada, a manutenção da decisão recorrida, é medida que se impõe.

VI – Agravo interno conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. “

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 13 de setembro de 2024.

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se, in casu, de Agravo Interno, interposto por MARIA DE FÁTIMA SOARES DE SOUSA, contra decisão monocrática prolatada nos autos do Agravo de Instrumento nº 0754146-69.2023.8.18.0000, que não conheceu do recurso, tendo em vista que a decisão agravada não se encontra prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.

Em suas razões, a Agravante pugna pela reconsideração da decisão monocrática, tendo em vista que fere o princípio do devido processo legal, ante a supressão do direito de produção de provas requerido pela Agravante, provas essas que influem diretamente no mérito do processo em questão.

Intimada, a Agravada apresentou contrarrazões de id nº 16876121, pugnando, em síntese, pela manutenção da decisão recorrida, em sua integralidade.

É o relatório.

DETERMINO a inclusão do presente Agravo Interno em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.

Expedientes necessários.


VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, uma vez que é tempestivo e atende aos demais requisitos legais previstos no art. 1.021, do CPC.

 

 

II – MÉRITO

Ab initio, prevê o art. 1.021, §2º, do CPC, que ao receber o recurso, cabe ao Relator após a intimação do agravado para manifestar-se, se retratar da decisão recorrida, ou, em não havendo a reconsideração, levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta, verbis: 

“Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. 

(...)

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.”

 

In casu, não vislumbro razões para reconsiderar a decisão agravada, conforme passo a explicar.

Sobre o tema, sabe-se que o art. 1.015 do CPC estabelece o rol de decisões recorríveis por Agravo de Instrumento, verbis:

“Art. 1.015 – Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único – Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.

 

No caso em tela, a decisão interlocutória agravada indeferiu o pedido da Agravante de produção de provas em Ação Monitória, com fulcro nos arts. 370 e 464, §1º, II, do CPC, uma vez que evidenciou a desnecessidade da produção de prova pericial, oitiva das partes e depoimento de testemunhas, porquanto a matéria apresentada em defesa, bem como na exordial pendem exclusivamente sobre prova documental.

Com efeito, cotejando-se o rol de decisões agraváveis previstas legalmente com o teor da decisão interlocutória impugnada, infere-se que se trata de medida que não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais previstas no art. 1.015, do CPC, não sendo, deste modo, passível de ser atacada por Agravo de Instrumento.

Ressalte-se que, não se ignora o entendimento proferido pelo STJ no julgamento dos REsps 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, representativos do Tema Repetitivo 988, em que prevê a mitigação da taxatividade estabelecida no rol do citado art. 1.015 do CPC, desde que demonstrada situação excepcional de urgência e prejuízo que justifique a mitigação em discussão, conforme tese jurídica firmada, ipsis litteris:

“Tema Repetitivo 988 - O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.”

 

In casu, não é possível vislumbrar a urgência decorrente de eventual inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, sobretudo considerando que a Ação Monitória possui procedimento especial, com rito mais célere, o qual a legislação exige do requerente unicamente a juntada de prova escrita sem eficácia de título executivo, ou seja, prova documental, para ter o direito de exigir do devedor capaz (art. 700 do CPC) e, por conseguinte, constituir o título executivo.

Desse modo, tendo em vista que o ato judicial recorrido não se insere entre as hipóteses declinadas taxativamente no art. 1.015 do CPC, nem comporta, por interpretação ampliativa, a impugnação por Agravo de Instrumento, ante a ausência de inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso apelatório, o Agravo de Instrumento é inadmissível, nos moldes do art. 932, III, do CPC.

Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, consoante os precedentes a seguir colacionados, verbis:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSÓRCIOS. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. ART. 1.015 DO CPC. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. Contra provimento judicial que indeferiu o pedido de oitiva de testemunhas não cabe interposição de agravo de instrumento, porquanto não está previsto no rol do art. 1.015 do CPC. Ausente urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação a justificar a análise do presente recurso.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, DE PLANO. (TJ-RS - AI: 50273003620238217000 PORTÃO, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 09/02/2023, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2023).”

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO SINGULAR. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. ROL TAXATIVO DAS DECISÕES SUSCETÍVEIS DE IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. Segundo a sistemática adotada pelo CPC, o elenco de decisões suscetíveis de impugnação por agravo de instrumento é restritivo (art. 1.015 do CPC).A decisão que indefere a produção de prova testemunhal em sede de embargos à execução fiscal não se amolda a nenhuma das hipóteses de cabimento desse recurso previstas no CPC.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.DECISÃO MONOCRÁTICA AMPARADA NO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC. (TJ-RS - AI: 51558412420228217000 ESTÂNCIA VELHA, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 10/08/2022, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2022).”

 

Logo, tendo em vista que as razões deste Agravo Interno não trouxeram nenhum argumento hábil a modificar os fundamentos da decisão agravada, a manutenção da decisão recorrida, é medida que se impõe.

 

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, nos termos do art. 1.021, §2º do CPC, assim como do art. 373 e ss. do RITJPI, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Detalhes

Processo

0754146-69.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

MARIA DE FATIMA SOARES DE SOUSA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

26/09/2024