Acórdão de 2º Grau

Constrangimento ilegal 0758921-93.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. IRRELEVÂNCIA DA ALEGADA PRIMARIEDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. RÉU PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. ORDEM DENEGADA. 1. O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade, ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal. 2. Prisão preventiva. In casu, o magistrado, em primeira instância, elencou tanto o fumus comissi delicti (autoria e materialidade) quanto o periculum libertatis (perigo à ordem pública), ressaltado pela periculosidade do Paciente e do risco de reiteração delitiva. Ademais, conforme id 18520003, o magistrado a quo manteve a prisão preventiva do Paciente na sentença de pronúncia pelos mesmos fundamentos. 3. Medidas cautelares. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas. 4. Primariedade e bons antecedentes. As possíveis condições subjetivas favoráveis do Paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não são elementos que garantam a liberdade provisória, vez que existem hipóteses que autorizam a manutenção de sua prisão. 5. Excesso de prazo para conclusão do Inquérito Policial. O tempo de tramitação do processo não deve ser fixado de maneira absoluta, mas deve submeter-se ao Princípio da Razoabilidade. Desta feita, a questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 6. In casu, noutra perspectiva, com a superveniência da decisão de pronúncia, restam superadas as alegações de constrangimento por excesso de prazo, nos termos do enunciado nº 21 da Súmula do STJ. Ressalta-se, ainda, que foi interposto Recurso em Sentido Estrito após a sentença de pronúncia, proferida em 06 de agosto de 2024, e que as contrarrazões do Ministério Público foram apresentadas em 13 de agosto de 2024. Assim, o processo está seguindo seu trâmite normal, sem qualquer atraso processual significativo e maior delonga processual. 7. Ordem denegada. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0758921-93.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/09/2024 )

Acórdão

 

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO.  PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. IRRELEVÂNCIA DA ALEGADA PRIMARIEDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. RÉU PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. ORDEM DENEGADA.

1. O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade, ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

2. Prisão preventiva. In casu, o magistrado, em primeira instância, elencou tanto o fumus comissi delicti (autoria e materialidade) quanto o periculum libertatis (perigo à ordem pública), ressaltado pela periculosidade do Paciente e do risco de reiteração delitiva. Ademais, conforme id 18520003, o magistrado a quo manteve a prisão preventiva do Paciente na sentença de pronúncia pelos mesmos fundamentos.

3. Medidas cautelares. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas.

4. Primariedade e bons antecedentes. As possíveis condições subjetivas favoráveis do Paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não são elementos que garantam a liberdade provisória, vez que existem hipóteses que autorizam a manutenção de sua prisão.

5. Excesso de prazo para conclusão do Inquérito Policial. O tempo de tramitação do processo não deve ser fixado de maneira absoluta, mas deve submeter-se ao Princípio da Razoabilidade. Desta feita, a questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.

6. In casu, noutra perspectiva, com a superveniência da decisão de pronúncia, restam superadas as alegações de constrangimento por excesso de prazo, nos termos do enunciado nº 21 da Súmula do STJ. Ressalta-se, ainda, que foi interposto Recurso em Sentido Estrito após a sentença de pronúncia, proferida em 06 de agosto de 2024, e que as contrarrazões do Ministério Público foram apresentadas em 13 de agosto de 2024. Assim, o processo está seguindo seu trâmite normal, sem qualquer atraso processual significativo e maior delonga processual.

7. Ordem denegada.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e DENEGO a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado ANTONIO CLEITON VELOSO SOARES DE MOURA (OAB/PI nº  17231), em benefício de NILTON DOS SANTOS VIEIRA, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, §2º-A, I, do Código Penal c/c art. 14, II, do Código Penal.

O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso - PI.

Fundamenta a ação constitucional nas seguintes teses basilares: 1) ausência de fundamentação da constrição cautelar; 2) suficiência das medidas cautelares; 3) primariedade e bons antecedentes; e, 4) excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial.

Colaciona aos autos os documentos de id’s 18520000 a 18520010.

A liminar foi indeferida (id 18594927) por estarem ausentes os requisitos autorizadores à sua concessão.

