Acórdão de 2º Grau

Anulação 0800137-40.2020.8.18.0108


Ementa

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. RECURSO DA AUTORIDADE COATORA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REMESSA NECESSÁRIA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CARGOS VAGOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Lei nº 12.016/09, que disciplina o Mandado de Segurança, estabelece, em seu art. 14, §2º, que, proferida a sentença, estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. 2. Interpretando tal artigo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou que a legitimidade para recorrer dessa autoridade somente existirá quando ela visar defender interesse próprio, e não da pessoa jurídica a qual se encontra vinculada. 3. Dito isso, observa-se que a Recorrente em nenhum momento defende interesse próprio. 4. Não tendo sido indicado pela Apelante, portanto, nenhum prejuízo pessoal que lhe advirá do cumprimento da sentença, carece ela de legitimidade para recorrer, motivo pelo qual não deve ser conhecido o seu recurso. 5. Em que pese não ter sido conhecido o recurso da Apelante, conforme art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09, a sentença concessiva de segurança está sujeita ao duplo grau de jurisdição. 6. Assim sendo, passa-se à análise do mérito da demanda. 7. A Constituição Federal de 1988 consagra, em seu art. 37, II, o princípio do concurso público, estabelecendo que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso. 8. O Supremo Tribunal Federal (STF) sedimentou alguns entendimentos sobre o tema, sendo um dos mais proeminentes o que diz respeito à convolação da expectativa de direito do aprovado fora do número de vagas em direito subjetivo à nomeação. 9. De acordo com o precedente, para que exsurja o direito à nomeação, é necessária não só a demonstração de contratação temporária irregular, como também da existência de cargos efetivos vagos. 10. Do que se verifica a Autora foi aprovada para o cargo de Auxiliar Administrativo da Câmara Municipal de Paes Landim, e com o advento da desistência do segundo colocado, sua classificação passou a ser segundo lugar, ainda em cadastro reserva, considerando-se que o certame visava o preenchimento de apenas uma vaga dessa natureza. 11. Outrossim, constata-se que existiam duas pessoas exercendo precariamente serviço de apoio administrativo junto à casa legislativa, isto é, que duas pessoas, sem terem realizado concurso público, à época em que o concurso estava válido, exerciam as funções próprias do cargo para o qual a Impetrante foi aprovada. 12. Não obstante tudo isso, não restou demonstrada a existência de cargos vagos de Auxiliar Administrativo que possam ser ocupados pela Autora. 13. Não tendo sido eles comprovados, resta imperiosa a reforma da sentença, afastando-se nomeação realizada. 14. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800137-40.2020.8.18.0108 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800137-40.2020.8.18.0108

APELANTE: IDELBRANDO BORGES PEREIRA - PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE PAES LANDIM-PI, MUNICIPIO DE PAES LANDIM - CAMARA MUNICIPAL, MUNICIPIO DE PAES LANDIM - SECRETARIA DE SAUDE, MUNICÍPIO DE PAES LANDIM, MUNICIPIO DE PAES LANDIM

