Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803892-17.2022.8.18.0039


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUNTADA DE ENDEREÇO ATUALIZADO. DESNECESSIDADE. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. VERIFICADO. DETERMINAÇÃO CUMPRIDA. SENTENÇA NULA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – O comprovante de endereço é documento dispensável à propositura da demanda, haja vista que não compete ao Poder Judiciário solicitar documentos não elencados como documento indispensáveis à propositura da Ação, nos termos do arts. 319 e 320, do CPC. II – A ausência de comprovante de endereço atualizado da parte Apelante não tem condão de inferir quaisquer dos pressupostos de constrição e de desenvolvimento válido e regular do processo, do contrário conferiria excesso de formalidade que vai de encontro com o princípio da instrumentalidade das formas e não privilegia a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º, do CPC). III – Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803892-17.2022.8.18.0039 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803892-17.2022.8.18.0039

APELANTE: FRANCISCO NETO

Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUNTADA DE ENDEREÇO ATUALIZADO. DESNECESSIDADE. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. VERIFICADO. DETERMINAÇÃO CUMPRIDA. SENTENÇA NULA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I – O comprovante de endereço é documento dispensável à propositura da demanda, haja vista que não compete ao Poder Judiciário solicitar documentos não elencados como documento indispensáveis à propositura da Ação, nos termos do arts. 319 e 320, do CPC.

II – A ausência de comprovante de endereço atualizado da parte Apelante não tem condão de inferir quaisquer dos pressupostos de constrição e de desenvolvimento válido e regular do processo, do contrário conferiria excesso de formalidade que vai de encontro com o princípio da instrumentalidade das formas e não privilegia a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º, do CPC).

III – Apelação Cível conhecida e provida.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.“

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 13 de setembro de 2024.

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível, interposta por FRANCISCO NETO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2 ª Vara da Comarca de Barras – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte Apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.

Na sentença, o Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC, considerando que a Apelante deixou de cumprir a determinação para juntar comprovante de endereço atualizado.

Nas suas razões recursais, o Apelante requer a anulação da sentença vergastada, determinando-se, em consequência, o regular processamento da Ação, em razão da desnecessidade de juntada de comprovante de endereço atualizado.

O Apelado apresentou contrarrazões, sustentando, em suma, a manutenção da sentença.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 15578691.

Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, alegando pela desnecessidade de intervenção ministerial.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Expedientes necessários.


VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:


Juízo de admissibilidade positivo realizado em decisão de id nº 15578691, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

Passo, então, à análise do mérito recursal.


II – DO MÉRITO:


De início, convém destacar que a demanda se delimita a determinar se é imprescindível a juntada de comprovante de endereço atualizado e em nome próprio do autor da Ação.

Pois bem, vislumbra-se que o comprovante de endereço é documento dispensável à propositura da demanda, haja vista que não compete ao Poder Judiciário solicitar documentos não elencados como documento indispensáveis à propositura da Ação, nos termos do arts. 319 e 320, do CPC, in litteris:


Art. 319. A petição inicial indicará:

I - O juízo a que é dirigida;

II - Os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - O fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - O pedido com as suas especificações;

V - O valor da causa;

VI - As provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”


Desse modo, a ausência de comprovante de endereço da parte Apelante não tem condão de inferir quaisquer dos pressupostos de constrição e de desenvolvimento válido e regular do processo, do contrário conferiria excesso de formalidade que vai de encontro com o princípio da instrumentalidade das formas e não privilegia a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º, do CPC).

Além do excesso de formalismo, também não existe nos autos nenhum indicativo de fraude ou circunstância que evidencie dúvida sobre a veracidade dos documentos apresentados pela Requerente.

Nesses casos, deve-se sobrelevar o princípio do acesso à justiça e da primazia da decisão de mérito, considerando que nem todos aqueles que demandam no judiciário possuem residência em nome próprio ou mesmo possuem condições de comprovar relação com o titular do endereço, como se dá em casos em que a habitação não é regularizada ou que a parte vive de favor, ainda mais tendo em conta que a parte requerente é pessoa idosa e reside no interior do Estado.


A propósito, é valido colacionar:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA INICIAL – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO - SENTENÇA CASSADA. - Tendo em vista que a autora se qualificou na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio, tratando-se de exigência sem respaldo legal.

(TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.085948-8/001, Relator (a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da sumula em 23/01/2020). Grifei



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO FIRMADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO, COMPROVANTE DE SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONTRATO, EXTRATO BANCÁRIO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. DOCUMENTOS DISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR EVIDENTE. PEDIDO DE CAUSA DE PEDIR DEVIDAMENTE DELIMITADOS. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0002004-67.2020.8.16.0105 - Loanda - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE GOMES GONCALVES - J. 08.03.2021).”


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO.DESNECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. Nos termos dos arts. 319 do CPC, a parte demandante deve declarar na inicial o seu domicílio e residência, não se exigindo que venha aos autos o comprovante de residência. E o indeferimento da inicial dá-se, apenas, pela falta de documento indispensável a propositura da ação, art. 320 do CPC. O comprovante de endereço não é documento indispensável à instrução da petição inicial, não sendo motivo para o indeferimento desta. Sentença cassada. PELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO – Apelação Cível;o (CPC): 00811473220198090143, Relator: LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 20/05/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/05/2019)”


Logo, diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o Apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, i. é, o processo não está em condições para imediato julgamento.


III – DO DISPOSITIVO:


Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVELpor atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, DOU-LHE PROVIMENTOpara ANULAR a SENTENÇA recorridaDETERMINANDO a DEVOLUÇÃO dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEMpara que seja regularmente desenvolvido e julgado.

É VOTO.


Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

 

Detalhes

Processo

0803892-17.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO NETO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/09/2024