A autoridade apontada como coatora prestou as informações de praxe (id 18804642), esclarecendo o trâmite processual:

“Com a satisfação, nesta ocasião em referência ao expediente em epígrafe, presto a Vossa Excelência as informações relativas ao processo registrado neste Juízo sob o n.º 0800548-27.2024.8.18.0049, em que a paciente Nilton dos Santos Vieira, é apontado como autor do crime de Tentativa de Feminicídio com Recurso que Dificultou a Defesa da Vítima (Art. 121, §2ª, IV e VI, c/c §2º-A, I, e o art. 14, II, Todos do Código Penal Brasileiro). 

Inicialmente, esclareço que este Habeas Corpus é referente a decisão de manutenção da prisão preventiva (21/05/2024), na qual encontra-se devidamente fundamentada, sendo na ocasião negado o pleito defensivo. 

Realizado o cumprimento do Mandado de Prisão em face do acusado dia 26/04/2024, audiência de custódia devidamente realizada e mantida a prisão do acusado. Na sequência, foi apresentado pedido de relaxamento de prisão, o qual foi devidamente analisado dia 21/05/2024, sendo mantida a prisão do mesmo.

Cabe destacar, que a ação penal referente ao processo encontra-se tramitando sob o nº 0800548-27.2024.8.18.0049, inclusive o acusado é assistido pela Defensoria Pública a qual já apresentou sua defesa e a audiência já fora designada para o dia 30 de julho de 2024. 

Ressalto que os pedidos interpostos pela defesa são demasiadamente protelatórios e deixam evidente que o advogado impetrante do HC pouco contato tem com seu cliente, pois a ação penal já se encontra em avançada tramitação, inclusive o acusado já foi citado e a Defensória Pública já apresentou sua defesa e a audiência de instrução esta designada para o próximo dia 30 de julho de 2024.”

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fundamentado (id 19075170), opinou pela “DENEGAÇÃO da presente ordem de habeas corpus.”

Eis um breve relatório. 

Inclua-se o processo em pauta virtual.


 

VOTO

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade, ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

O Impetrante fundamenta a ação constitucional na alegação das seguintes teses basilares: 1) ausência de fundamentação da constrição cautelar; 2) suficiência das medidas cautelares; 3) primariedade e bons antecedentes; e, 4) excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial.

1) Ausência de fundamentação

Sustenta o Impetrante não estarem presentes os requisitos autorizadores à manutenção da prisão preventiva.

Neste momento, insta consignar que a decretação da prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.

Deve-se, ainda, observar os requisitos previstos no artigo 313 do diploma processual penal brasileiro.

No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do Paciente, assim o fez:

Consta da decisão impugnada:

“A prova da existência do crime e os indícios suficientes de sua autoria (“fumus comissi delicti”) estão presentes nos autos, de forma bem clara e segura consoante se observa pelo relatório policial anexado ao pedido com especificidades do ocorrido, depoimentos testemunhais, entre outros elementos informativos. Desta feita, quer me parecer que os indícios de autoria do acusado são mais do que suficientes, a meu ver são veementes e atendem claramente ao pressuposto do art. 312. Quanto ao periculum libertatis, basta a presença de uma das quatro circunstâncias previstas no art. 312 do CPP, para autorizar, em princípio, a segregação cautelar, quais sejam: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e, por fim, garantia de aplicação da lei penal. Por sua vez, vale destacar que, a teor de precedentes da Terceira Seção do STJ, aplicáveis ao caso sub judice, “a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319) não é recomendável quando aquela estiver justificada na "periculosidade social do denunciado, dada a probabilidade efetiva de continuidade no cometimento da grave infração denunciada" (RHC 50.924/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2014; RHC 48.813/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/12/2014). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas, o que, no presente caso, resta demonstrado com a jurisprudência já colacionada. Neste sentido: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. DECRETO FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. (…) PEDIDO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.(…) III – Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, a partir de dados existentes nos autos, notadamente se considerada a contumácia do recorrente, que se mostra habitual em condutas delitivas, circunstâncias essas aptas a justificarem a imposição da segregação cautelar em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. (Precedentes). IV - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.(…) (HC 355.959/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 30/06/2016) Portanto, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, não seria suficiente para tutelar a ordem pública. Vejamos o conceito de “ordem pública” nas palavras de Eugênio Pacelli: “a prisão para a garantia da ordem pública não se destina a proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicação da lei penal. Dirige se, ao contrário, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social”. (Curso de Processo Penal. Pág.435.).” 

