Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0801568-20.2023.8.18.0039


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801568-20.2023.8.18.0039

APELANTE: DOMINGOS CARNEIRO RODRIGUES

APELADO: BANCO BRADESCO SA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO


 DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 18879447) interposta por DOMINGOS CARNEIRO RODRIGUES nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS / COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS/DE PARCELA CRED PESSOAL ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.

Em petição (ID 18879443), a parte autora informou que desistiu de prosseguir com a ação e requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito.

Em sentença (ID 18879445), o d. juízo de 1º grau, considerando a manifestação unilateral de vontade do autor, extinguiu o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 200, 485 inciso VIII e § 4.º do CPC

Em sede de apelação (ID 18879447), o recorrente apresentou fatos e razões dissociadas do processo em análise, inclusive quanto à exclusão de uma multa por litigância de má-fé que sequer foi aplicada na sentença a quo, requerendo, por fim, a procedência dos pedidos iniciais.

Em contrarrazões recursais (ID 18879450), o Banco do Bradesco requereu que seja negado seguimento ao recurso interposto e, subsidiariamente, a manutenção de todos os termos da sentença.


II. FUNDAMENTAÇÃO


Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.

No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil:


Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.


O mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.


Em outro viés, deve o recorrente impugnar especificadamente os fundamentos presentes na decisão atacada, a fim de demonstrar seu desacerto. Sobre o tema, eis a lição da doutrina, amparada no entendimento do STJ:


Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso”. (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. 1.760 p. Item. 65.8) - grifou-se.


Na hipótese, em sede recursal, a apelante não se ateve ao objeto dos autos, de forma que o petitório, apesar de manifestação aos autos requerendo a desistência da ação, pugnou pela reforma da sentença, julgando-se totalmente procedentes os pedidos iniciais

Ademais, o apelante requereu também a retirada da multa de 1% por litigância de má-fe a qual não foi cominada na sentença a quo.

Em claro equívoco, o recorrente apresentou razões recursais que não guardam qualquer relação com os autos.

Entendo, assim, que o recurso não deve ser conhecido, por trazer razões dissociadas do conteúdo da sentença vergastada, em fragrante violação ao princípio da dialeticidade.

Com efeito, por não impugnar especificamente o conteúdo da sentença vergastada, em fragrante violação ao princípio da dialeticidade, impõe-se o não conhecimento do recurso. Este é o entendimento desta egrégia 4º câmara Especializada Cível:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO CONFRONTA ESPECIFICAMENTE A SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. É dever do recorrente demonstrar o desacerto da decisão impugnada atacando especificamente o conteúdo da sentença, sob pena de desatender ao principio da dialeticidade.

2. Recurso não conhecido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800175-18.2018.8.18.0045 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2020 )


DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC.



Teresina, 19 de agosto de 2024


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801568-20.2023.8.18.0039 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/08/2024 )

Detalhes

Processo

0801568-20.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

DOMINGOS CARNEIRO RODRIGUES

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

20/08/2024