PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801568-20.2023.8.18.0039
APELANTE: DOMINGOS CARNEIRO RODRIGUES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 18879447) interposta por DOMINGOS CARNEIRO RODRIGUES nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS / COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS/DE PARCELA CRED PESSOAL ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.
Em petição (ID 18879443), a parte autora informou que desistiu de prosseguir com a ação e requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Em sentença (ID 18879445), o d. juízo de 1º grau, considerando a manifestação unilateral de vontade do autor, extinguiu o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 200, 485 inciso VIII e § 4.º do CPC
Em sede de apelação (ID 18879447), o recorrente apresentou fatos e razões dissociadas do processo em análise, inclusive quanto à exclusão de uma multa por litigância de má-fé que sequer foi aplicada na sentença a quo, requerendo, por fim, a procedência dos pedidos iniciais.
Em contrarrazões recursais (ID 18879450), o Banco do Bradesco requereu que seja negado seguimento ao recurso interposto e, subsidiariamente, a manutenção de todos os termos da sentença.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
O mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Em outro viés, deve o recorrente impugnar especificadamente os fundamentos presentes na decisão atacada, a fim de demonstrar seu desacerto. Sobre o tema, eis a lição da doutrina, amparada no entendimento do STJ:
“Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso”. (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. 1.760 p. Item. 65.8) - grifou-se.
Na hipótese, em sede recursal, a apelante não se ateve ao objeto dos autos, de forma que o petitório, apesar de manifestação aos autos requerendo a desistência da ação, pugnou pela reforma da sentença, julgando-se totalmente procedentes os pedidos iniciais
Ademais, o apelante requereu também a retirada da multa de 1% por litigância de má-fe a qual não foi cominada na sentença a quo.
Em claro equívoco, o recorrente apresentou razões recursais que não guardam qualquer relação com os autos.
Entendo, assim, que o recurso não deve ser conhecido, por trazer razões dissociadas do conteúdo da sentença vergastada, em fragrante violação ao princípio da dialeticidade.
Com efeito, por não impugnar especificamente o conteúdo da sentença vergastada, em fragrante violação ao princípio da dialeticidade, impõe-se o não conhecimento do recurso. Este é o entendimento desta egrégia 4º câmara Especializada Cível:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO CONFRONTA ESPECIFICAMENTE A SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É dever do recorrente demonstrar o desacerto da decisão impugnada atacando especificamente o conteúdo da sentença, sob pena de desatender ao principio da dialeticidade.
2. Recurso não conhecido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800175-18.2018.8.18.0045 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2020 )
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC.
Teresina, 19 de agosto de 2024
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801568-20.2023.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorDOMINGOS CARNEIRO RODRIGUES
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação20/08/2024