Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800953-06.2022.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800953-06.2022.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


EMENTA:  APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA EM FASE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. Pedido de gratuidade de justiça para o processamento do recurso de apelação. Decisão indeferindo o pedido de gratuidade de justiça, com intimação do apelante para prover o recolhimento das custas devidas, sob pena de deserção. Ausência de recolhimento das custas processuais do presente recurso. A regra do artigo 1007, caput do CPC é bem clara ao dispor que: "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". A falta do preparo acarreta a deserção do recurso. A ausência de qualquer dos requisitos impede a análise e resolução do mérito. O preparo diz respeito ao juízo de admissibilidade dos recursos. Recurso de apelação interposto pela parte ré, que se julga deserto por ausência de preparo, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC. Não conhecimento do recurso de apelação.

 



  

DECISÃO MONOCRÁTICA


  
 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por  JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA contra sentença prolatada nos autos da Ação de Exibição de Documentos proposta por JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ora apelado.

Verificou-se que o recurso de apelação (ID.9766445) traz insurgência tão somente quanto aos honorários advocatícios, estando sujeito a preparo (§ 5º do art. 99, CPC), consoante despacho de  Id. 14837738 - Pág. 1, determinando a intimação da parte apelante, na pessoa de seu advogado, para efetuar o recolhimento do preparo em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 10 e 933, caput, ambos do Código de Processo Civil.

Em Id. 16315235, o patrono da parte apelante requereu o beneficio da justiça gratuita.

Em Id. 17102426, consta decisão consta decisão indeferindo o pedido de Gratuidade da Justiça, bem como determinando a intimação da parte apelante para que providenciasse, no prazo de cinco (05) dias o pagamento das custas deste recurso, sob pena do seu não conhecimento, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC. 

Expedida intimação, conforme “aba de expediente”, a parte apelante deixou decorrer o prazo declinado na decisão, sem manifestação.

Vieram os autos conclusos. 

É o relatório. 

DECIDO. 

O presente recurso não supera o juízo de admissibilidade pela falta de recolhimento das custas processuais.

A situação dos autos se amolda à hipótese do art. 932, III, do CPC/15, merecendo pronta atuação monocrática deste julgador. 

De início, vale salientar que se o recorrente não é beneficiário da gratuidade de justiça, deveria, no ato de interposição do recurso, comprovar o recolhimento do preparo recursal na forma da legislação pertinente, conforme dispõe o caput do art. 1.007 do CPC que:

 

"No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção."

 

Vale registrar, que in casu, a parte apelante restou devidamente intimada para o regular recolhimento das custas e não o fez, deixando transcorrer o prazo sem que houve o pagamento das custas devidas.

Tal circunstância, portanto, ocasiona a aplicação da pena de deserção, como se pode ver das ementas abaixo:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não se conhece do apelo da parte que, embora intimada, deixa de complementar a taxa judiciária referente ao preparo recursal. Inteligência do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. (TJ-SP - AC: 11084248120218260100 SP 1108424-81.2021.8.26.0100, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 16/02/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2023)

 

“AGRAVO INTERNO LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO RENOVATÓRIA Custas de preparo do recurso de apelação -Não recolhimento da diferença no prazo concedido Valor da causa, base de cálculo das custas, que deve ser atualizado Art. 1º, caput, e § 2º, da Lei nº 6.899/81 -Deserção do apelo mantida - Recurso desprovido” ( Agravo Interno nº 1003033-20.2014.8.26.0477/50000; Relator Melo Bueno; Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Comarca de Praia Grande; Julgado em 03/09/2018).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREPARO INSUFICINETE. CUSTAS RECOLHIDAS EM VALOR A MENOR. TAXA JUDICIÁRIA RECOLHIDA EM VALOR A MENOR. DETERMINADA A COMPLEMENTAÇÃO. ART. 1.007, § 2º E 7º CPC. TRANSCURSO IN ALBIS. PRECEDENTES. RECURSO DESERTO. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O recolhimento do preparo de maneira devida e nos moldes da legislação vigente é pressuposto objetivo para a admissibilidade do Agravo de Instrumento, desse modo, ante a insuficiência no valor deverá o recorrente ser intimado para regularizar. 2. Ante a flagrante inércia do Agravante em complementar o valor das custas é medida que se impõe a decretação da deserção, conforme precedentes. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (TJ-PE - AGV: 4294764 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 23/11/2016, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 13/01/2017). 

 

Ora, ante a ausência de preparo recursal pela parte apelante, requisito essencial de admissibilidade do recurso, resta certo que o apelo interposto encontra-se deserto pelo que não merece ser conhecido.

Portanto, não efetuado o necessário preparo, o recurso é deserto e, assim, manifestamente inadmissível o seu conhecimento, por ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, previsto no art. 1.007, do Código de Processo Civil/15. 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta, por ocorrência da DESERÇÃO na demanda, na forma dos arts. 932, III, 1.007, § 2º e 1.011, I do CPC.

Custas na forma da lei. 

Transcorrido sem manifestação no prazo recursal e CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE os autos ao Juízo de Origem para ARQUIVAMENTO. 

Dê-se BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, após as providências de praxe.

 Cumpra-se. 

Teresina (PI), data registrada no sistema. 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

RELATOR

 

 

 


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800953-06.2022.8.18.0026 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/08/2024 )

Detalhes

Processo

0800953-06.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

19/08/2024