O trecho colacionado revela que o magistrado, em primeira instância, elencou tanto o fumus comissi delicti (autoria e materialidade) quanto o periculum libertatis (perigo à ordem pública), ressaltado pela gravidade concreta do delito, periculosidade do Paciente e do risco de reiteração delitiva

Ademais, compulsando os autos de primeiro grau, o magistrado a quo manteve a prisão preventiva do Paciente na sentença de pronúncia, in verbis:

“Analisando os autos, constato que estão presentes mais de uma das condições que autorizam a custódia cautelar do denunciado, quais sejam, garantia da ordem pública e aplicação da lei penal a impossibilitar a concessão da liberdade. Assim, mantendo-se presentes as provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria, isto é, os pressupostos da prisão preventiva, que materializam o fumus commissi delicti. Outrossim, entendo que a ação do réu coloca em risco a ordem pública. O abalo à ordem pública, salvo melhor juízo, pode ser mensurado considerando dois principais fatores, quais sejam, a gravidade concreta da conduta e a probabilidade de reiteração delitiva do demandado. Quanto à gravidade concreta, tem-se do relato dos autos que o agente golpeou a vítima pelas costas com o uso de uma faca, sem qualquer chance de defesa pela ofendida, ressalta-se que a agressão foi interrompida apenas após um amigo da vítima ter empurrado o agressor, o qual caiu no chão e na sequência se evadiu do local. Todos esses fatores incrementam a gravidade concreta da conduta do demandado e apontam para uma alta periculosidade de sua parte, que não teve qualquer pudor em executar o crime.

Quanto ao outro indicativo, a aplicação da lei penal, observa-se que o autuado, após o cometimento do crime, empreendeu fuga, tendo este se apresentado apenas dias depois do fato. A fuga do distrito da culpa é razão bastante para a decretação da prisão preventiva, pois faz denotar que o acusado não tem qualquer disposição para submeter-se à aplicação da lei penal, nem colaborará com a instrução criminal. Outrossim, acerca da alegação de excesso de prazo, a mesma não merece prosperar, vez que o mandado de prisão foi cumprido no dia 26 de abril de 2024, tendo sido realizada audiência de custódia em 29.04.2024, onde foi verificada a legalidade da prisão, sendo mantida a prisão preventiva do acusado. O inquérito Policial foi concluído e enviado ao Ministério Público em 02.05.2024 (Proc. 0800548-27.2024.8.18.0049), tendo este apresentado denúncia em 08.05.2024, e na data de hoje foi recebida a mesma por este juízo. Ou seja, dentro de 25 (vinte e cinco) dias o processo já se encontra com denúncia recebida e apto para apresentação de defesa pelo réu, ficando evidente que não houve nenhum excesso de prazo na formação da culpa causada por este juízo. Logo, reforço que não há motivo contemporâneo que justifique a medida pleiteada pela defesa.

Ademais, não há excesso nem desproporcionalidade no tempo de duração da medida, haja vista ser pacífico não haver prazo definido para a prisão cautelar, mormente quando o processo segue seu curso normalmente. Neste momento, faz-se prudente e necessário manter-se cautelarmente o acusado preso, conforme parecer ministerial, haja vista não haver fatos novos que justifiquem a concessão da liberdade provisória. Ante ao exposto, MANTENHO a prisão preventiva do acusado NILTON DOS SANTOS VIEIRA, com anuência do Órgão Ministerial e com base na fundamentação acima apresentada.”

Dessa forma, a prisão preventiva encontra-se embasada na garantia da ordem pública, ressaltada pela gravidade concreta do Paciente e sua periculosidade bem como pelo risco de reiteração delitiva. Acerca do tema, encontra-se o seguinte precedente:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.

1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.

