TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0762324-07.2023.8.18.0000
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: LUIZA DA SILVA SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. Embargos não providos.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0762324-07.2023.8.18.0000 Estado do Piauí, inconformado com o desfecho do julgamento do Agravo de Instrumento versado nestes autos, nos quais contende com Luiza da Silva Santos ora embargada, interpõe os presentes Embargos de Declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanados os vícios que entende existente no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão por não ter abordado os termos do parecer técnico sobre a não imprescindibilidade do tratamento, devendo ser aplicado, segundo o embargante, o Tema 106 do STJ. Desse modo, pede a procedência dos embargos, e assim, a reforma do decidido. A embargada apresentou contrarrazões nas quais propugnou pelo não provimento dos embargos. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: LUIZA DA SILVA SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Senhores julgadores, argumenta o agravante, conforme relatado acima, que a medicação vindicada pela agravada foge à responsabilidade constitucional da Administração Pública estadual e que a questão discutida nos autos afeta o princípio da reserva do possível, além de não haver comprovação um laudo fundamentado, da imprescindibilidade do insumo para o tratamento da agravada. Com efeito, a lide originária deste recurso envolve pedido de fornecimento de medicamento não previsto na lista do SUS, pelo que se impõe observar a decisão do STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.657.156-RJ), retificada em 12/09/2018, segundo a qual a concessão de remédio, não incorporado em atos normativos do SUS, exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) comprovação, por meio de laudo fundamentado e circunstanciado, expedido pelo médico que assiste ao paciente, da imprescindibilidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) ausência de condições financeiras do interessado, para arcar com os custos do medicamento prescrito; e, iii) existência de registro do fármaco na ANVISA, com a observação dos usos autorizados por esta agência. Neste caso, conforme se pode verificar dos autos da ação de origem e inferir da decisão hostilizada, a medicação relacionada na inicial tem registro na ANVISA e a agravada comprova a sua hipossuficiência, tanto que lhe fora concedida a gratuidade de justiça. Vê-se daqueles autos, ainda, a imprescindibilidade do medicamento prescrito, em face da grave enfermidade que o acomete. Tem-se na espécie, portanto, o suficiente, fim de concluir que o agravante não demonstra a probabilidade de provimento do recurso. Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja denegado provimento ao recurso, a fim de manter incólume, por seus próprios fundamentos, a decisão vergastada.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados na apelação referente à análise dos documentos acostados nos autos, demostrando que o caso se enquadra no Tema 106 do STJ, sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 23/09/2024
0762324-07.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalFornecimento de medicamentos
AutorESTADO DO PIAUI
RéuLUIZA DA SILVA SANTOS
Publicação23/09/2024