Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800498-44.2023.8.18.0143


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ELEVADO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800498-44.2023.8.18.0143 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 10/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800498-44.2023.8.18.0143

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: JANE KELLY SILVA TRINDADE

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ELEVADO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800498-44.2023.8.18.0143

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
 
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RECORRIDO: ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: JANE KELLY SILVA TRINDADE - PI17717-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz Raimundo Holland Moura de Queiroz



Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega que foi gerado, junto ao banco requerido, contrato objeto da presente lide, possuindo este o número 0123443962313, em razão disso teve descontado um valor muito alto em seu benefício, decorrente do referido empréstimo realizado sem a sua concordância, e sequer o recebimento de tais valores. Por esta razão, pleiteia: a condenação da parte Ré em danos materiais (repetição do indébito), em valor de R$ 1.001,78 (um mil e um reais e setenta e oito centavos), indenização, a título de danos morais, declaração de inexistência de relação de consumo.

Em contestação, o Requerido alegou: ilegitimidade passiva do banco Bradesco Financiamentos S/A – necessidade de retificação do polo passivo, falta de interesse de agir, a conexão, a possibilidade de fraude contratual, excludente de responsabilidade, a repetição do indébito: ausência de má-fé, a ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais, o valor da condenação em danos morais, a data inicial de contagem dos juros de mora, a inadmissibilidade da inversão do ônus da prova, os honorários advocatícios nos juizados.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:

Averiguando minuciosamente os presentes autos, notamos a fragilidade nas articulações da defesa, juntando aos autos apenas contestação e sem contrato.

(…) Com efeito, por esse ângulo é que se analise a questão tratando-se de consumidor direto, a responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no CDC, como, por exemplo, "culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

(…) Nessa linha vem entendendo a jurisprudência do STJ para efeitos do que prevê o art. 543-C do CPC, dando conta de que a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, porquanto fazem parte do próprio risco do empreendimento e, por isso mesmo, previsíveis e, no mais das vezes, evitáveis.

(…) Em verdade, a ação merece prosperar. Existe nexo causal, com a comprovação de dano material e moral. As alegações do(a) requerente restaram provadas em parte.

(…) julgo PROCEDENTE, nos termos do Art. 487, I, CPC/2015 aplicado subsidiariamente aplicado ao caso vertente, à ação (…)

para, DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo de Nº 0123443962313 e restabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior à tal contratação.

DEFIRO, por conseguinte, a DEVOLUÇÃO EM DOBRO das parcelas descontadas, em montante a ser apurado por meio de mero cálculo aritmético quando do cumprimento da sentença, com a devida correção monetária e juros legais a contar de cada desconto no benefício do(a) promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.

DETERMINO ainda a suspensão em definitivo das prestações vincendas, caso ainda estiverem sendo feitos, porquanto tal providência, a par do princípio da congruência, consiste em consequência lógica do acolhimento do pedido, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (Três mil reais) em benefício do(a) autor(a),com apresentação nos autos de documentos que comprovem a obrigação de fazer, consistente em se abster de prosseguir os descontos ou promover por qualquer outro meio de cobrança das respectivas parcelas, sem prejuízo de eventual apuração da responsabilidade penal por crime de desobediência.

CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge.

INFORMAR nos autos em caso de pagamento voluntário a memória discriminada dos cálculos da condenação nos termos do art.526 do CPC.

DETERMINAR a retificação do polo passivo da demanda, devendo os autos constar em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, inscrita no CNPJ/MF 07.207.996/0001-50.


Em suas razões recursais, o Recorrente suscita: a inviabilidade de responsabilização civil do banco réu, a ausência de cabimento de repetição de indébito em dobro, a ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais.

Contrarrazões apresentadas requerendo a manutenção da sentença.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparo, tão somente para diminuir o quantum indenizatório atribuído a título de condenação por dano moral.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasória, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.

Mostra-se necessário analisar o referido aspecto, pois se a indenização foi fixada em valor muito baixo diante do benefício obtido pela empresa com a prestação do serviço defeituoso, certamente haverá repetição do evento danoso.

Na decisão atacada, entretanto, o magistrado “a quo” não aplicou adequadamente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixando o montante em valor incompatível com a reprovação do dano e de forma a impossibilitar entender haver enriquecimento indevido. Assim, diante também de pedido do recorrente, reduzo o valor para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, apenas para diminuir o valor da condenação para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), mantendo a sentença em seus demais termos, com fulcro no art. 46 da Lei 9.099/95.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

 

 

 



Detalhes

Processo

0800498-44.2023.8.18.0143

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA

Publicação

10/10/2024