Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804640-05.2021.8.18.0065


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. CONTRATO LEGÍTIMO E PERFEITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEMONSTRADA. PARTE SUCUMBENTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO NAS CUSTAS E EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PRETENSÃO DE SE EXIMIR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Constata-se que a parte autora utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo no instante em que existe comprovação do contrato assinado e do recebimento de valores, razão pela qual deve ser mantida a multa por litigância de má-fé. 2. Busca o apelante a reforma da sentença, para que se afaste a sua condenação nas despesas processuais, inclusive, honorários de advogado, a pretexto de que desestimularia a busca da tutela jurisdicional pelo jurisdicionado, mormente nas relações de consumo, nas quais a desproporção de forças entre as partes é acentuada ao extremo. 3. Ocorre que a concessão da gratuidade judiciária não obsta a condenação da parte que a detém e que resta vencida, devendo apenas se observar o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. 4. Indiscutível, portanto, o acerto da condenação do beneficiário da assistência judiciária gratuita no pagamento das custas e honorários de advogado, ainda que a obrigação fique sobrestada, até que se comprove a cessação da hipossuficiência ou o transcurso do prazo prescricional de cinco anos 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804640-05.2021.8.18.0065 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804640-05.2021.8.18.0065

APELANTE: FRANCISCA ALVES DA SILVA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. CONTRATO LEGÍTIMO E PERFEITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEMONSTRADA. PARTE SUCUMBENTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO NAS CUSTAS E EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PRETENSÃO DE SE EXIMIR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Constata-se que a parte autora utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo no instante em que existe comprovação do contrato assinado e do recebimento de valores, razão pela qual deve ser mantida a multa por litigância de má-fé.

2. Busca o apelante a reforma da sentença, para que se afaste a sua condenação nas despesas processuais, inclusive, honorários de advogado, a pretexto de que desestimularia a busca da tutela jurisdicional pelo jurisdicionado, mormente nas relações de consumo, nas quais a desproporção de forças entre as partes é acentuada ao extremo.

3. Ocorre que a concessão da gratuidade judiciária não obsta a condenação da parte que a detém e que resta vencida, devendo apenas se observar o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

4. Indiscutível, portanto, o acerto da condenação do beneficiário da assistência judiciária gratuita no pagamento das custas e honorários de advogado, ainda que a obrigação fique sobrestada, até que se comprove a cessação da hipossuficiência ou o transcurso do prazo prescricional de cinco anos

5. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator):

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA ALVES DA SILVA SANTOS contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA (Processo nº 0804640-05.2021.8.18.0065/ 2ª Vara da Comarca de Pedro II - PI), ajuizada contra BANCO PAN S.A., ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação alegando, em síntese, que estava sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo consignado, o qual alega nunca ter contratado.

Pleiteia a declaração de nulidade do negócio jurídico, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais.

Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 14919754), sustentando a validade contratual, colacionando aos autos contrato (ID 14919755), bem como comprovação de transferência do valor contratado (ID 14919757).

Sobreveio sentença (ID 14919764), julgou improcedente o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento de multa de cinco por cento (5%) sobre o valor da causa, ante a litigância de má-fé, bem como em custas e honorários advocatícios no valor de dez por cento (10%) sobre o valor da causa, declarando suspensa a exigibilidade.

Inconformada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação, ID. 14919865, requerendo a exclusão da condenação em litigância de má-fé e da cobrança de honorários e custas processuais.

O banco apelado apresentou suas contrarrazões (ID 14919867), defendendo a manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):

 

Conheço do recurso, eis que nele existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

Muito embora o cerne da questão principal tenha girado em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorriam as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito, tenho que a parte apelante, conformando-se com a sentença exarada quanto à regularidade da avença, cingiu seu recurso tão somente quanto ao pedido de exclusão da condenação em litigância de má-fé e da condenação em honorários e custas processuais, motivo pelo qual esta análise, por consequência, abordará somente estes aspectos.

Na sentença, o r. Magistrado a quo justificou a condenação da parte autora por litigância de má-fé em razão de que afirmou desconhecimento da contratação, enquanto restou comprovado que realizou o negócio jurídico impugnado e recebeu o valor correspondente.

De acordo com o art. 80, II, do CPC, reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e, consequentemente descumpre os deveres processuais disciplinados no art. 77, I e II, do mesmo diploma legal:

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

(...)”

Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte autora na inicial, na medida em que contrária à prova apresentada pelo Banco demandado, onde consta o contrato devidamente firmado.

Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto do ajuste fora transferido, sendo notório, portanto, que a parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.

Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir:

MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. Evidenciada a intenção de alterar a verdade dos fatos, justifica-se a aplicação da multa por litigância de má-fé.

(TJ-DF 20140110819272 DF 0019321-61.2014.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 16/05/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2018 . Pág.: 346/351)”

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2. Recurso não provido.

(TJ-MG - AC: 10000211243464001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021)”

Constata-se que a parte autora utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo no instante em que existe comprovação do contrato assinado e do recebimento de valores.

Quanto a condenação em custas judiciais e honorários advocatícios, a apelante argumenta que deve ser repelido os pagamentos de custas e honorários, haja vista não possuir condições financeiras para arcar com tais valores.

Porém, o §2o do art. 85, por sua vez, dispõe:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...);

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I – o grau de zelo do profissional;

II – o lugar de prestação do serviço;

III – a natureza e a importância da causa;

IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”.

Dentro dessa perspectiva, o arbitramento da verba honorária deve remunerar o trabalho desempenhado pelo procurador atendendo as diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC e, ainda, observados os parâmetros do art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB.

Assim, o tempo de tramitação do processo, o zelo e diligência do profissional, o valor buscado e as intervenções necessárias ao deslinde do feito motivaram, no caso concreto, o arbitramento de honorários advocatícios em favor da parte ré/apelada no percentual de dez por cento (10%) do valor atualizado da causa.

O art. 85(caput) do CPC menciona que a “sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”, ao passo que o § 2º, do art. 98, do CPC determina que “a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência”.

Ademais, a concessão da gratuidade não obsta a condenação na verba sucumbencial, sendo obrigatório, tão somente, observar-se a regra do § 3º, art. 98, daquele mesmo diploma processual, in verbis:

“§ 3º. Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.

Assim, cabível é a condenação imposta ao beneficiário da assistência judiciária gratuita ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários, devendo apenas ficar sobrestado o pagamento até que se comprove a cessação do estado de carência financeira ou o transcurso do prazo prescricional de cinco anos, nos temos da legislação acima mencionada.

Assim, não há que se falar em reforma da sentença no que toca em afastar a aplicação da multa processual.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para NEGAR PROVIMENTO desta Apelação Cível, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Procedo à majoração dos honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, declarando suspensa a exigibilidade.

É o voto.

 



Teresina, 23/09/2024

Detalhes

Processo

0804640-05.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA ALVES DA SILVA SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

23/09/2024