Advogado(s) do reclamante: PATRICIA MYLENA BORGES BARBOSA

APELADO: ANDREIA HILARIO PEREIRA, MUNICIPIO DE PAES LANDIM

Advogado(s) do reclamado: JARDEL LUCIO COELHO DIAS

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 


EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. RECURSO DA AUTORIDADE COATORA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REMESSA NECESSÁRIA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CARGOS VAGOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Lei nº 12.016/09, que disciplina o Mandado de Segurança, estabelece, em seu art. 14, §2º, que, proferida a sentença, estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. 2. Interpretando tal artigo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou que a legitimidade para recorrer dessa autoridade somente existirá quando ela visar defender interesse próprio, e não da pessoa jurídica a qual se encontra vinculada. 3. Dito isso, observa-se que a Recorrente em nenhum momento defende interesse próprio. 4. Não tendo sido indicado pela Apelante, portanto, nenhum prejuízo pessoal que lhe advirá do cumprimento da sentença, carece ela de legitimidade para recorrer, motivo pelo qual não deve ser conhecido o seu recurso. 5. Em que pese não ter sido conhecido o recurso da Apelante, conforme art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09, a sentença concessiva de segurança está sujeita ao duplo grau de jurisdição. 6. Assim sendo, passa-se à análise do mérito da demanda. 7. A Constituição Federal de 1988 consagra, em seu art. 37, II, o princípio do concurso público, estabelecendo que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso. 8. O Supremo Tribunal Federal (STF) sedimentou alguns entendimentos sobre o tema, sendo um dos mais proeminentes o que diz respeito à convolação da expectativa de direito do aprovado fora do número de vagas em direito subjetivo à nomeação. 9. De acordo com o precedente, para que exsurja o direito à nomeação, é necessária não só a demonstração de contratação temporária irregular, como também da existência de cargos efetivos vagos. 10. Do que se verifica a Autora foi aprovada para o cargo de Auxiliar Administrativo da Câmara Municipal de Paes Landim, e com o advento da desistência do segundo colocado, sua classificação passou a ser segundo lugar, ainda em cadastro reserva, considerando-se que o certame visava o preenchimento de apenas uma vaga dessa natureza. 11. Outrossim, constata-se que existiam duas pessoas exercendo precariamente serviço de apoio administrativo junto à casa legislativa, isto é, que duas pessoas, sem terem realizado concurso público, à época em que o concurso estava válido, exerciam as funções próprias do cargo para o qual a Impetrante foi aprovada. 12. Não obstante tudo isso, não restou demonstrada a existência de cargos vagos de Auxiliar Administrativo que possam ser ocupados pela Autora. 13. Não tendo sido eles comprovados, resta imperiosa a reforma da sentença, afastando-se nomeação realizada. 14. Sentença reformada.

 



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 6268266) interposta por Teliane Moraes Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paes Landim PI nos autos da MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por Andreia Hilario Pereira contra ato do Presidente da Câmara de Vereadores de Paes Landim – PI e o respectivo município de Paes Landim – PI.


Na sentença vergastada (ID 6268254), o juízo a quo concedeu a segurança pleiteada, “para determinar, em definitivo, que a autoridade coatora proceda, no prazo de 30 dias, à nomeação, posse e exercício da impetrante Andréia Hilário Pereira para o cargo pleiteado.”


Irresignada com a sentença, a Sra. Teliane Moraes, presidente da Câmara Municipal, interpôs o presente recurso, alegando que a Impetrante não teria direito líquido e certo à nomeação, pois foi classificada em terceiro lugar, fora do número de vagas; e que os cargos que se afirmou que seriam exercidos por dois servidores precários não seriam o mesmo pleiteado. Aduziu que “não existe servidor ocupando o cargo de Auxiliar Administrativo, tendo em vista que o órgão legislativo não dispõe de recursos financeiros para contratação de pessoal, de acordo com o relatório de receita”. Sustentou que “a decisão afronta o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, tendo em vista que, a simples contratação temporária não convalida expectativa de direito à nomeação em direito subjetivo e por não levar em conta os diversos fatores que motivam a contratação de pessoal”. Pugnou, nesse sentido, pela reforma da sentença.


Em contrarrazões (ID 6268278), a Sra. Andreia Hilario arguiu que os documentos juntados em sede de Apelação não poderiam ser admitidos, pois intempestivos. Argumentou que, com a desistência do segundo aprovado, passou a figura como a primeira candidata no cadastro reserva do concurso para o cargo de Auxiliar Administrativo da Câmara de Vereadores de Paes Landim – PI; e que foi comprovada “a contratação precária de 02 (dois) auxiliares administrativos […] sem concurso público, exercendo o cargo para o qual a Impetrante/Apelada foi aprovada”. Concluiu que foi, “devidamente comprovada a contratação irregular, que, segundo o STF, configura preterição ao candidato aprovado no concurso, o que gera, consequentemente, nos termos do que prevê nossa Constituição Federal, o direito líquido e certo de ser nomeado e tomar posse no cargo público”. Pugnou, então, pelo improvimento do recurso.


Em petição ID 6275156, a Câmara Municipal de Vereadores de Paes Landim – PI requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso.


Em decisão ID 15618877, foi negado o supradito pedido, uma vez que a Câmara Municipal, por não ser a Recorrente, não poderia o ter pleiteado. Determinou-se, nessa oportunidade, que fosse intimada a Apelante para que se manifestasse sobre seu direito de recorrer.


