TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803944-52.2022.8.18.0026
RECORRENTE: MAYARA MARIA MORAIS DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: BRUNO MEDINA DA PAZ
RECORRIDO: C&A MODAS LTDA.
Advogado(s) do reclamado: ERIDIANA ROSA DA SILVA, VIVIANE LANGA FARIAS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803944-52.2022.8.18.0026
Origem:
RECORRENTE: MAYARA MARIA MORAIS DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO MEDINA DA PAZ - PI5591-A
RECORRIDO: C&A MODAS LTDA.
Advogados do(a) RECORRIDO: ERIDIANA ROSA DA SILVA - RJ209859-A, VIVIANE LANGA FARIAS - RJ206328-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se demanda judicial, na qual a parte autora alegou que buscava adquirir um aparelho celular pelo site da loja requerida, porém, a compra sempre era cancelada. A requerente, portanto, comunicou-se com uma atendente de uma loja física, que, por sua vez, informou que o aparelho estava disponível, entretanto, só havia uma unidade, e que ainda poderia ser vendido. Além disso, orientou a parte autora a fazer o pedido no site para ser entregue em sua residência. Todavia, a promovente compareceu à loja física, e o aparelho já havia sido comercializado a outro cliente. Ao retornar, sofreu um acidente de trânsito. Requereu danos morais.
Após instrução processual, sobreveio sentença, onde o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, na forma do art. 487, inc. I, do CPC.
Inconformada, a Recorrente alegou em suas razões que fora vítima de descumprimento de ofertas e propaganda enganosa de disponibilidade de produtos em estoque para a venda, que foi convencida a se dirigir até a loja física da ré a fim de adquirir o produto desejado, alegando a existência de produto em estoque. Requereu danos morais por viajar mais de 200 km até a loja da recorrida e não encontrar produto para a venda, conforme prometido pela recorrida.
Sem contrarrazões da recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 08/10/2024
0803944-52.2022.8.18.0026
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalOferta e Publicidade
AutorMAYARA MARIA MORAIS DA SILVA
RéuC&A MODAS LTDA.
Publicação21/10/2024