2. No caso, a prisão preventiva foi imposta em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do acusado, consistente na prática, em tese, de crime de tentativa de feminicídio no âmbito doméstico, no qual o acusado após ter agredido a companheira com socos no rosto e na cabeça, tentou matá-la com um golpe de faca no tórax. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública.

3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).

4. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 741.515/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)

Logo, não prospera esta tese.

2) Suficiência das medidas cautelares

É importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas. Portanto, estando a decisão fundamentada, não há o que se falar na possibilidade de aplicação de medidas cautelares.

Neste diapasão, traz-se à baila a jurisprudência a seguir:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CARÁTER NÃO VINCULATIVO. RECURSO DESPROVIDO.

(...)

5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.

(...)

(AgRg no RHC n. 175.552/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)

Portanto, não prospera esta tese.

3) Primariedade e bons antecedentes

Da mesma forma, a despeito da alegação elaborada pela Impetrante, indicando que o réu tem residência fixa e bons antecedentes, a meu ver, não elide a custódia preventiva, quando demonstrada sua necessidade, como ocorre no caso em análise.

Consignado tal entendimento, traz-se à baila a seguinte jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. COVID-19. RISCO DE CONTÁGIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...)

4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.

(....)

(AgRg no RHC n. 181.742/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023.)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. DROGAS VARIADAS APREENDIDAS NA POSSE DO AGRAVANTE E REVÓLVER COM CARTUCHOS INTACTOS. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

(...)

2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.

(...)

(AgRg no HC n. 803.571/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)

4) Excesso de prazo

O Impetrante salienta que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção decorrente de excesso de prazo para a conclusão do término da instrução processual, aduzindo que o Paciente encontra-se preso desde o dia 25 de abril de 2024, ou seja, 45 dias e que até o presente momento não foi concluído o Inquérito Policial, por este motivo não foi oferecida a denúncia contra o Paciente.

Neste aspecto, insta consignar que o tempo de tramitação do processo não deve ser fixado de maneira absoluta, mas deve submeter-se ao Princípio da Razoabilidade. Desta feita, a questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.

Isto se justifica na medida em que o  prazo  para  a  conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de  improrrogabilidade, motivo pelo qual o prazo legal deve ser entendido apenas como referencial para verificação do excesso, de sorte que sua superação não implica necessariamente em constrangimento ilegal.

No caso dos autos, observa-se que o Paciente foi pronunciado em 30 de julho de 2024, o que implica na incidência da Súmula nº 21 do STJ que preceitua que:

“Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução”.

Corroborando este entendimento, tem-se o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (POR 4 VEZES) E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.  PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. AVALIAÇÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO WRIT. VÁRIAS OUTRAS ALEGAÇÕES NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA PROLAÇÃO DA PRONÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL VIA HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DA INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP E 5º, LV, DA CF/88. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ARGUIÇÃO DE EXCESSIVA DELONGA NA HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RESE. PEDIDO ATENDIDO PELO TJRS. QUESTÃO PREJUDICADA. FEITO COMPLEXO COM TRÂMITE REGULAR. SÚMULA 21/STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

(...)

8. Ainda que o acusado esteja preso desde 19/2/2020, não se identifica,  por ora,  manifesto constrangimento ilegal passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na custódia preventiva, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário. Precedentes.

9. Não há negar que incide ao caso o disposto na Súmula 21 desta Corte Superior, segundo a qual "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução." Precedentes.

10. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 699.552/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.)

Logo, pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo .

Vale ressaltar que foi interposto Recurso em Sentido Estrito após a sentença de pronúncia, proferida em 06 de agosto de 2024, e que as contrarrazões do Ministério Público foram apresentadas em 13 de agosto de 2024. Assim, o processo está seguindo seu trâmite normal, sem qualquer atraso processual significativo e maior delonga processual.

Com base nas razões acima demonstradas, portanto, não vislumbro a existência de constrangimento ilegal ao direito de ir e vir do Paciente a ser sanado pelo presente Habeas Corpus.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e DENEGO a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 



Teresina, 09/09/2024

Detalhes

Processo

0758921-93.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Constrangimento ilegal

Autor

NILTON DOS SANTOS VIEIRA

Réu

JUIZ DA VARA UNICA DE ELESBAO VELOSO

Publicação

09/09/2024