Transcorreu o prazo sem que a Recorrente tenha se manifestado.


O Ministério Público de 2º grau manifestou-se pelo improvimento do recurso, com a manutenção da sentença em sua integralidade (ID 17767859).


É a síntese do necessário.


 


VOTO


I – DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA RECORRENTE


A Lei nº 12.016/09, que disciplina o Mandado de Segurança, estabelece, em seu art. 14, §2º, que, proferida a sentença, estende-se a autoridade coatora o direito de recorrer. Interpretando tal artigo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou que a legitimidade para recorrer dessa autoridade somente existirá quando ela visar defender interesse próprio, e não da pessoa jurídica a qual se encontra vinculada. Senão vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE RECURSAL PERTENCENTE AO ESTADO DA PARAÍBA. […] 1. Não obstante ser a autoridade coatora parte no processo, o interesse para recorrer é da pessoa jurídica de direito público interessada, que suportará o ônus da sentença. […]

(AgInt no AgRg no RMS n. 28.902/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 19/10/2016.)


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE RECURSAL PERTENCENTE À PESSOA JURÍDICA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. […] II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual a legitimidade recursal na ação mandamental é da pessoa jurídica que suportará o ônus da decisão concessiva da segurança, e não da autoridade impetrada, salvo se pretender recorrer como assistente litisconsorcial ou como terceiro, para efeito de prevenir sua responsabilidade pessoal. [...]

(AgInt no REsp n. 1.838.062/PA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.)


RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PREFEITO MUNICIPAL. AUTORIDADE COATORA. SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. PREJUÍZO PRÓPRIO. 1. A jurisprudência deste Tribunal, em precedente da Corte Especial, pacificou entendimento de que a autoridade coatora apenas tem legitimidade para recorrer de sentença que concede a segurança quando tal recurso objetiva defender interesse próprio da dita autoridade. […]

(REsp n. 264.632/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/9/2007, DJ de 19/11/2007, p. 298.)


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DA CANDIDATA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO A QUE SE VINCULA À AUTORIDADE IMPETRADA. LEGITIMIDADE PROCESSUAL. […] II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se aplica, no âmbito do Direito Administrativo, a Teoria do Órgão ou da Imputação, segundo a qual o agente que manifesta a vontade do Estado o faz por determinação legal. III - As ações praticadas pelos agentes públicos são atribuídas à pessoa jurídica a qual vinculados, sendo esta que detém personalidade jurídica para titularizar direitos e assumir obrigações. IV - Em mandado de segurança, a autoridade coatora, embora seja parte no processo, é notificada apenas para prestar informações, sendo que, a partir do momento que as apresenta, cessa a sua intervenção. V - Tanto o é que a legitimação processual, para recorrer da decisão, é da pessoa jurídica de direito público a que pertence o agente supostamente coator, o que significa dizer que o polo passivo no mandado de segurança é da pessoa jurídica de direito público a qual se vincula a autoridade apontada como coatora. […] VI - Da análise da jurisprudência desta Corte, não merece prosperar a tese trazida aos autos no sentido de não ter sido intempestivo o recurso interposto pela autoridade apontada como coatora, e não pela municipalidade, uma vez que ela não tem capacidade processual e nem legitimidade para recorrer. […]

(AgInt no AREsp n. 1.430.628/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/8/2022, DJe de 25/11/2022.)


Dito isso, observa-se que a Sra. Teliane Moraes, ora Recorrente, em nenhum momento defende interesse próprio. Em verdade, em seu recurso, se presta a arguir as razões pelas quais acredita que a Câmara de Vereadores de Paes Landim – PI não estaria obrigada a proceder à nomeação em discussão.


Não tendo sido indicado pela Apelante, portanto, nenhum prejuízo pessoal que lhe advirá do cumprimento da sentença, carece ela de legitimidade para recorrer, motivo pelo qual não deve ser conhecido o seu recurso.


II – DA REMESSA NECESSÁRIA: AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO


Em que pese não ter sido conhecido o recurso da Apelante, conforme art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09, a sentença concessiva de segurança está sujeita ao duplo grau de jurisdição. Assim sendo, passa-se à análise do mérito da demanda.


