Acórdão de 2º Grau

Procuração 0751299-60.2024.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PRESENÇA DE INDÍCIOS CONTRA A AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência do STJ que “compreende que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, razão pela qual, diante dos demais elementos dos autos, pode o magistrado, mediante fundamentação, indeferir ou revogar o benefício” (AgInt no AREsp 1871746/SP). 2. Extrai-se dos autos que o Autor, ora Agravante, ocupa o cargo de perito criminal de classe especial do governo do Estado do Piauí, percebendo mensalmente a quantia líquida de R$ 7.489,22. 3. Ademais, não obstante a alegação de que sua renda é afetada consideravelmente por suas despesas, o Agravante não comprova de tal fato através do presente recurso, tão pouco na demanda de origem, oportunidade na qual apenas reafirmou a desnecessidade de juntada de mais provas para demonstrar sua hipossuficiência. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751299-60.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751299-60.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSE LUIZ DE SOUSA PORTO 

Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A


AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) AGRAVADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PRESENÇA DE INDÍCIOS CONTRA A AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. É pacífica a jurisprudência do STJ que “compreende que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, razão pela qual, diante dos demais elementos dos autos, pode o magistrado, mediante fundamentação, indeferir ou revogar o benefício” (AgInt no AREsp 1871746/SP).

2. Extrai-se dos autos que o Autor, ora Agravante, ocupa o cargo de perito criminal de classe especial do governo do Estado do Piauí, percebendo mensalmente a quantia líquida de R$ 7.489,22.

3. Ademais, não obstante a alegação de que sua renda é afetada consideravelmente por suas despesas, o Agravante não comprova de tal fato através do presente recurso, tão pouco na demanda de origem, oportunidade na qual apenas reafirmou a desnecessidade de juntada de mais provas para demonstrar sua hipossuficiência.

4. Recurso conhecido e desprovido.



DECISÃO



Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer o Agravo de Instrumento em epigrafe, e, no merito, negar-lhe provimento ao recurso, mantendo a decisao agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO



Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ LUIZ DE SOUSA PORTO em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação Revisional movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais, nestes termos:


A parte autora requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Em decisão de Id. 9382705, foi determinada a juntada de documentos para comprovar a condição de hipossuficiência e facultado o parcelamento das custas.

A parte autora manifestou-se, mas não juntou a documentação exigida.

Dessa forma, entendo que a documentação já acostada aos autos mostra-se insuficiente para a comprovação de hipossuficiência financeira da parte autora, vez que conforme dito acima, não há comprovação suficiente de que a autora possui apenas uma única fonte de renda que torne seu ativo insuficiente para arcar com o pagamento das custas processuais.

Destarte, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e determino a intimação da parte autora para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial conforme o art.290 do CPC.” (ID 15239591).


Em suas razões recursais, o Agravante alega que: i) afirmado que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, sem o prejuízo de próprio sustento e o de sua família, restou preenchida a exigência no art. 98 e seguintes do NCPC, sendo injustificável o indeferimento judicial do pedido; ii) apresentado o pedido de gratuidade e acompanhado de declaração de pobreza, como ocorre no caso em tela, há presunção legal que, o juiz deve prontamente deferir os benefícios ao seu requerente (cumprindo-se a presunção do art. 98 e seguintes do NCPC), excetuando-se o caso em que há elementos nos autos que comprovem a falta de verdade no pedido de gratuidade, o que não ocorre no presente caso; iii) possui despesas consideráveis de modo que sua renda fica comprometida, não podendo arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso, assim como a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo para que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita.


Decisão monocrática proferida por esta Relatoria no ID 15283656 indeferindo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.


PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso o direito do Agravante ao benefício da justiça gratuita.


É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.



VOTO



I. DO CONHECIMENTO


Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 1.015, V, do CPC.


Constato ainda que o Agravo foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, que requer, no mérito, a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça.


Isto posto, conheço o Agravo Instrumento em epígrafe.


II. DO MÉRITO


A respeito do tema em controvérsia, consigno, de saída, que a Carta Magna garante que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos(art. 5º, LXXIV), ao passo que o art. 98, caput, do CPC, dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.


Disciplinando os requisitos para concessão do benefício, o artigo subsequente preceitua, em seu §3º, que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.


Dessa maneira, a afirmação feita pela Recorrente no demanda sub oculis goza de presunção iuris tantum de veracidade, ou seja, elidível apenas mediante provas em sentido contrário.


Nessa linha, o §2ºdo mesmo artigo estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.


Ratificando o teor dos dispositivos legais supracitados, é pacífica a jurisprudência do STJ que “compreende que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, razão pela qual, diante dos demais elementos dos autos, pode o magistrado, mediante fundamentação, indeferir ou revogar o benefício” (AgInt no AREsp 1871746/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 06/12/2021).


In casu, no entanto, extrai-se dos autos que o Autor, ora Agravante, ocupa o cargo de perito criminal de classe especial do governo do Estado do Piauí, percebendo mensalmente a quantia líquida de R$ 7.489,22 (contracheque de ID 15239591 – p. 38).


Ademais, não obstante a alegação de que sua renda é afetada consideravelmente por suas despesas, o Agravante não comprova de tal fato através do presente recurso, tão pouco na demanda de origem, oportunidade na qual apenas reafirmou a desnecessidade de juntada de mais provas para demonstrar sua hipossuficiência.


Assim, entendo que o juízo a quo possuía, de fato, indícios em sentido contrário a afirmação de hipossuficiência do Agravante, razão pela qual julgo que a pretensão do Recorrente não merece prosperar.


III. CONCLUSÃO


Logo, convicto nas razões expostas, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe, e, no mérito, nego-lhe provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.


É como voto.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 06/09/2024 a 13/09/2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Impedimento/Suspeição: não houve.


Procuradora de Justiça, Dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de setembro de 2024.




DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR

Detalhes

Processo

0751299-60.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

JOSE LUIZ DE SOUSA PORTO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

19/09/2024