A Constituição Federal de 1988 consagra, em seu art. 37, II, o princípio do concurso público, estabelecendo que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso. A realização dos certames públicos atende aos princípios da moralidade e da impessoalidade, assegurando que os servidores estatais, salvo as exceções constitucionais, como os cargos em comissão, sejam escolhidos por seus conhecimentos e habilidades, evitando favorecimentos ou preterições infundadas, e ainda o atendimento a interesses pessoais ao invés do interesse público.


Não se pode ignorar, no entanto, que, por muitos anos, o ingresso nos quadros públicos não se deu por meio de concurso, sendo inegável a dificuldade que a implementação dessa regra ainda enfrenta. Por conseguinte, o Supremo Tribunal Federal sedimentou alguns entendimentos sobre o tema, sendo um dos mais proeminentes o que diz respeito à convolação da expectativa de direito do aprovado fora do número de vagas em direito subjetivo à nomeação:


EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS A SEREM PREENCHIDOS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO SÚMULA 279/STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. […] 2. O exercício precário, por meio de provimento de cargo em comissão ou celebração de contrato de terceirização, de atribuições próprias do servidor de cargo efetivo para o qual há vagas e concurso público vigente configuraria preterição dos candidatos aprovados, ainda que em número excedente às vagas inicialmente previstas no edital. Caso comprovado que o número de contratações precárias alcançou a posição ocupada pelo candidato no momento da aprovação no respectivo certame, ficaria caracterizada a preterição e garantido o direito subjetivo à nomeação. 3. O Tribunal de origem assentou a existência de contratação de pessoal, a título precário, para o mesmo cargo para o qual a ora recorrida havia sido aprovada em concurso público, o que evidencia sua preterição. De modo que dissentir dessa conclusão demandaria uma nova análise dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF. [...]

(ARE 971251 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09-08-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 05-09-2016 PUBLIC 06-09-2016)


Observa-se que, de acordo com o precedente, a contratação por tempo determinado, por si só, não configura preterição arbitrária e imotivada dos candidatos aprovados para cadastro reserva. Para que exsurja o direito à nomeação, é necessária não só a demonstração de contratação temporária irregular, como também da existência de cargos efetivos vagos:


EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Concurso público. Candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital. Concurso vigente. Terceirização. Inexistência de vagas. Preterição. Não ocorrência. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é no sentido de que a contratação precária mediante terceirização de serviço somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso vigente, ainda que fora do número de vagas previsto no edital, quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos. 2. Agravo regimental não provido.

(STF - ARE: 756227 RN, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 22/04/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-104 DIVULG 29-05-2014 PUBLIC 30-05-2014)


MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. - Nos casos de candidatos aprovados fora do número de vagas ou em concurso com previsão de cadastro de reservas, a princípio, não há que se falar em direito líquido e certo à nomeação, existindo, apenas, mera expectativa, a qual alcança a esfera do direito subjetivo somente na hipótese de existência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, conforme já decidido pelo STF no julgamento do RE 837311, no qual foi reconhecida a repercussão geral - Em relação às contratações temporárias, deve o impetrante demonstrar "a existência de cargos efetivos vagos, restando cabalmente demonstrado que as contratações precárias visaram não a suprir uma situação emergencial e, sim, o provimento precário de cargo efetivo" (AgRg no RMS 49559/MG, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 24/05/2016). […] A candidata aprovada fora do número de vagas previstas no edital possui direito líquido e certo à nomeação quando, no prazo de validade do certame, a Administração Pública celebra contratos a título precário para o preenchimento de vagas existentes, em preterição aos candidatos aprovados em concurso público.

(TJ-MG - MS: 10000191320688000 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 20/05/2020, Data de Publicação: 21/05/2020)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DOCENTE II. MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA COMPROVADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. […] 4. A contratação de terceirizados durante o prazo de validade do concurso, comprovada nos autos, configura clara situação de desvio de finalidade, contratação a título precário, constituindo violação aos princípios da moralidade administrativa, da legalidade e da impessoalidade, afrontando o disposto no artigo 37 da Constituição Federal, bem como os princípios da transparência, da boa-fé e da segurança jurídica. 5. A mera alegação da municipalidade no sentido de que as contratações objetivavam suprir demandas temporárias específicas não tem o condão de afastar a burla à ordem classificatória. 6. A contratação precária para a realização das mesmas tarefas destinadas a cargo a ser provido por concurso público, em número suficiente a alcançar a classificação obtida pela autora, durante o prazo de validade do certame, demonstra a necessidade e conveniência do provimento do cargo vago e faz surgir o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso fora do número de vagas. 7. Provimento do recurso.

(TJ-RJ - APL: 00004821120198190055, Relator: Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 06/04/2021, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2021)


Pois bem.


Do que se verifica a Autora, Sra. Andreia Hilario, foi aprovada para o cargo de Auxiliar Administrativo da Câmara Municipal de Paes Landim (ID 6268221 fls. 69), inicialmente em terceiro lugar. Com o advento da desistência do segundo colocado (ID 6268224), sua classificação passou a ser segundo lugar, ainda em cadastro reserva, considerando-se que o certame visava o preenchimento de apenas uma vaga dessa natureza.


Outrossim, constata-se que existiam duas pessoas exercendo precariamente serviço de apoio administrativo junto à casa legislativa, isto é, que duas pessoas, sem terem realizado concurso público, à época em que o concurso estava válido, exerciam as funções próprias do cargo para o qual a Impetrante foi aprovada. Ora, realizavam controle de documentos, organizavam arquivos, davam apoio técnico, entre outros, atividades que, conforme o edital, seriam as exercidas pelos auxiliares administrativos (ID 6268222).


Não obstante tudo isso, não restou demonstrada a existência de cargos vagos de Auxiliar Administrativo que possam ser ocupados pela Autora.


Como exposto, o advento do direito à nomeação depende da comprovação da existência desses cargos, em número suficiente a alcançar a posição em que a Impetrante foi aprovada. Não tendo sido eles comprovados, resta imperiosa a reforma da sentença, afastando-se nomeação da Sra. Andreia Hilario. Senão vejamos:


MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS NÃO COMPROVADA. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA NÃO COMPROVADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas em edital, caso da impetrante, possuem, prima facie, mera expectativa de direito à nomeação, situação que, apenas excepcionalmente, se convolará em direito subjetivo. Para que ocorra a mencionada transmudação, é indispensável que o candidato demonstre, cumulativamente, os seguintes pressupostos: a) a existência de cargos vagos; b) a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada. 2. A obrigatoriedade de demonstração conjunta da existência de cargos vagos bem como da preterição deve se dar em número suficiente a alcançar a posição do candidato excedente. 3. Ausente a comprovação, pela impetrante, da existência de cargos efetivos vagos, e em número suficiente para alcançar sua classificação no certame, revela-se, desde logo insustentável o alegado direito líquido e certo à nomeação. 4. […]. 9. Segurança denegada.

(TJ-PI, MS 0703011-91.2018.8.18.0000, Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara de Direito Público).


APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. 1. o STF estabeleceu critérios para se definir quando o candidato de concurso público tem direito subjetivo à nomeação, classificado dentro do cadastro de reserva, a saber: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 2. A existência de contratos temporários por si só, não caracteriza a preterição de aprovados fora do número de vagas. É preciso que estes demonstrem a existência de cargos vagos e irregularidades que justifiquem a sua nomeação.

(TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0819284-24.2018.8.18.0140, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 09/06/2022, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)


Salienta-se, por oportuno, que a demonstração da existência de cargos vagos poderia ser feita por meio da lei que estrutura o quadro de servidores efetivos da Câmara Municipal de Paes Landim – PI; e que, considerando-se a ausência de dilação probatória no bojo do Mandado de Segurança, tal ônus cabia à Requerente.


ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO do recurso interposto por Teliane Moraes Silva, no entanto, REFORMO A SENTENÇA RECORRIDA, DENEGANDO A SEGURANÇA PLEITEADA.


 É o voto.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NAO CONHECER do recurso interposto por Teliane Moraes Silva, no entanto, REFORMAR A SENTENCA RECORRIDA, DENEGANDO A SEGURANCA PLEITEADA, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

  

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de setembro de 2024.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0800137-40.2020.8.18.0108

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

IDELBRANDO BORGES PEREIRA - PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE PAES LANDIM-PI

Réu

ANDREIA HILARIO PEREIRA

Publicação

09/09/2024